terça-feira, 30 de agosto de 2011

MPF : meio ambiente e desmatamento

Já mencionei aqui no blog, com muito orgulho, a campanha CARNE LEGAL, fruto de trabalho incansável dos Procuradores da República do Pará e de toda a região Norte do país.

Leia aqui: http://janiceascari.blogspot.com/2011/04/carne-ilegal-ministerio-publico-ajuiza.html 

Hoje, um dos líderes desse trabalho, Procurador Daniel Azeredo (MPF/PA), mandou um e-mail na rede interna do MPF informando que o Imazon - Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia divulgou os números do desmatamento 2010/2011: O Pará teve redução de 40% sobre o que já era o menor desmatamento da história (2009/2010).
MT teve alta de 76% e Rondônia de 106% gerando uma leve alta em toda a Amazônia de 12%

Números no link:
http://www.imazon.org.br/publicacoes/transparencia-florestal/transparencia-florestal-amazonia-legal/boletim-transparencia-florestal-da-amazonia-legal-julho-de-2011

Matéria da CBN vinculando a queda do desmatamento aos tacs/carne legal:
http://cbn.globoradio.globo.com/comentaristas/sergio-abranches/2011/08/24/ULTIMOS-12-MESES-VIRAM-AUMENTO-MUITO-FORTE-DA-DEGRADACAO-FLORESTAL.htm


Entrevista no mesmo sentido de um dos pesquisadores mais reconhecidos da
região:http://www.forumamazoniasustentavel.org.br/?p=1149

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Mídia e Poder Judiciário

Começa hoje no Tribunal Regional Federal da 3a. Região um ciclo de palestras sobre
O Judiciário e a Imprensa.

O seminário “Poder Judiciário e Imprensa: Um Diálogo Aberto” acontecerá no auditório do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, localizado na Avenida Paulista, 1842, 25º andar, Torre Sul, São Paulo-SP.

Foram convidados para participar do evento a ministra Carmem Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, os desembargadores federais Vladimir Passos de Freitas e Fausto De Sanctis, o procurador da República Luiz Fernando Gaspar Costa e os jornalistas César Tralli, Caco Barcellos, Caio Túlio Costa, Kennedy Alencar, William Waack, Paulo Henrique Amorim e Marcelo Tas.

O evento é coordenado pelos desembargadores federais Salette Nascimento, diretora da EMAG e Fausto De Sanctis e está credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Confira a programação:

26 de agosto – A Importância do Diálogo com a Mídia para o Judiciário – 9 às 12 horas
Palestrantes: jornalistas César Tralli e Kennedy Alencar e o ministro Gilson Dipp, do STJ

1º de setembro – O Papel da Imprensa Investigativa - Legitimidade – 10 às 12 horas
Palestrantes: jornalistas Caco Barcellos e Paulo Henrique Amorim e o desembargador federal Vladimir Passos de Freitas

8 de setembro – Ética da Informação e Liberdade de Expressão – 10 às 12 horas
Palestrantes: jornalista Caio Túlio Costa e o advogado Ives Gandra Martins

16 de setembro – A Relação entre o Judiciário e a Imprensa – 10 às 12 horas
Palestrantes: jornalista William Waack e o desembargador federal Fausto De Sanctis

23 de setembro – Comunicação na Era Digital Wikileaks - Privacidade e Liberdade – 10 às 12 horas
Palestrantes: jornalista Marcelo Tass, ministra Carmem Lúcia, do STF, e o procurador da República, Luiz Fernando Gaspar Costa

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Fraudes em convênios do Ministério do Turismo (e de outros Ministérios...)

MPF/SP investiga fraudes em 15 convênios entre Ministério do Turismo e Abetar
Três inquéritos civis públicos e um inquérito policial aberto a pedido do MPF em São José dos Campos apuram fraudes; um dos convênios é do programa “Bem Receber Copa”, ligado à Copa-14
O Ministério Público Federal em São José dos Campos (SP) investiga, em três diferentes inquéritos civis públicos, 15 convênios firmados entre a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional (Abetar) e o Ministério do Turismo, assinados entre 2006 e 2010. Os convênios previam a realização de eventos diversos, a cargo da Abetar, dentre eles a participação brasileira em eventos de aviação regional no exterior, a edição de guias de aviação regional, um estudo para a regulação do setor, que consumiu R$ 322 mil, e dois congressos da entidade, entre outros.

As investigações começaram em 2008, quando foi aberto o primeiro inquérito, por iniciativa própria dos procuradores da República em São José dos Campos, que resolveram averiguar a licitude de seis convênios envolvendo a Abetar e o Ministério do Turismo, identificados mediante pesquisa no site do Portal da Transparência, e assinados entre 2006 e 2007, com valores que variam de R$ 56 mil a R$ 447 mil.

No ano passado, foi aberto um segundo inquérito civil do MPF, para apurar especificamente um dos maiores convênios entre o Ministério do Turismo e a Abetar, no valor de R$ 1,095 milhão, do Programa Bem Receber Copa, e que visa a Qualificação Técnica e Capacitação Profissional para o segmento do Transporte Aéreo Regional, para a Copa do Mundo de 2014.

As apurações realizadas nesses dois inquéritos civis públicos revelaram indícios contundentes que apontam para o desvio e a má utilização de parte dos recursos públicos federais repassados à Abetar, que, para a execução dos convênios, contratava empresas privadas sem os devidos procedimentos de licitatação, sendo que algumas dessas empresas foram criadas pouco antes da celebração do convênio, e não tem sede ou funcionários, tampouco clientela, o que demonstra que somente existiam 'no papel'.

Além disso, foi constatado que essas mesmas empresas estavam em nome de pessoas ligadas ao diretor-presidente da Abetar, ou ainda que foram utilizadas fraudulentamente, como é o caso da empresa WP Comunicação, constantemente contratada pela Abetar, mas que, segundo seus próprios sócios, deveria estar desativada há muitos anos. Há, inclusive, um inquérito policial, em curso na Justiça Estadual, em que os sócios imputam ao diretor-presidente da Abetar e outros a utilização fraudulenta da empresa.

Em razão dessas evidências, o MPF determinou, este ano, a abertura de um terceiro inquérito civil público, para apurar outros oito convênios entre o Ministério do Turismo e a Abetar, assinados entre 2008 e 2010 e que, aparentemente, estão envolvidos no mesmo tipo de fraude. Também foi requisitada a abertura de um inquérito policial, para apurar responsabilidades no campo penal, bem como o encaminhamento dos fatos para providências pela Controladoria Geral da União.

No ofício encaminhado à CGU, em maio de 2011, os procuradores da República Ricardo Baldani Oquendo e Fernando Lacerda Dias, que atuam perante os três inquéritos civis, já salientavam que a Abetar tem representação no Conselho Nacional do Turismo, “com participação ativa e até mesmo coordenação de algumas Câmaras Temáticas” do ministério, de modo que a atuação da CGU deveria atentar para a “aparente insuficiência (ou inexistência) dos mecanismos de controle interno do Ministério do Turismo, o que pode servir ao propósito de outras fraudes, envolvendo outras entidades”.

Segundo os procuradores, embora as evidências de graves irregularidades sejam conclusivas, as investigações ainda aguardam a finalização de diligências pendentes, a fim de se apurar a completa responsabilidade, de modo que as providências judiciais cabíveis, tanto no campo cível, quanto no campo penal, serão tomadas oportunamente.

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_patrimonio-publico-e-social/23-08-11-2013-mpf-investiga-fraudes-em-15-convenios-entre-o-ministerio-do-turismo-e-a-abetar


NOTA DO BLOG:
O Ministério Público Federal está centrando esforços num trabalho de grande porte, em nível nacional e em parceria com a CGU - Controladoria Geral da União, para a investigação de convênios de verbas federais, especialmente os celebrados com Prefeituras, com a consequente responsabilização criminal dos Prefeitos e demais envolvidos.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011





ENTREVISTA DA 2ª PEDRO TAQUES

Deveríamos ter agência própria para dar escolta

EX-PROCURADOR DEFENDE ÓRGÃOS INDEPENDENTES PARA DECIDIR E FORNECER SEGURANÇA A SERVIDORES COMO PROMOTORES E JUÍZES

ELIANE CANTANHÊDE
COLUNISTA DA FOLHA

O senador Pedro Taques (PDT-MT), 42, que se exonerou do Ministério Público e está no seu primeiro mandato político, pressiona o Congresso para discutir a questão da escolta policial, o Código Penal e o próprio processo legislativo a partir do assassinato da juíza Patrícia Acioli no Rio.
Quando procurador, Taques recebeu proteção policial durante quase seis anos. Ele defende que haja uma comissão para analisar os casos de escolta e uma agência para executá-la e diz que os juízes têm medo. "O que chega a Brasília é o papel. O juiz e o promotor é que sentem o cheiro de sangue."



 

Que lições tirar da morte da juíza?
Pedro Taques -
Temos de armar a tranca antes que a porta seja arrombada. No Brasil, nós só tratamos da chamada legislação de emergência para aparecer no jornal, para ter dividendos políticos. É preciso ter um projeto estratégico para nos anteciparmos a essas questões.

Há juízes que recuam por medo de serem assassinados?
Lógico, sem dúvida. É natural, humano, que você não queira expor a sua vida e a da sua família. Atuei em 12 Estados, era voluntário em juris federais e fiz 30 juris, inclusive do Hildebrando Paschoal [ex-deputado do Acre que está preso por assassinato e formação de quadrilha]. Matavam um servidor e eu ia como voluntário. É estressante.

Recebia ameaças de morte?
Nunca me ligaram para dizer: "Olha, vou te matar". Mas contrataram uma pessoa para me matar. Chamava-se Márcio Campos, tinha dois mandados de prisão, por assassinato e roubo, se entregou à Polícia Federal e depôs contando que fora contratado pelo "comendador" João Arcanjo, chefe do crime organizado em Mato Grosso. O acordo teria sido com seguranças de boate de Cuiabá e ele teria recebido R$ 300 mil. Depois, ficou num programa de proteção à testemunha.

O sr. teve escolta?
Fiquei com escolta por quase seis anos. A minha filha também, por outro caso.
Ela frequenta uma igreja com minha ex-mulher, e ligaram para a PF dizendo que elas estavam sendo seguidas. Fizemos interceptação de dois seguranças, confirmamos que a estavam perseguindo e ela passou a ter escolta quando tinha seis anos.

Não é um transtorno?
Ela nasceu no dia 14 de outubro de 1997. Eu tinha começado a investigar na véspera a primeira ação da Sudam [Superintendência da Amazônia], que acabou chegando no [então senador pelo PMDB] Jader Barbalho, que renunciou à presidência do Senado, lembra? Depois, passamos a investigar o Arcanjo, vieram essas ameaças e fiquei com escolta. Eu estava num nível de estresse...

Escolta da PF?
No início, sim. Depois, passou para a PM. A minha era uma, a da minha filha, outra. Eram quatro PMs, que se revezavam dois a dois.

Foi o sr. quem pediu a escolta? Quando foi relaxada?
As pessoas estudam um pouco isso, e equipe precisa estar sempre mudando, porque você começa a cansar da escolta, ou a ter amizade, dependência emocional e psicológica. Aí, eles começam a relaxar...

A juíza namorou um segurança. É um complicador?
Não sei, porque só acompanhei pela imprensa, mas a própria instituição que dá a segurança passa a avaliar que não precisa mais, você também começa a ficar na prorrogação, esperando o gol de ouro. Eles relaxam, você relaxa, cansa, deixa de dar valor a situações que representem perigo. O que acontecer aconteceu e pronto. Pode ter ocorrido isso com ela.
Ela voltava para casa às 3h da manhã, sozinha. Você não aguenta mais se privar das coisas, aí relaxa.

Como identificar riscos?
Quando o criminoso quer te matar, ele não vai te matar no momento em que existe o processo, o recurso. Depois é que começa o perigo. Por isso é que é preciso estudar e trabalhar isso de forma institucional, não pessoal. Precisamos criar uma doutrina.

A juíza condenava PMs, como a PM pode fazer a escolta?
Confio muito na PF e na PM, mas, como existem senadores, promotores, juízes e jornalistas que não prestam, também existem policiais.
Muitas vezes, você fica com medo de requisitar a segurança e, depois, de dispensar a segurança.
O ideal é como nos EUA, onde há o US Marshall, para cobertura das diligências, e só faz transporte de preso, busca de preso que foge e segurança de autoridades. Deveríamos ter uma agência própria, com doutrina, treinamento e gente especializada. E que não seja essa agência que analise o início ou o término da segurança, apenas a execute.

Quem faria essa triagem?
Aqui no Senado, opinei num projeto que deveria ser o Conselho Nacional da Magistratura e que houvesse a agência própria para executar. Fizemos audiências públicas com juízes federais ameaçados e foi muito interessante. Em 5 de maio, apresentei um projeto, o 276, que cria um novo tipo de crime: criação de quadrilha ou bando para prática de crimes contra servidores públicos.

Quais?
Promotores, juízes, auditores da Receita e do Trabalho e funcionários de CPIs ameaçados por pessoas e organizações em função disso.

A tramitação foi a jato?
A juíza morreu. Eu acordei às 5h no dia seguinte, vi pela internet e telefonei às 6h da manhã para o [senador] Demóstenes [Torres, do DEM].
Aí, ele botou para votar na quarta-feira [passada] e a aprovação foi unânime na CCJ, em caráter terminativo. Não vai a plenário. Se a Câmara aprovar, vai para a sanção da presidente [Dilma Rousseff].

Que peso tem a sensação de impunidade na morte da juíza?
Aqui no Brasil, a criminalidade está ultrapassando algumas barreiras, e a impunidade é uma das principais causas. Algumas pessoas aqui em Brasília não têm a noção da realidade, acham que crime organizado só ocorre em filme americano de péssima qualidade. Uma vez, relatei o caso do Arcanjo para um ministro do STJ e ele ficou perplexo: "Essas coisas existem mesmo no Brasil?!".
O que chega a Brasília é o papel. O juiz e o promotor é que sentem o cheiro de sangue.

A política é o instrumento de transformação que o Ministério Público não consegue ser?
Você pode encarar como otimismo infantil, mas penso que, no Congresso, você pode realmente mudar alguma coisa. Tem pessoas sérias na política.

Quais são suas prioridades?
Atuar firmemente na comissão especial para fazer um novo Código Penal, de 1940, e renovar o próprio processo legislativo. Nada anda. Defendo que só vá para o plenário o projeto que seja estruturante para o país.
Os demais podem ser decididos pelas comissões.




RAIO X PEDRO TAQUES

ORIGEM
Cuiabá, em 15/03/1968

CARGO
Senador em primeiro mandato do PDT-MT

CARREIRA
Procurador da República até 2010, quando se exonerou para disputar o Senado

ESPECIALIDADE
Ganhou notoriedade no combate ao crime organizado, em especial contra o "comendador" João Arcanjo, hoje preso em Mato Grosso

PROJETO APROVADO
O que cria um novo tipo de crime, o de formação de bando ou quadrilha com objetivo de atentar contra servidor público


Folha de S. Paulo, 22/8/2011, A16
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2208201129.htm

NOTA DO BLOG:
Leia aqui o Projeto de Lei do Senador Pedro Taques, que aumenta as penas para o crime de quadrilha ou bando:

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Pedro Taques

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011

Altera o Código Penal, para prever o crime de
formação de quadrilha ou bando com o fim de
cometer crime contra agente público, nas hipóteses
que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte §2º, renumerandose
o atual parágrafo único como §1º:

“Art. 288.......................................................................................
§ 1º ................................................................................................
Quadrilha ou bando com fim de cometer crime contra
agente público

§ 2º Se a quadrilha ou bando é formado com o fim de cometer
crime contra agente público, em razão de sua atividade em
investigação criminal, inclusive parlamentar, processo penal ou
processo administrativo:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente projeto de lei é tipificar a conduta de
formação de quadrilha ou bando com o fim de cometer crime contra agente
público em razão de sua atuação em investigação policial, processo penal ou
processo administrativo. Trata-se de modalidade qualificada do atual crime de
formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), com penas mais
rigorosas.
A legislação brasileira, hoje, não atribui maior desvalor à ação
criminosa praticada contra agentes do Estado que se dedicam à repressão da
criminalidade. Entendemos como equivocada essa postura, que, no fundo,
revela indiferença em relação ao trabalho dos agentes públicos que combatem
a criminalidade.
A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) divulgou recentemente
que 40 dos cerca de 300 juízes federais de varas criminais do País estão sob
ameaça do crime organizado – ou seja, ao menos 1 em cada 8 magistrados
federais. Há casos de juízes que têm os passos monitorados por criminosos e
que terminam por abdicar de sua vida social e pedindo transferência para
outros Estados. O que falar ainda de promotores de Justiça, policiais,
parlamentares que atuam em comissões parlamentares de inquérito e
servidores que apuram delitos em processos administrativos?
Julgamos ser o momento de dotar nossa legislação de maior poder intimidatório, em
tributo às atividades desempenhadas por esses agentes públicos.
Sala das Sessões,
Senador PEDRO TAQUES

Acompanhe o andamento deste PL aqui: 
http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100358


sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Ministro Marco Aurélio: melhor o excesso do que a apatia


‘Mil vezes termos excessos que apatia’ da PF, diz Marco Aurélio

Diante de colegas críticos de ações como uso de algemas, ministro elogia atuação policial

Leandro Colon, de O Estado de S.Paulo


BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Marco Aurélio Mello acha preferível conviver com os "excessos" da Polícia Federal a uma "apatia" em sua ação. "Contamos com uma Polícia Federal atuante. Mil vezes termos excessos do que apatia. Os excessos podem e devem ser coibidos visando ao aprimoramento", afirmou o ministro, na noite de quarta-feira, 17, ao abrir a solenidade do Prêmio Engenho de Comunicação, em Brasília, do qual foi jurado.

O "excesso" da Polícia Federal virou tema de debate desde terça-feira da semana passada, após a Operação Voucher, que desmontou um esquema de desvio de pelo menos R$ 4 milhões do Ministério do Turismo e prendeu 36 pessoas, entre elas integrantes da cúpula da pasta.

O uso de algemas na operação, flagrado em imagens, a mobilização de mais de 200 policiais e o vazamento de fotos dos presos foram criticados por autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O próprio Marco Aurélio havia atacado o uso das algemas, assim como outros colegas de STF, entre eles Gilmar Mendes, que, na segunda-feira, classificou, o episódio de "lamentável".
Mendes estava no evento jornalístico em que o colega Marco Aurélio disse preferir "excessos" à "apatia" da PF, mas apenas entregou um dos prêmios, sem fazer discurso. Outro integrante do STF presente à festa foi o ministro Carlos Ayres Britto, além do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, e do ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) José Múcio Monteiro.

Dilma. No discurso de quarta-feira, o ministro Marco Aurélio Mello ainda elogiou a postura da presidente Dilma Rousseff em relação às demissões dentro de seu governo, em meio aos escândalos de corrupção nos ministérios.

"Louvo a chefia do Executivo nacional no que, diante de certos desvios de conduta, atua com desassombro", afirmou. "O Ministério Público atua e o Judiciário entrega a prestação jurisdicional em que pese a avalanche de processos. É hora de pensarmos, mas pensarmos em uma resistência democrática."

http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,mil-vezes-termos-excessos-que-apatia-da-pf-diz-marco-aurelio,760649,0.htm

Nota do blog:
Um dos Ministros do STF que mais respeito e admiro é Marco Aurélio. Juridicamente, discordo de muitas de suas decisões em matéria penal, mas gosto dele. Ele não se abala ao sabor dos ventos, é coerente com seus posicionamentos desde sempre e provoca grandes reflexões.
Um ou outro excesso são fatos pontuais e deles o MPF se incumbe, na sua função constitucional de controle externo da atividade policial. No geral, a Polícia Federal cumpre muito bem o seu dever, até porque sempre age com a presença do Ministério Público Federal e do Poder Judiciário, que é quem autoriza as prisões e diligências de quebra de sigilo, interceptações, busca e apreensão e outras.
É de se lamentar que autoridades da República preocupam-se tanto com os "excessos", mas nada dizem sobre os crimes cometidos. Brada-se contra as algemas, mas nem uma palavra contra a corrupção.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Justiça Federal condena 4 por vazamento da prova do Enem. MPF vai recorrer.

São Paulo, quarta-feira, 17 de agosto de 2011
Justiça condena 4 por vazamento do Enem

Mentor da divulgação da prova foi condenado a cinco anos e três meses de prisão, segundo Ministério Público Federal

Dos cinco acusados pela Polícia Federal, um foi absolvido; procuradora diz que vai recorrer da decisão da Justiça

DE SÃO PAULO

A Justiça Federal condenou quatro dos cinco envolvidos no vazamento do Enem em 2009. A informação foi dada ontem pelo Ministério Público Federal.
Felipe Pradella, apontado como mentor do vazamento pela PF, foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão por violação de sigilo funcional e corrupção passiva.
Pradella, que era funcionário do consórcio responsável por imprimir a prova, porém, foi absolvido da acusação de ter tentando extorquir dinheiro de uma repórter do jornal "O Estado de S. Paulo", a quem havia tentado vender a prova.
Filipe Ribeiro e Marcelo Sena, também ex-funcionários do consórcio, foram condenados a quatro anos e seis meses pelos mesmos crimes -violação de sigilo funcional e corrupção passiva.
Já o DJ Gregory Camillo, acusado de intermediar o contato com a imprensa para vender a prova, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão, mas sua pena foi substituída por prestação de serviço comunitário.
Lucas Rodrigues, que era dono de uma pizzaria nos Jardins, foi absolvido.
Pradella, Ribeiro e Sena haviam sido acusados de levar a prova da Gráfica Plural (parceria do Grupo Folha e da Quad Graphics).
As procuradoras Ana Previtalli e Ryanna Veras vão recorrer. Segundo Previtalli, as penas foram desproporcionais ao prejuízo causado. "As penas foram muito baixas."
O advogado de Camillo, disse que só vai falar quando tiver acesso à sentença. Os defensores dos outros réus não foram encontrados.
Às vésperas do Enem de 2009, exemplares da prova foram roubados. Com a fraude, o MEC adiou o exame que tinha mais de 4 milhões de inscritos. O prejuízo estimado em R$ 45 milhões.


ENTENDA O CASO

FURTO
Em 2009, exemplares da prova foram furtados da gráfica por funcionários do consórcio, em entre eles Felipe Pradella.

INTERMEDIÁRIO
A PF diz que Pradella procurou Gregory Camillo de Oliveira Craid, que fez o contato com Luciano Rodrigues, dono de uma pizzaria e que já havia trabalhado com publicidade no jornal "O Estado de S. Paulo".

NEGOCIAÇÃO
Rodrigues telefonou no dia 30 de setembro, para a Folha, afirmando que dois homens queriam vender a prova. O comerciante nega ter dito algo sobre venda.

VAZAMENTO
Os homens também procuraram o jornal "O Estado de S. Paulo". O MEC foi avisado de que a prova havia vazado e, em 1º de outubro, cancelou o exame.

(somente assinantes UOL/Folha)


Em março de 2011, encerrada a instrução processual, o Ministério Público Federal em São Paulo apresentou à 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo memoriais escritos  pedindo a condenação, pelos crimes de  corrupção passiva (exigir vantagem indevida) e violação de sigilo funcional  contra cinco pessoas envolvidas no furto, vazamento e tentativa de venda da prova do Exame Nacional do Ensino Médio de 2009. Um deles é acusado também de extorsão. A fase dos  memoriais é aquela na qual acusação e defesa apresentam suas conclusões sobre o caso. É a última fase processual antes da sentença.

O furto e o vazamento da prova causaram enormes prejuízos. Na época, o ministro da Educação, Fernando Haddad, estimou o gasto com a reimpressão das provas do Enem em 30% do valor da licitação, que foi de R$ 148 milhões. “Portanto, o prejuízo causado à Administração é estimado em cerca de  R$ 45 milhões”, apontam os procuradores da República Ana Carolina Previtalli Nascimento, Ryanna Pala Veras, Roberto Antônio Dassié Diana e Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, que assinam o memorial.

Além do prejuízo material, os crimes causaram danos incalculáveis aos mais de 4,1 milhões de estudantes que prestariam o exame, pois várias universidades não levaram o resultado em consideração na seleção de seus vestibulares.

Para o MPF, são responsáveis pelos crimes três ex-funcionários da empresa Cetros, integrante do Consórcio Nacional de Avaliação e Seleção, contratado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, que furtaram as provas da Gráfica Plural, onde trabalhavam, além de dois intermediários que colaboraram com a prática das  condutas denunciadas, realizando contatos com jornalistas visando a obtenção de dinheiro em troca das provas. 

Os procuradores reconhecem que “a integralidade dos danos causados em razão das condutas praticadas pelos denunciados talvez nunca seja reparada, já que os denunciados não aparentam possuir patrimônio suficiente para reparar tão vultosos danos”. Mesmo assim,  defendem a fixação de “valor mínimo de reparação dos danos materiais e morais causados”.

O CASO – Em 2009  três dos acusados trabalhavam diretamente na gráfica onde as provas do Enem foram impressas. Aproveitando o fácil acesso ao material, furtaram duas provas diferentes e tentaram vendê-las a diversos veículos de comunicação. O Ministério Público Federal também imputou  aos cinco acusados o crime de peculato, mas a denúncia para este crime foi rejeitada sob o argumento de que “as folhas de papel subtraídas (…) não tinham em si valor econômico”, questão que, atualmente, deve ser apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Os crimes de  corrupção passiva, violação de sigilo funcional e extorsão (este último crime imputado a apenas um acusado) ocorreram logo após o furto das provas, quando os denunciados  ofereceram o material a diversos veículos de comunicação, como os jornais Folha de São Paulo e O Estado de São Paulo, a Revista Época e a TV Record, contando com o apoio dos dois intermediários, também denunciados. Durante as negociações, os acusados chegaram a pedir R$ 500 mil pelas provas furtadas.

Os jornalistas do jornal O Estado de S. Paulo que participaram das negociações, viram uma das   provas e memorizaram algumas questões, enquanto gravavam o encontro, que foi fotografado a distância. Os jornalistas disseram que o material era de interesse público, mas que o jornal não pagava por informações. Os acusados  deixaram claro que somente entregariam a prova se houvesse pagamento em dinheiro, para ser  dividido entre cinco pessoas.

No mesmo dia, o jornal procurou o Ministério da Educação e passou dados suficientes às autoridades para permitir a conclusão de que a prova era autêntica e denunciaram o caso na edição de 1º de outubro, revelando os planos do grupo.  O MEC, então,  anunciou o cancelamento do exame.

Além de corrupção e violação de sigilo funcional,  um dos denunciados é acusado do crime de extorsão, visto que, após a divulgação dos fatos pelo Jornal Estado de São Paulo,  ligou para a jornalista co-autora da matéria e exigiu  que lhe pagasse  R$ 10 mil “para não lhe fazer mal”,  conforme a denúncia proposta pelo MPF.

http://www.prsp.mpf.gov.br/sala-de-imprensa/noticias_prsp/24-03-11-2013-mpf-pede-condenacao-dos-cinco-envolvidos-no-furto-e-vazamento-da-prova-do-enem-de-2009/?searchterm=vazamento%20enem

Com informações da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Mais informações à imprensa: Marcelo Oliveira e Elaine Martinhão
11-3269-5068
ascom@prsp.mpf.gov.br
www.twitter.com/mpf_sp







segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Saiba como descartar remédios vencidos

Para proteção do meio ambiente, cada vez mais vêm sendo criados sistemas de descartes especiais para produtos que podem contaminar o solo e prejudicar o meio ambiente.

Os remédios com data de validade vencida - que todos nós temos em casa - devem ser descartados da maneira correta para não contaminar o solo e a água. Não jogue remédios no lixo comum.
É muito simples e não custa nada, basta levá-los a um posto de coleta - e sempre tem um por perto:

DROGA RAIA - www.descarteconsciente.com.br

DROGARIA SÃO PAULO - www.drogariasaopaulo.com.br

FARMÁCIAS DO PÃO DE AÇUCAR E EXTRA - tinyurl.com/3pz9hx5

PANVEL FAMÁCIAS - tinyurl.com/3sjptra

EM SÃO PAULO: UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
www3.prefeitura.sp.gov.br/buscaubsweb



Veja a matéria e o infográfico na edição digital:
http://edicaodigital.folha.com.br/home.aspx?cod=JQFRKNFOKNO
Fonte: Folha de São Paulo, 15/8/2011, Cotidiano, C8

  
O caminho das pílulas

Está ficando mais fácil fazer o descarte correto de remédios vencidos; veja por que é melhor procurar um posto de coleta em vez de jogar os comprimidos no lixo comum

DÉBORA MISMETTI
EDITORA-ASSISTENTE DE SAÚDE

Depois dos postos de coleta de material reciclável, pilhas usadas e até de óleo de cozinha, estão ganhando espaço os que recolhem remédios vencidos.
Em São Paulo, duas grandes redes de farmácias e todas as Unidades Básicas de Saúde da capital já aceitam os remédios trazidos pela população. Outros Estados têm iniciativas similares.
Mas a criação desses postos é voluntária. Farmácias e hospitais não são obrigados a recolher remédios, nem consumidores são obrigados a levá-los para a coleta.
Essas responsabilidades são alvo de debate. Um grupo de representantes de organizações de defesa do consumidor, governo e indústria discute qual é a melhor forma de fazer o descarte.

RISCO À SAÚDE
Segundo Gustavo Trindade da Silva, chefe da unidade técnica de regulação da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), entre 10 mil e 28 mil toneladas de remédios são jogados fora pelos consumidores a cada ano.
Remédios jogados no lixo ou no esgoto, afirma Silva, podem poluir o solo e a água e trazer risco para o ambiente e para as pessoas.
Mas muitas cidades não têm incineradores ou aterros adequados para fazer o descarte correto, ainda que a população faça sua parte.
Nos EUA, a FDA (agência que regula remédios) diz que, na ausência de coleta específica, as drogas podem ir para o lixo ou para o esgoto.
A agência recomenda que remédios sem tarja preta sejam misturados a borra de café para descaracterizar o produto e evitar seu consumo.
Já drogas que podem causar dependência podem ser jogadas na privada para evitar intoxicações acidentais, segundo a agência.
No Brasil, não há uma determinação desse tipo. Remédios de venda controlada devem ser entregues em locais autorizados pela Anvisa, como postos de saúde e das vigilâncias municipais.
O que a Anvisa busca, diz Silva, é tornar viável a instalação de postos de coleta em todos os locais onde o consumidor adquira remédios.
Mas, segundo Sergio Mena Barreto, presidente da Abrafarma (associação de redes de farmácias), a coleta, como é feita hoje, é cara demais.
"Só em São Paulo há 16 mil farmácias. É preciso um sistema que atenda todas elas."

DE ONDE VEM TUDO ISSO
O problema do descarte seria menor se as pessoas não guardassem tantos remédios em casa. Esse tema também será discutido pelo grupo reunido pela Anvisa.
Uma das causas do acúmulo de remédios, diz Silva, é a dificuldade de implantar o fracionamento de remédios.
"Os consumidores também precisam evitar a automedicação. Eles gastam mais e expõem sua vida a risco."

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Execução da Juíza Patricia Acioli

Os membros do Ministério Público Federal solidarizam-se com a família e os amigos da Juíza Patricia Acioli, brutalmente assassinada.
Este blog, em luto, presta sua humilde homenagem a essa corajosa mulher, que morreu por cumprir estritamente o seu dever de magistrada.
Que não falhem as instituições na punição dos responsáveis.

Segue, abaixo, nota oficial da Associação Nacional dos Procuradores da República.

ANPR lamenta o assassinato da juíza Patrícia Acioli PDF Imprimir E-mail
 
Brasília, 12 de agosto de 2011 - A Associação Nacional dos Procuradores de República (ANPR) lamenta profundamente o assassinato da juíza Patrícia Lourival Acioli, da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, ocorrido na madrugada desta sexta-feira, 12, e apresenta condolências a sua família, amigos e colegas de trabalho.
Morta quando chegava em casa, em Niterói (RJ), Patrícia teve o carro atingido com pelo menos 16 tiros de pistola 40 e 45. Os disparos teriam sido feitos por criminosos em dois carros e duas motos. O grupo fugiu.
A juíza – reconhecida pelo trabalho implacável no combate ao narcotráfico – sofria ameaças há mais de cinco anos. Ela estava entre os 12 nomes de uma “lista negra” marcada para morrer, encontrada com um suspeito de tráfico de drogas detido no Espírito Santo. Contudo, não dispunha de qualquer segurança à sua disposição.
Não é a primeira vez que organizações criminosas tiram a vida de um magistrado. Em 1982, após sofrer inúmeras ameaças, o procurador da república Pedro Jorge de Melo e Silva – que investigava o chamado “Escândalo da Mandioca” - foi assassinado, vítima de seis tiros, três à queima-roupa, quando saía de uma padaria, no bairro onde morava na cidade de Olinda (PE).
Inúmeros procuradores da República em todo o país sujeitam-se cotidianamente a ameaças, pressões, exposições e intimidações, sem que uma eficiente segurança orgânica seja levada a cabo. O abrandamento do rigor com que o crime organizado precisa ser enfrentado, a falta de serviços e verbas próprios à proteção dos magistrados do Ministério Público e do Judiciário e a hesitação em adotar decisivos marcos legais de repressão à criminalidade são fatores que estimulam atentados contra quem dedica suas vidas a dar, mediante um infatigável combate ao crime, permanente segurança à sociedade.
Garantir que juízes e procuradores possam desempenhar sua função constitucional de investigar, processar e aplicar penalidades a criminosos significa prover as condições necessárias para o desempenho desta importante e indeclinável atribuição. Valorizar as magistraturas do país é dever do Estado, no entanto crescentemente negligenciado: cabe a ele assegurar adequados meios de trabalho aos magistrados que atuam na esfera criminal, sob pena de a sociedade tornar-se refém da bandidagem.
A ANPR exige que o assassinato de Patrícia Acioli seja plenamente esclarecido e os responsáveis encontrados e punidos com o máximo rigor; e conclama o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça a discutirem, conceberem e adotarem conjuntamente uma Política de Segurança Orgânica para as magistraturas, de modo que não mais ocorram tragédias como a que hoje teve lugar.
Brasília, 12 de agosto de 2011
Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República
Presidente da ANPR


quarta-feira, 10 de agosto de 2011

"A Serbian Film - Terror sem Limites"

Liberdade de expressão x Proteção à criança e ao adolescente

Na data de ontem, a Justiça Federal em Belo Horizonte-MG concedeu liminar em Ação Cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, suspendendo a exibição do filme "A Serbian Film", já proibido em vários países.

A ação foi ajuizada pelo Procurador da República Fernando de Almeida Martins. A decisão, proferida pelo Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo, é válida para todo o território nacional.

A plataforma Blogger, infelizmente, não permite anexar arquivos em PDF ou Word. Seguem, abaixo, notícia do site do MPF/MG, a transcrição da liminar concedida e da ação.
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Justiça proíbe filme sérvio em todo o país

Decisão vale até que seja investigada suposta ocorrência de crime de pedofilia. Segundo o ECA, quem distribui ou exibe o filme também pode responder pelo crime

10/08/2011

Belo Horizonte. A Justiça Federal em Belo Horizonte proibiu nesta terça-feira, 09/08, a exibição do filme de terror sérvio “A Serbian Film” em todo o país. A proibição vale pelo menos até que a União, através do Ministério da Justiça, adote medidas administrativas junto aos órgãos competentes para verificar se o filme incorreu em algum dos crimes previstos pela Lei 11.829/2008.

A Lei 11.829/2008 modificou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para incluir a criminalização das condutas de quem produz ou distribui material contendo pedofilia. Pelo novo artigo 241-C, constitui crime, com pena de 1 a 3 anos, “simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual”.

Também fica sujeito às mesmas penas aquele que “vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material”.

Ao conceder a liminar, o juiz federal Ricardo Machado Rabelo afirmou que a “exibição comercial da película em apreço constitui a prática, em tese, do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90", o que é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme em todo o território nacional.”

A decisão, em caráter liminar, foi pedida pelo MPF em ação cautelar ajuizada na segunda-feira (08).

Na sexta-feira passada, a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), órgão do Ministério da Justiça, informou a liberação do filme, com classificação indicativa de proibição para menores de 18 anos, revogando a suspensão que havia imposto em atendimento a uma recomendação anterior do Ministério Público.

Polêmica - O filme é uma produção sérvia que, segundo o jornal Folha de São Paulo (edição de 18/07), “por onde passou (ou tentou passar)”, “causou um grande barulho e chocou plateias e críticos”. Ainda segundo a Folha, “é o filme mais censurado dos últimos 16 anos no Reino Unido (só foi liberado para exibição após 49 cortes). Na Noruega, está vetado; na Espanha, rendeu um processo ao diretor do festival que o exibiu. Também teve problemas com a lei na Alemanha (onde o laboratório que fez as cópias as destruiu após se dar conta do conteúdo) e em seu país de origem, a Sérvia”.

Relatório técnico do Ministério da Justiça brasileiro descreve as inúmeras passagens do filme que retratam cenas de pedofilia, necrofilia, incesto, estupro, homicídios e violência exacerbada, geralmente associada ao sexo.

A cena mais polêmica, certamente, é aquela em que é filmado o parto natural de uma criança, que, imediatamente após o nascimento, é violentada por um homem.

No relatório de classificação, o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação (DEJUS), vinculado à SNJ, registrou que o longa contém “violência repetida do tipo tortura, estupro, mutilação, abuso sexual, exploração sexual e suicídio” em 70 a 100% do material analisado; que “o sexo é associado com a promiscuidade” e “o estupro é apresentado como consequência da paixão de um personagem e não como crime”; que o “consumo repetido e contínuo de drogas ilícitas” está presente em 50 e 100% das cenas. O relatório também aponta o envolvimento de crianças e adolescentes em diversas cenas de conteúdo sexual”.

Equilíbrio entre princípios constitucionais - Para o procurador da República Fernando de Almeida Martins, a mera classificação indicativa do filme não é suficiente para dar cumprimento à legislação nacional: “a mesma Constituição Federal que veda a censura prévia aos meios de comunicação e às atividades artísticas e culturais estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádios e televisão, e, por analogia, de qualquer outro meio de comunicação social, deve respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família”.

“O controle sobre os meios de comunicação tem, portanto, fundamento, na mesma Constituição que garante a liberdade de expressão. Não existe liberdade absoluta e todo direito é passível de sofrer restrições. Restrições que são postas pelo próprio ordenamento jurídico”, diz o procurador.

O MPF ressalta ainda que o princípio da dignidade humana deve servir como fiel da balança para a definição do peso abstrato de cada princípio jurídico. “A exibição de cenas de simulação de sexo com recém-nascidos ou crianças viola diretamente o princípio da dignidade humana e o da moralidade, e admitir-se a sua exibição, como o fez a Secretaria Nacional de Justiça, chega a ser teratológico”.

Segundo Fernando Martins, o artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao tipificar o crime de pedofilia no ato de se produzir material utilizando crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográfico, ainda que simuladas ou feitas por meio de adulteração, montagem ou qualquer tipo de modificação. “Diante disso, o Ministério da Justiça, órgão máximo do Poder Executivo responsável pelo resguardo às leis brasileiras, deveria de imediato ter determinado à Polícia Federal a instauração de inquérito para apurar a distribuição desse tipo de material em território brasileiro. Ao invés disso, liberou a exibição com a mera classificação indicativa. Quer dizer, se um cidadão qualquer distribui imagens simulando sexo com crianças, ele será acusado do crime de pedofilia; mas se o mesmo tipo de imagem fizer parte de um filme, então não há ilegalidade? O resultado disso é que, acaso configurado o crime de pedofilia, a União estaria, deliberadamente, permitindo a sua consumação. Infelizmente, não há outra leitura possível”.

Subversão da ordem lógica - O juiz federal também ficou perplexo com a postura da Secretaria Nacional de Justiça. Para ele, é estranho que a SNJ, “reconhecendo a possibilidade de existência de crimes relacionados a menores, relega o fato a um segundo plano e autoriza a exibição”, o que subverte “a ordem natural e lógica do que é razoável. Simultaneamente, viola a legalidade, pondo em risco iminente toda a sociedade”.

Ainda de acordo com o juiz Ricardo Machado Rabelo, pelo “princípio da supremacia do interesse público, não pode o Administrador relegar para o segundo plano a correta aplicação da lei, ou seja, deixar para examinar a legalidade do ato em outro momento que não aquele que atenda ao interesse público na sua plenitude. Ora, se determinado produto posto no mercado, ainda que proveniente do exercício constitucional da produção artística, pode em tese revelar um ilícito criminal, como nas hipóteses tipificadas como crimes na Lei nº 11.829/2008, deve a Administração ter o cuidado de examiná-las sob todas as categorias jurídicas e em toda a sua extensão, antes de liberá-lo aos consumidores”.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008
No twitter: mpf_mg
 http://www.prmg.mpf.gov.br/imprensa/noticias/direitos-do-cidadao/justica-proibe-filme-servio-em-todo-o-pais

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DECISÃO DA 3ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE:


"O Ministério Público Federal ajuíza a presente Ação Cautelar, contra a União Federal, com amparo na Lei 7.347/85, que regulamenta a Ação Civil Pública, e também com base na Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, objetivando resguardar a ocorrência de dano a milhares de brasileiros, ressaltando que, dentre sua competência constitucional, se inclui a proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos da família e da criança.

Narra que foi instaurado, no âmbito da Procuradoria da República em Minas Gerais, o Inquérito Civil Público n.1.22.000.002267/2011-80, com o escopo de apurar eventual possibilidade de se proibir extrajudicialmente a veiculação, em todo o território nacional, do filme "A Serbian Film".

A investigação se deu em razão da exposição de cenas que simulam a participação de recém-nascido em cena de sexo explícito e pornografia e de outras em que se simula a participação de menores de idade em cenas de sexo explícito, dentre outras cenas de barbárie, selvageria e crueldade.

Aduz que a Procuradoria da República em Minas Gerais expediu recomendação à Secretaria Nacional de Justiça para que proibisse a exibição ou veiculação do "A Serbian Film" ou, alternativamente, suspendesse o processo de análise classificativa do referido filme, até que autoridade competente do executivo ou do judiciário se manifestasse sobre o tema.

Diz que, em resposta, o Secretário Nacional de Justiça informou que os órgãos a ele vinculados não têm competência para aferir o cometimento de crime e que não há competência estabelecida para regular a comercialização, proibir a veiculação, impedir acesso, cortar ou sugerir cortes em obras que classifica. No entanto, determinou a suspensão da classificação da obra até que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça se pronunciasse sobre a recomendação. 

Afirma que, em 05 de agosto de 2011, recebeu comunicação do CONJUR/MJ no sentido de que o Ministério da Justiça não tem competência para proibir filmes e que isto somente pode ocorrer por decisão judicial.

Argumenta que, no caso presente, a atuação jurisdicional estará suprindo a negação da proteção devida pela Administração às crianças e aos adolescentes. 

Destaca, ainda, que a eventual proibição da obra cinematográfica em comento não constitui ofensa ao princípio constitucional da liberdade de expressão, pois a Constituição estabelece que a dignidade da pessoa humana deve ser assegurada e determina que a produção artística deve respeitar valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Salienta que o controle sobre os meios de comunicação tem fundamento na mesma Constituição que garante os direitos das crianças, dos adolescentes e dos consumidores e assegura os princípios da dignidade da pessoa humana e da moralidade.

Além disso, argumenta que a Administração Pública, ao permitir a exibição do filme em referência, estaria permitindo a prática do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.069/90. Com estes fundamentos, o MPF pede, em sede de liminar, que seja  determinado à União Federal que proíba a veiculação e/ou a exibição do filme "A Serbian Film - Terror sem Limites", em todo o território nacional.

É o breve relatório. Decido.

Para deferimento da medida liminar, necessaria se faz a ocorrência simultânea dos requisitos consubstanciados no periculum in mora e no fumus boni juris.

Pois bem. O pedido cautelar formulado nos autos, de proibição da exibição no território nacional, do filme "A Serbian Film - Terror sem Limites" é a um só tempo delicado e instigante, pois exige do juiz o exame de normas e princípios constitucionais, os quais a princípio mostram-se conflitantes à vista da pretensão deduzida em juízo.

De um lado, com inegável intensidade e importância, despontam: o princípio que consagra a livre manifestação do pensamento, art.5º, IV, da CF e o que determina a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, art.5º, IX, da CF. Aliás, não são raras as vezes que o STF tem afirmado que no Brasil de hoje o que prevalece como regra matriz é a liberdade de expressão e pensamento, característica nuclear de Estado, como o nosso, que se proclama soberano, democrático e plural.

Do lado oposto, há o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, art.1°, III, da CF, e o que determina ao Estado, à família e a sociedade, o dever de assegurar aos jovens e adolescentes direitos fundamentais, básicos da pessoa humana, art. 229 da CF. Há também o que prestigia e ampara o consumidor, art.5º,XXX,II,CF.

Em casos assim, onde surge o conflito de normas de estatura constitucional, não absolutas, é verdade, deve o JUIZ examinar as peculiaridades, as circunstâncias de cada caso concreto e avaliá-las com redobrado cuidado.

Deve identificar os pontos de atrito, ou seja, de onde surge a tensão entre as normas. Somente assim o magistrado poderá formar adequadamente o seu convencimento, evitando ser atraído pelo subjetivismo e cair na vala da censura, odiosa prática administrativa, criada sob o manto da aparente legalidade no passado, que o legislador constituinte baniu do ordenamento nacional desde 1988, elevando o país à condição de Estado Democrático de Direito.

No caso, não há dúvida de que os termos da petição inicial e os documentos a ela anexados, impressionam e demonstram que algo de errado se passa com o filme "A Serbian Film". Algo que em um exame inicial se mostra excessivo, anormal ou em desconformidade com o ordenamento jurídico. Não se trata apenas de referências constantes à vilania ou crueldade do ser humano, truculência e cenas de sexo. Não é isto. Para essas situações, a Secretaria de Justiça, vinculada ao Ministério da Justiça, faz bem o seu papel ao proclamar a recomendação da faixa etária própria a cada filme. Ou seja, mesmo que certo filme seja constituído de cenas fortes de violência e sexo, mas não havendo atritos entre a liberdade de expressão e outros cânones constitucionais, o Estado age apenas de maneira preventiva, orientando a sociedade, a família, acerca das características da película e o limite etário que merece ser tutelado.

Digo que algo está estranho com o filme" A Serbian Film" em razão dos termos do parecer subscrito pelo Coordenador de Classificação Indicativa da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, mediante o qual aquela autoridade, reconhecendo a possibilidade de existência de crimes relacionados a menores, relega o fato a um segundo plano e autoriza a exibição, com a classificação de proibido para menores de 18 (dezoito) anos.

Assim está posto no aludido Parecer (f. 39/40 dos autos do Inquérito Civil Público 1.22.000.002267/2011/80, em apenso):

"De acordo com o relatório técnico e quadro resumo da análise, com exceção das menções a 'sexo explícito' constantes nos documentos, a obra apresentada não é do gênero pornográfico, mas apresenta uma ficção metalingüística, cuja trama explora os bastidores da produção de um filme supostamente pornográfico, que representa uma visão deturpada de estímulo sexual, em que atos bárbaros de violência são apresentados como manifestações artísticas com fins de estímulos sexuais.
Este vínculo complexo entre violência e sexo, envolvendo inclusive menores de idade (a filha adolescente de uma atriz de filme pornográfico, o filho criança do protagonista da obra e um recém-nascido), apresenta, por si só, a limitação de acesso da obra para menores de idade. No entanto, a informação de que o filme apresenta sexo explícito pode causar confusão e não ser a melhor forma de informar a sociedade sobre os conteúdos da obra em tela. Ao meu ver, as cenas realistas de práticas de sexo podem ser catalogadas como sexo explícito apenas se forem consideradas como simulações, ficando mais próximas de serem consideradas 'relações sexuais não-explícitas' agravadas com exposição de cena. Há de se expor, no entanto, que ambas as catalogações podem ser consideradas na faixa de classificação de 'não recomendada para menores de 18 anos'. Especificando o envolvimento dos menores de idade no filme, é
possível inferir que os mesmos são incluídos no filme de forma simulada, estando envolvidos na produção da obra em cenas de sexo explícito/pornografia não diretamente, mas através da metalinguagem apontada tanto no relatório técnico como no segundo parágrafo acima.
Posto isto, sugiro que:
a) "A Serbian Film - Terror sem Limites" seja classificado como "não recomendada para menores de 18 anos", por apresentar estupro de crianças, banalização e glamourização da violência, crueldade e sexo;
b) que o processo, após publicação no Diário Oficial da União, seja encaminhado para os órgãos competentes para verificar a possível prática criminosa na exibição do filme, conforme o disposto na Lei 11.829, de 25 de novembro de 2008, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.036/90;
c) que no despacho de classificação indicativa a ser publicado no Diário Oficial da União conste que a decisão passará a entrar em vigor em trinta dias, a fim de que haja tempo hábil para ciência e manifestação dos órgãos competentes.
Junte-se ao processo administrativo matérias jornalísticas e noticiosas acerca da polêmica envolvendo o filme em outros países.
Encaminhe-se o presente Processo Administrativo ao Diretor Adjunto do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação."(negritei)."


Ora, tratando-se de um filme que traz consigo a marca da polêmica, já deflagrada inclusive em outros países, sobretudo em razão da alegada cena na qual um recém-nascido é violentado sexualmente, como afirmado na inicial, creio que a decisão da Administração de classificar e liberar a exibição do filme, ainda que elegendo um prazo de 30 (trinta) dias para que os órgãos competentes verifiquem a possível ocorrência de crime, subverte a ordem natural e lógica do que é razoável.

Simultaneamente, viola a legalidade, pondo em risco iminente toda a sociedade. Passados os 30 (trinta) dias e não feitos os controles devidos, o certo é que o filme estará disponível à coletividade.

Pelo princípio da supremacia do interesse público não pode o Administrador relegar para o segundo plano a correta aplicação da lei, ou seja, deixar para examinar a legalidade do ato em outro momento que não aquele que atenda ao interesse público na sua plenitude. Ora, se determinado produto posto no mercado, ainda que proveniente do exercício constitucional da produção artística, pode em tese revelar um ilícito criminal, como nas hipóteses tipificadas como crimes na Lei n° 11.829/2008, deve a Administração ter o cuidado de examiná-lo sob todas as categorias jurídicas e em toda a sua extensão, antes de liberá-lo aos consumidores. O direito à saúde, como é cediço, é multifacetado e está atrelado à dignidade do ser humano, sobretudo no que toca aos padrões de moralidade e bem-estar social. Daí emerge a fumaça do bom direito a autorizar agora a concessão do provimento liminar.

Por outro lado, caso não concedida a ordem neste momento, graves e irreversíveis serão os prejuízos causados à ordem jurídica, ao consumidor nacional, tendo em vista o fato de que o filme será encaminhado aos cinemas do país e exibido a toda a população.

De resto, cabe-me destacar que a concessão da liminar não se configura, como pode parecer à primeira vista, indevida intromissão do Poder Judiciário no modo de agir da Administração, o que consistiria em abominável ato de censura. Não. De forma alguma é o que estou fazendo. O provimento judicial constitui, outrossim, resposta a pedido de controle judicial, formulado por quem de Direito, no uso de competência constitucional, no âmbito de um processo cautelar, com razões juridicamente relevantes e cuja finalidade é tão somente resguardar a utilidade do provimento final a ser proferido na ação principal, isto é, na ação civil pública, instrumento jurídico de índole constitucional.

Nesses motivos, tenho para mim que a circunstância de que, ao menos em tese, a exibição comercial da película em apreço constitui a prática do crime tipificado no art. 241-C da Lei 8.036/90 é suficiente para se determinar, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto no art. 798 do CPC, a suspensão da exibição do filme "A Serbian Film - Terror sem Limite" em todo território nacional, o que faço autorizado pelo art.l02 do Código de Defesa do Consumidor, até que a Ré adote as medidas administrativas cabíveis junto aos órgãos competentes para a verificação se o filme em questão incorre em alguma modalidade criminal a que se refere a Lei n° 11.829/2008, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias, trazendo aos autos as manifestações definitivas das instâncias administrativas competentes.

Cite-se, pois, a Ré, intimando-a da presente decisão, para cumprimento imediato, sob pena de fixação de multa diária, e para juntar aos autos, no prazo de contestação, cópia integral do Processo Administrativo SNJ/DEJUS/COCIND 08017.002624/2011-55.

Em seguida, dê-se ciência ao MPF desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
P.RJ.
Belo Horizonte, 09 de agosto de 2011.

RICARDO MACHADO RABELO
Juiz Federal da 3ª Vara - MG

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ÍNTEGRA DA AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PELO MPF:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas funções institucionais e com supedâneo no art. 127, caput, c/c art. 129, III, ambos da Constituição Federal, no art. 5º, III, “e” c/c art. 6º, VII, “c” e 39, II, todos da Lei Complementar n. 75/93, nas Leis n. 7.347/83 e n. 8.069/90 e no art. 796 e ss, do CPC, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
contra

UNIÃO, enquanto Ministério da Justiça, pessoa jurídica de direito público interno, que responde, nesta capital, por meio da Advocacia-Geral da União em Minas Gerais, na Av. Contorno n. 7.069, 11º andar, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.110-110, na pessoa do Procurador-Chefe da União no Estado de Minas Gerais, pelas razões que passa a expor.
1. DOS FATOS

Instaurou-se, em 20 de julho do ano de 2011, no âmbito desta Procuradoria da República, em virtude da portaria de instauração n. 005/2011, o inquérito civil público n. 1.22.000.002267/2011-80 (DOC. 01), com o escopo de apurar eventual possibilidade de se proibir, extrajudicialmente, a veiculação, em todo o território nacional, do filme “A Serbian Film”. Susomencionado filme é uma polêmica produção sérvia a qual está chamando a atenção por tratar da indústria pornográfica e um dos seus sub-gêneros mais undergrounds, os “Snuff Movies”(tal sub-gênero compõe-se de filmes extremistas que introduzem o lado mais negro da alma humana, usando fetiches e crimes reais como atrativos). Para se ter uma ideia, há no longa metragem até mesmo cenas que simulam a participação de recém-nascido em cena de sexo explícito ou pornográfica, além das que mostram sexo explícito, crueldade, elogio/banalização da violência, necrofilia, tortura, suicídio, mutilação, agressão no ambiente familiar, dentre outras insanidades. Mencione-se, ainda, que, em alguns países da Europa (Itália, Grécia e França), a veiculação do filme foi proibida e que tem causado mal-estar onde conseguiu ser exibido. Por fim, a assessoria de comunicação do festival RioFan divulgou, em comunicado oficial, divulgado no sítio eletrônico do portal terra no dia 22.7.2011, que o longa teve que ser retirado da programação do evento graças a uma ordem emitida pela Caixa Econômica Federal, patrocinadora do evento.
  
Visando prevenir os efeitos deletérios/perniciosos que a veiculação do citado filme em todo o território nacional causaria à população brasileira (idosos, adultos, adolescentes e crianças), foi expedida recomendação  (Recomendação n. 5/2011) à Secretaria Nacional de Justiça, na pessoa de seu Secretário, determinando-lhe que: a) proibisse, de imediato, a exibição/veiculação do filme “SERBIAN FILM” em todo o território nacional ou b) suspendesse, de imediato, a análise da classificação indicativa do filme “SERBIAN FILM” ou, se for o caso (se a análise já esteja concluída), a sua veiculação em todo o território nacional até que a autoridade competente, seja do executivo seja do judiciário, se manifestasse sobre o tema.

Em resposta, o Secretário Nacional de Justiça, via ofício 061/2011/SNJ-MJ, informou que a Secretaria Nacional de Justiça e o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação não têm competência institucional para aferir o cometimento de crime e que não há competência estabelecida para regular a comercialização, proibir a veiculação, impedir acesso, cortar ou sugerir cortes em obras que classifica. Sugeriu que este Parquet  buscasse informações/explicações junto à Secretaria de Direitos Econômicos. Por fim, informou que suspendeu a classificação da obra até que a CONJUR/MJ se pronuncie a respeito dos demais aspectos da recomendação.

Frise-se apenas que a mera suspensão da classificação da obra é medida insuficiente já que não impede (por não ser pré-requisito indispensável), administrativamente, a veiculação do filme. Como mencionado pelo Secretário Nacional de Justiça, a classificação indicativa configura-se como “mera informação pública para abalizar a escolha dos pais e dos responsáveis por crianças e adolescentes acerca da melhor diversão para seus filhos, tutelados ou curatelados”.

No intuito de instruir os autos, oficiou-se ao Ministério da Justiça e ao da Cultura, assim como à ANCINE, requisitando informar se os respectivos órgãos/entidade teriam competência para, administrativamente, proibir a exibição do filme em todo o território nacional, sendo que em caso positivo, indicar qual a fundamentação legal para tal e em 
caso negativo, indicar qual o órgão/entidade poderia fazê-lo.
Oficiou-se, também, ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação – DEJUS, do Ministério da Justiça, requisitando cópia do relatório técnico relativo à classificação indicativa do filme, assim como cópia, em mídia magnética, do longa metragem.

Em resposta, a Secretaria Nacional de Justiça – SNJ enviou a esta Procuradoria o relatório técnico relativo ao filme (processo n. 08017.002624/2011-55). Tal relatório descreve cenas do filme, indicando para cada qual, as tendências de indicação. Transcrevem-se algumas passagens nele descritas (a leitura de algumas delas chega a causar náuseas), ipsis litteris:

(...)
** NOTA DO BLOG: Por constituir uma descrição detalhada das chocantes cenas e considerando a possibilidade, em tese, de este blog poder ser acessado por crianças e adolescentes, decidi excluir este trecho da transcrição, em observância às garantias constitucionais e legais de proteção ao menor, que é absoluta.

Ainda no relatório técnico, explanaram-se aspectos temáticos, contextuais e informativos. Colaciona-os, verbis:

(...)
** NOTA DO BLOG: Por constituir uma descrição, ainda que superficial, das chocantes cenas e considerando a possibilidade, em tese, de este blog poder ser acessado por crianças e adolescentes, decidi excluir este trecho da transcrição, em observância às garantias constitucionais e legais de proteção ao menor, que é absoluta
A obra, com conteúdos violentos e sexuais frequentes e exagerados pela composição de cena, EVOCA PEDOFILIA, O ESTUPRO, A NECROFILIA E O SEXO ASSOCIADO À VIOLÊNCIA COMO ASPECTOS INERENTES À VIDA HUMANA. (grifos nossos) 

Por fim, mister colacionar as justificativas adotadas pelo DEJUS para classificar a obra como “Não recomendada para menores de 18 anos”, verbis:

“3. Justificativa:
. violência repetida do tipo tortura, estupro, mutilação, abuso sexual, exploração sexual, suicídio
. proporção de outro tipo de conteúdo violento entre 70 e 100% do material analisado
. violência com requintes de crueldade
. proporção de conteúdo sexual ou com nudez entre 50 e 100% do material analisado
. apresenta cenas de sexo explícito
. há cenas de incesto
. o sexo é associado com a promiscuidade (várias relações com pessoas diferentes, em curtos espaços temporais)
. o estupro é apresentado como consequência da paixão de um personagem (sic) e não como um crime
. o estupro é apresentado como consequência do uso de drogas ilícitas e não como um crime
. há o envolvimento de crianças e adolescentes nas cenas de conteúdo sexual
. proporção do conteúdo envolvendo drogas entre 50 e 100%
. apresenta consumo repetido e contínuo de drogas ilícitas.” (grifos nossos) 

Frise-se que, no dia 05.8.2011, este Signatário recebeu, via e-mail (cópia em anexo), notícia de que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça entendeu que aquele Ministério não tem competência para proibir a veiculação de filmes e que tal proibição só poderia acontecer por decisão judicial. Em assim sendo, o DEJUS classificou o filme como “não recomendado para menores de 18 anos”.

Considerando-se o descalabro/insensatez/mau gosto/despropósito/barbaria/selvageria/crueldade das cenas que compõem o citado filme, em que se exibem cenas de extrema violência física e moral, inclusive, utilizando-se até de recém-nato, bem como a reticência do Ministério da Justiça em cumprir o quanto estabelecido na legislação correlata aos direitos dos consumidores/crianças e adolescentes, propõe-se a presente ação na esperança de que o Poder Judiciário afirme a função de guarda da Constituição e das leis no que concerne à proteção dos consumidores/crianças e adolescentes em todo o território brasileiro.
2. DO DIREITO
2.1. LEGITIMIDADE ATIVA

Ao Ministério Público compete a guarda dos direitos fundamentais positivados no Texto Constitucional, competindo-lhe também a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determinam o art. 127 c/c art. 129, III, ambos da Constituição da República1.

A Lei Complementar nº 75/1995, por sua vez, em seus arts. 5º, III, e, 6º, VII, c, também estabelece a atribuição do Ministério Público da União para a defesa dos interesses difusos, bem como dos coletivos e individuais homogêneos, no caso os relativos à família, à criança, ao adolescente e ao consumidor2. Estatui o art. 39, II, que cabe ao MPF exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta.
Ademais, o art. 102, da Lei 8.078/90 (CDC) preceitua que os legitimados a agir na forma do CDC poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
Por fim, a Lei da Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 – também atribui legitimidade ao Ministério Público Federal para ajuizar ação cautelar para os fins da lei, objetivando inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico3.

No presente caso, o Ministério Público Federal age em defesa de direitos constitucionais indivisíveis, titularizados por pessoas indeterminadas (milhares de consumidores brasileiros), ligadas por uma circunstância de fato (veiculação de filme), ou seja, direitos difusos, consoante reza o art. 81, § único, I, da Lei 8.078/90.
Inegável, pois, a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação.

É útil anotar, ainda, que a tutela coletiva mostra-se plenamente eficiente. É que, caso não fosse ajuizada a presente ação civil pública, diversas ações poderiam se multiplicar no país, gerando insegurança às relações jurídicas a serem construídas entre os interessados, bem como gerando o risco de decisões contraditórias.

2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Embora em tese seja co-legitimado ativo à propositura das ações civis públicas e coletivas, a Administração Pública Direta (ou/e Indireta) muitas vezes é diretamente responsável ou co-responsável pela prática de lesões a interesses transindividuais, e, portanto, nesses casos, será legitimada passiva para a ação de mesma natureza.

Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, no tocante à responsabilidade do Estado (Administração Pública Indireta), há três situações a considerar: a) casos em que o próprio comportamento do Estado gera o dano (conduta comissiva, geradora de responsabilidade objetiva); b) casos em que o Estado não causa o dano, mas se omite no dever que tinha de evitá-lo (conduta omissiva, geradora de responsabilidade subjetiva); c) casos em que o Estado não causa o dano, mas cria a situação propiciatória do dano (conduta de risco, geradora de responsabilidade objetiva).
Pois bem.
Segundo o art. 2º, II, c, 2., do Anexo I, do Decreto 6.061/2007, faz parte do Ministério da Justiça o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, vinculado à Secretaria de Direito Econômico – SDE. Por sua vez, prescreve o art. 17, do Anexo I, do Decreto 6.061/2007 caber à Secretaria de Direito Econômico exercer as competências estabelecidas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, especificamente, dentre outras incumbências, promover as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores. Já o art. 19, do Anexo I, do Decreto 6.061/2007, determina que ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990.

Ora, se cabe à SDE, assim como ao DPDC, promoverem “as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores” e que o CDC expressamente estipula que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde  e segurança” (art. 6º, I) e que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores” (art. 8º), como conceber que tais órgãos permitam a veiculação do filme em todo o território brasileiro considerando-se que as cenas de extrema violência física e moral  podem provocar reações adversas, às vezes em cadeia, em pessoas sem equilíbrio emocional e psíquico adequado para suportar tais evidências de desumanidade. Ora, segundo Dallari, "o conceito de saúde não implica apenas na ausência de doença - núcleo básico - mas também o completo bem estar físico, mental e social.4".

Ademais, o próprio Secretário Nacional de Justiça sugeriu  que este Parquet buscasse informações/explicações junto à Secretaria de Direitos Econômicos – SDE, vinculada ao MJ.

Por fim, a Administração Pública deve, como se sabe, pautar-se pelo estrito cumprimento dos princípios elencados no art. 37, caput, da CF, dentre eles o da legalidade e o da moralidade. Caso se permitisse a veiculação do filme, a Administração Pública infringiria tanto o princípio da legalidade  (arts. 17 e 19, do Anexo I, do Decreto 6.061/2007, art. 241-C, do ECA e arts. do CDC), quanto da moralidade (permitir a exibição ao grande público de um filme que contém cenas de extrema violência física e moral, inclusive cenas em que se simula a participação de recém-nascido em cena de sexo explícito ou pornográfica não implicaria ausência de conformidade com princípios éticos?). Isso sem falar que é princípio basilar da Administração Pública o da supremacia do interesse público sobre o privado (princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade e própria condição de sua existência). No caso em foco: interesse de toda a população brasileira em ter seus direitos fundamentais resguardados x interesse meramente econômico da distribuidora do filme em tê-lo veiculado em todo o país. Exatamente visando resguardar o interesse de toda a coletividade, há o poder de polícia o qual confere à Administração a imposição de limites ao exercício de direitos e de atividades individuais.

Por fim, mister mencionar que da leitura do Decreto n. Decreto 6.061/2007 não há nada que atribua à Secretaria Nacional de Justiça e ao  Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação a competência para regular a comercialização, proibir a veiculação, impedir acesso ou cortar/sugerir cortes em obras específicas. E ao administrador é permitido fazer somente aquilo que está previsto na lei.

Ocorre que ao administrador não cabe seguir apenas citado princípio, mas também outros, tais como o da moralidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado. Ademais, a Carta constitucional de 1988 fixou o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República (CF, art. 1º, III). Disso decorre uma prevalência axiológica inquestionável sobre todas as demais normas da Constituição, que devem ser interpretadas invariavelmente sob a lente da dignidade da pessoa humana (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direito fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 124-5; e SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2004, p. 110). Assim, é a própria dignidade da pessoa humana que deve servir de norte para a definição das diversas regras e dos diversos subprincípios estabelecidos no texto constitucional, funcionando como verdadeiro vetor interpretativo para a definição do âmbito de proteção de cada garantia fundamental. Mais do que isso: é também a dignidade da pessoa humana que deve servir como fiel da balança para a definição do peso abstrato de cada princípio jurídico estabelecido na Constituição Federal de 1988. Segundo Robert Alexy, a ponderação de valores deve ser conduzida à luz do exame (i) do peso abstrato dos princípios em conflito, (ii) da intensidade de interferência, no princípio oposto, que se faz necessária para a preservação da eficácia de um direito fundamental, e (iii) da confiabilidade das premissas empíricas, nas quais se fundam as afirmações a respeito da configuração de violação ou de promoção da efetividade de uma norma fundamental (ALEXY, Robert. On balancing and subsumption: a structural comparison, In: Ratio Juris, v. 16, nº 4, 2003, p. 433-449).

Ora, não obstante o Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça DEJUS, vinculado à SNJ, ter classificado a obra como “não recomendada para menores de 18 anos, haveria uma certa permissividade do administrador público caso se autorizasse (como de fato ocorreu) a exibição de um filme em que há até mesmo cenas de simulação de sexo com infante e recém-nascido, dentre outras barbaridades. Estaria infringindo, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da moralidade.

Clarividente, pois, a legitimidade da União em atuar no polo passivo desta demanda. Susomencionados órgãos omitem-se e são coniventes ao não proibir, administrativamente, a veiculação do filme. Tal conivência/omissão não faz o menor sentido, sendo perversa a toda população brasileira, incluindo crianças e adolescentes.

2.3. DA EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA

A solução do problema da coisa julgada foi uma das grandes dificuldades para instituir a defesa coletiva em juízo. De acordo com a teoria clássica, a coisa julgada significa a imutabilidade do que foi definitivamente decidido, limitadamente às partes do processo. Se a coisa julgada fica, porém, circunscrita às partes, então de que adiantariam as ações civis públicas e coletivas? Se a coisa julgada no processo coletivo ficasse classicamente limitada apenas às partes formais do processo onde foi proferida, então qualquer co-legitimado, que não tivesse participado do processo coletivo, poderia propor novamente a mesma ação, discutindo os mesmos fatos e fazendo o mesmo pedido. Se a coisa julgada no processo coletivo não ultrapassasse as barreiras formadas pelas próprias partes formais do processo de conhecimento, de que adiantaria formar-se um título executivo que não iria sequer beneficiar os lesados individuais, que não foram parte no processo?

Para resolver esses problemas atinentes à extensão subjetiva da coisa julgada, adveio a LACP e inspirou-se no modelo que já existia em nosso Direito e era aplicado em matéria das ações populares. Baseada, pois, no art. 18 da LAP, a redação originária do art. 16 da LACP previa que a sentença proferida em ação civil pública faria coisa julgada erga omnes, exceto se a ação tivesse sido julgada improcedente por falta de provas, caso em que outra ação poderia ser movida, sob idêntico fundamento, desde que instruída com nova prova.

Assim, em sua redação originária, a LACP mitigou a coisa julgada nas ações civis públicas e coletivas, de acordo com o resultado do processo (secundum eventus litis).
A redação originária do art. 16 da LACP sofreu, entretanto, uma alteração trazida pelo art. 2º da Lei nº 9.494/97, com o intuito de restringir o alcance da coisa julgada aos limites territoriais da competência do juiz prolator.

Essa alteração não foi originária do Congresso Nacional nem decorrente de regular projeto de lei do Poder Executivo. Ao contrário, a norma proveio da conversão em lei da Medida Provisória nº 1.570/97, que alterou um sistema que já vigia desde 1985 (LACP, art. 16) ou ao menos desde 1990 (CDC, art. 103), e, portanto, desantendido claramente o pressuposto constitucional da urgência, em matéria que deveria ser afeta ao processo legislativo ordinário e não à excepcionalidade da medida provisória.

Ademais, essa alteração não só foi infeliz como inócua. Na alteração procedida em 1.997 ao art. 16 da LACP, o legislador confundiu limites da coisa julgada (a imutabilidade erga omnes da sentença, ou seja, seus limites subjetivos, atinentes às pessoas atingidas pela imutabilidade) com competência territorial (que nada tem a ver com imutabilidade da sentença, dentro ou fora da competência do juiz prolator, até porque, na ação civil pública, a competência sequer é territorial, e sim funcional).

Além disso, a alteração procedida no art. 16 da LACP incidiu apenas sobre esta Lei, mas não alcançou o sistema do CDC. Ora, é de elementar conhecimento que é um só o sistema da LACP e do CDC, em matéria de ações civis públicas e coletivas, pois ambos os diplomas legais se interpenetram e se complementam, ensejando um todo harmônico (LACP, art. 21, e CDC, art. 90). Pois bem, de um lado, o CDC estende a competência territorial do juiz prolator a todo o Estado ou a todo o País, conforme se trate de dano regional ou nacional (art. 93, II); de outro lado, o CDC disciplina adequadamente a coisa julgada na  tutela coletiva (art. 103) – e seus princípios aplicam-se não só à defesa coletiva do consumidor, como também à defesa judicial de quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, tenham ou não origem nas relações de consumo. Naturalmente, em face dessa conjugação de normas, restou ineficaz a alteração que o art. 2º da Lei 9.494/97 procedeu no art. 16 da LACP.5

Enfim, não é a imutabilidade erga omnes da coisa julgada que será nacional, regional ou local. A imutabilidade da coisa julgada, quando obtida em ação civil pública ou coletiva, sempre alcançará todo o território nacional enquanto decisão de soberania do Estado; o que poderá ter maior o menor extensão é o dano, que, este sim, poderá ser nacional, regional ou apenas local.

Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça6, verbis:

“Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido.
- A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.
- O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses.
Recurso especial conhecido e provido.” (grifos nossos)
Ademais, não faz o menor sentido proibir a exibição do filme somente “nos limites da competência territorial do órgão prolator” se o mesmo será exibido em todo o Brasil com ofensa, por conseguinte, à dignidade de toda a população brasileira e não somente à população da competência territorial do órgão prolator.

2.4. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A Justiça Federal é competente para julgar as causas que envolverem interesses da União, autarquia ou empresa pública federal, seja na condição de autora, ou terceiro interessado, conforme preleciona o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal7, in verbis:

Desse modo, não há dúvidas de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, uma vez que, em razão da natureza dos réus, é atraída a competência originária definida na Carta Maior.

2.5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS

Estabelece expressamente a regra do art. 93 da Lei 8.087/90 a competência do foro da Capital do Estado (ou do Distrito Federal ) nas causas em que se discute dano ou perigo de dano de âmbito nacional. 
Toda a população brasileira, consumidores em potencial, inclusive a mineira, faz parte do universo de pessoas que serão atingidas caso o filme seja veiculado, razão mais que suficiente para firmar a competência dessa seção judiciária.

2.6. DA PROTEÇÃO JURISDICIONAL EM CASO DE OMISSÃO OU ATUAÇÃO INADEQUADA DA ADMINISTRAÇÃO.

Além de o juiz ter que interpretar as regras processuais segundo o direito fundamental do consumidor, cabe-lhe, ainda, dar efetividade às normas de proteção em caso de omissão ou atuação inadequada da administração pública. Basicamente porque o dever de proteção não recai somente sobre a administração, mas também sobre o juiz.

Não há razão para imaginar que o juiz, no caso, estará ocupando o espaço da Administração. Quando se confere à Administração o poder de atuar as normas de proteção, isso é feito para otimizar a tutela do consumidor, a partir da suposição de que a melhor política de prevenção contra os abusos do fornecedor deve priorizar o controle administrativo. Portanto, quando se dá à administração o poder de exercer a tutela preventiva, pretende-se apenas outorgar maior efetividade à prevenção. Isso significa, como é fácil perceber, que o controle administrativo é privilegiado em atenção aos direitos do consumidor, e não com o intuito de afastar o exercício do controle jurisdicional.

Assim, não há como pensar que o juiz não pode atuar para evitar a violação da norma, ou mesmo para remover o ilícito continuado que contra ela foi praticado, quando a administração for omissa ou ineficiente. Nessa situação, a jurisdição estará suprindo a negação da proteção devida pela administração.   
Por oportuno, vale à pena transcrever o ponto de vista de EDGARD REBOUÇAS8:

“(...) o Poder Judiciário passou a exercer um papel importante nos últimos anos, principalmente em temas ligados ao conteúdo da mídia, devido ao fato de estar sendo provocado com frequência pelos ministérios públicos federal e estaduais. Este sim vem ocupando um papel de destaque quanto ao acompanhamento do conteúdo das concessionárias de televisão, com seus procuradores propondo ações como a recente suspensão da exibição de programas que atentam contra os direitos humanos ou que exibem conteúdos inadequados para determinados horários da programação”. (p.98) 

2.7. DO DEVER CONSTITUCIONAL/LEGAL DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES:

A ordem jurídica brasileira consagra um amplo sistema protetivo das crianças e adolescentes.
A Constituição da República considera a proteção integral da criança um direito social (art. 6º, caput). Já o art. 227, recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 65/2010, reza que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A seu turno, o Estatuto da Criança e do Adolescente, visando fazer valer susomencionada proteção, dispõe que: 
  • A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (art. 3º)

  • É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (art.4º)

  • A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (art. 7º)

  • O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (art. 17)

  • É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

  • A criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. (arts. 71 a 73)

2.8. DA PROIBIÇÃO DA VEICULAÇÃO DE OBRA CINEMATOGRÁFICA SEM PREJUÍZO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A mesma constituição Federal que veda a censura prévia aos meios de comunicação e às atividades artísticas e culturais em geral (art. 5º, inc. IX e art. 220, § 1º e § 2º) estabelece que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (e por analogia/interpretação sistemática/teleológica), de qualquer meio de comunicação social) atenderão ao seguinte princípio, dentre outros: respeito aos valores éticos e sociais da pessoa  e da família. A Constituição estabelece ainda que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

O controle sobre os meios de comunicação tem, portanto, fundamento na mesma Constituição que garante a liberdade de expressão. Nenhum conflito existe aí, pois todo direito é passível de sofrer limitações, e nenhuma liberdade é absoluta para ser exercida a qualquer tempo e sob quaisquer circunstâncias.

Convém salientar que a presente ação não tem por fim limitar o exercício de direitos fundamentais. Restou sobejamente demonstrado na peça exordial que há, em nosso ordenamento jurídico, diversos dispositivos – constitucionais, por excelência - que estabelecem limites expressos ao exercício da liberdade econômica, na medida que exigem o respeito aos valores fundamentais da pessoa humana (art.1º, inciso III da CR/88), aos valores éticos da pessoa e da família (art. 221, IV da CR/88), dentre outros.

Outrossim, por aplicação do princípio da proporcionalidade, impõe-se que a liberdade econômica, intelectual e de produção devem ser direcionadas para produção de efeitos benéficos à coletividade. A partir do momento em que há um rompimento desse equilíbrio, o exercício de referida liberdade passa a constituir-se abuso de direito, a ser reprimido pela ordem jurídica.

O objetivo que se busca nesta ação não representa, de forma alguma, manifestações intoleráveis de censura, porque visam a assegurar a tutela dos direitos e garantias fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito, com a devida proteção das livres expressões de pensamento e atividade intelectuais, artística, científica e de comunicação. 
João Guimarães Júnior afirma que nos Estados Unidos, onde a liberdade de expressão goza de proteção constitucional há mais de dois séculos, a Suprema Corte estabeleceu uma distinção entre a manifestação protegida e a não protegida: obscenidade, lascívia, calúnia, palavras agressivas e incitação à violência não estão protegidos porque tais expressões não são parte essencial de qualquer exposição de idéias, e são de tão irrelevante virtude social que eventual benefício que puderem delas decorrer será facilmente ultrapassado pelo interesse social na ordem e na moralidade (Chaplinsky v. New Hampshire).9

No Brasil existe uma preocupação com o tipo de mensagem que merece proteção, pois a Constituição Federal ao vedar “toda e qualquer censura”, refere-se expressamente à “censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, § 2º).

É certo, pois, que a proibição de veiculação de obra cinematográfica não é incompatível com a liberdade de expressão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a premissa de que “a Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto”. Admitiu, todavia, “limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas”, desde que a restrição esteja “explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição” (ADI N. 869-DF).

Importante ressaltar neste tópico excelente estudo desenvolvido por EDGARD REBOUÇAS10, doutor em Comunicação Social,  no qual sustenta que “o debate em torno do estabelecimento (ou não) de políticas públicas para o setor de comunicações está ligado a interesses e pressões de quatro atores sociais: o Estado, o empresariado da mídia, a sociedade civil organizada e os intelectuais/especialistas”. (p.95)
Segundo narra, o setor que mais se destaca é aquele vinculado aos interesses das empresas de comunicações, agências de publicidade e anunciantes – os auto-intitulados “donos” da mídia.(p.95)

É neste contexto pintado pelos especialistas que se busca a proteção integral da criança e do adolescente, sem menosprezar o relevantíssimo papel da televisão, da internet, do rádio e de todo meio de comunicação como veículos de informação, de entretenimento, de lazer, de cultura, de criação e realização de sonhos. Mas é preciso exigir uma responsabilidade do atores sociais – setor empresarial e Estado – exatamente para atingir níveis de qualidade na formação da massa de crianças e adolescentes.

Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC 85.629/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, “caracteriza ato ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar”, consoante observa, em magistério irrepreensível, o ilustre magistrado ENÉAS COSTA GARCIA (“Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação”, p. 175, 2002, Editora Juarez de Oliveira), inexistindo, por isso mesmo, quando tal se configurar, situação evidenciadora de indevida restrição à liberdade de imprensa, tal como pude decidir em julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal, verbis: 


“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM. A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO, PELO MÉTODO DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR, DE QUE RESULTE INJUSTO GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORAL/MATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA, ASSEGURA, AO OFENDIDO, O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL, POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 52 E DO ART. 56, AMBOS DA LEI DE IMPRENSA, POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. AMPLA REPARABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME SOBERANO DOS FATOS E PROVAS EFETUADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O reconhecimento ‘a posteriori’ da responsabilidade civil, em regular processo judicial de que resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem da pessoa injustamente ofendida, não transgride os §§ 1º e 2º do art. 220 da Constituição da República, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em cláusula expressa (CF, art. 5º, V e X), a reparabilidade patrimonial de tais gravames, quando caracterizado o exercício abusivo, pelo órgão de comunicação social, da liberdade de informação. Doutrina.
- A Constituição da República, embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua prática, a necessária observância de parâmetros – dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade – expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto. Doutrina. (...).”
(AI 595.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 


Assim, o fato de ter o diretor do filme afirmado que “o filme é uma metáfora sobre o sofrimento do próprio país [Sérvia], de modo algum, justifica o seu conteúdo.

2.9. DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO DO CIDADÃO EM GERAL, ENQUANTO CONSUMIDORES. DA CONFORMAÇÃO DO PROCESSO E O CONTROLE JURISDICIONAL A PARTIR DO DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
O consumidor, sua proteção e enquadramento na ordem econômica estão situados em diversos dispositivos constitucionais. A defesa do consumidor assume uma feição de garantia fundamental no artigo 5º, inciso XXXII, o qual determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Este artigo visualiza o consumidor enquanto individualidade e não como um complexo difuso de pessoas. A defesa do consumidor, de acordo com ele, deverá ser executada por todos os entes federativos.

A norma prevista em tal artigo é, segundo a classificação sugerida por José Afonso da Silva, uma norma constitucional de eficácia limitada declaratória de princípios programáticos11. Normas programáticas são para o emérito doutrinador aquelas que “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programa das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado”12.

Tais normas vinculam a atividade dos poderes ou funções constitucionais, possuindo um mínimo de eficácia, capaz de tornar inconstitucionais todas as normas que atentem contra suas disposições.

A defesa do consumidor é, ainda, um princípio da ordem econômica brasileira, segundo o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal. Trata o dispositivo dos consumidores enquanto um complexo difuso. O princípio de proteção do consumidor funcionará de forma coadjuvada com os demais princípios, de maneira a tornar possível uma maximização dos benefícios gerados da correlação entre a economia de mercado e a valorização do trabalho humano.

Atua o princípio da defesa e proteção ao consumidor em dois campos diversos mas afins, em relação ao Estado e aos agentes econômicos privados. Em relação ao Estado, o princípio impõe uma atuação positiva e uma atuação negativa ou omissiva. Quanto à última, quer dizer que o Estado, na figura de seus três poderes ou funções, legislativo, executivo e judiciário, compreendendo todos os entes federativos, deverá abster-se de implementar políticas econômicas que fragilizem ou prejudiquem a defesa do consumidor, sendo que, caso o façam, suas deliberações serão inconstitucionais.

A influência positiva e a negativa do princípio de defesa do consumidor é bem sintetizada por Fábio Konder Comparato:  

“de um lado não pode o legislador, ou a administração pública, editar norma conflitante com o objetivo do programa constitucional. De outro lado, os poderes públicos têm o dever de desenvolver esse programa, por meio de uma ação coordenada”13. 

Os agentes privados no exercício da atividade econômica deverão se submeter à normatividade do direito do consumidor sempre atendendo aos seus princípios e regras.
Todas as iniciativas do Estado em prol do consumidor fazem parte de uma política econômica voltada a compensar a sua vulnerabilidade nas relações de consumo com uma normatividade protetora.

São fundamentos da política nacional de consumo o respeito à dignidade, segurança e saúde do consumidor, assim como a proteção dos seus interesses econômicos.

A vulnerabilidade do consumidor, mais uma vez, é ressaltada, constituindo um dos princípios da política de consumo. O princípio da vulnerabilidade é irrefutável, não podendo nunca ser afastado na relação de consumo e na configuração das políticas de consumo.

Direitos básicos do consumidor são os direitos elementares do consumidor, é o campo mínimo de direitos que deve ele possuir, o que de forma alguma deve restringir outros. Pelo contrário, os direitos básicos, por estarem ligados aos pilares do direito do consumidor, podem especificar-se ou originar outros direitos.

Voltairie de Lima Morais, citado por James Marins, define os direitos básicos da seguinte maneira: 

“por direitos básicos do consumidor deve-se entender o conjunto de normas que tutelam os interesses fundamentais de toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final, no plano material e instrumental”14. 

Estabelece-se uma ligação de extrema relevância entre interesses fundamentais e direitos básicos. Pode-se dizer que os interesses fundamentais são os direitos básicos. Os interesses fundamentais do consumidor não dizem respeito a uma pessoa determinada, atrelam-se de modo difuso entre todos os consumidores.

A proteção da saúde e da segurança do consumidor está afeta ao respeito à dignidade humana. Foram eles consagrados como alguns dos pilares fundamentais que sustentarão a disciplina das relações de consumo.
Parra Lucan, citada por James Marins, afirma: 

“En última instancia la protección de la salud y la seguridad de los consumidores es un colorario del proprio derecho a la vida (y a la integridad física) de la persona humana, reconocido en los textos internacionales y constitucionales de nuestro entorno”15.  

O elo entre saúde e segurança é de grande importância, envolvendo ambos os conceitos e, de certa forma fazendo com que o conceito de segurança englobe o de saúde, sob o aspecto do direito do consumidor. De fato, o produto que se configure como nocivo à saúde do consumidor ocasionará que torne-se insegura sua utilização.

A saúde é um direito absoluto, cujos titulares são todos os seres humanos, possuindo aspecto de direito difuso. Por ser exigível perante o Estado brasileiro, sendo dever deste prestar um serviço de saúde eficiente e de qualidade, configura-se como direito público subjetivo, ou seja, cada um de seus titulares pode exigir do Estado sua implementação. Prendendo-se a saúde à própria manutenção da vida humana, possui ela extrema relevância pública, o que a torna um direito indisponível e irrenunciável por parte de seus titulares.

Segundo Dallari, "o conceito de saúde não implica apenas na ausência de doença - núcleo básico - mas também o completo bem estar físico, mental e social"16.

Como alhures mencionado, se cabe à SDE, assim como ao DPDC, promoverem “as medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos consumidores” e que o CDC expressamente estipula que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde  e segurança” (art. 6º, I) e que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores” (art. 8º), como conceber que tais órgãos permitam a veiculação do filme em todo o território brasileiro considerando-se que as cenas de extrema violência física e moral  podem provocar reações adversas, às vezes em cadeia, em pessoas sem equilíbrio emocional e psíquico adequado para suportar tais evidências de desumanidade.

2.10. DO PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES E DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITOS FUNDAMENTAIS

A Constituição brasileira em vigor caracteriza-se como um típico compromisso entre forças políticas divergentes, que em 1988 se uniram para definir um destino coletivo em comum (A respeito das diferentes forças políticas que atuaram na assembléia constituinte de 1987-88, cf. PILATTI, Adriano. A constituinte de 1987-1988 – progressistas, conservadores, ordem econômica e regras do jogo, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2008), balizando a atuação dos poderes políticos através das regras e dos princípios definidos no pacto constitucional. Trata-se de compromisso porquanto a base plural da sociedade, no momento constituinte, assinalava relevância a valores díspares, sem uma univocidade ideológica, provocando a convivência, por exemplo, da liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV) e do direito à intimidade (CF, art. 5º, X), da proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII, e art. 170, V) e do princípio da livre iniciativa (art. 170, caput), e de muitos outros casos mais.

A finalidade por detrás deste pacto político abrangente, como explicita o art. 3º do texto Constitucional, consiste em conduzir o Estado brasileiro à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional de forma a erradicar a pobreza, a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, inc. I a IV). É justamente na concretização de tais metas, porém, que o caráter compromissório da Carta de 1988 se mostra mais evidente, porquanto no caminhar para atingir tais desideratos podem entrar em rota de colisão valores igualmente caros ao texto constitucional.

Nesses casos, que sob um primeiro ângulo poderiam ensejar verdadeiras arbitrariedades pelo intérprete, ao optar, em voluntarismo, pela norma que lhe parecesse merecedora de maior prestígio, impõe-se, como ensina a novel teoria da interpretação constitucional, a harmonização prudencial e 1a concordância prática dos enunciados constitucionais em jogo, a fim de que cada um tenha seu respectivo âmbito de proteção assegurado, como decorrência do princípio da unidade da Constituição (BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2005, p. 32; BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo – os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, São Paulo: Ed. Saraiva, 2009, p. 302-4; e GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, São Paulo: Ed. Malheiros, 2005, p. 166). Em outras palavras, cabe ao intérprete conciliar as normas constitucionais cujas fronteiras não se mostram nítidas à primeira vista, assegurando a mais ampla efetividade à totalidade normativa da Constituição, sem que qualquer de seus vetores seja relegado ao vazio, desprovido de eficácia normativa.

Todo esse caminho lógico a ser percorrido para a harmonização de comandos normativos indicando soluções opostas demanda do aplicador da Constituição a reconstrução do sistema de princípios e de regras exposto no seu texto, guiado por um inafastável dever de coerência (NETO, Cláudio Pereira de Souza. Ponderação de princípios e racionalidade das decisões judiciais: coerência, razão pública, decomposição analítica e standards de ponderação, In: Constitucionalismo democrático e governo das razões, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011, p. 144-7). E é somente quando essa tentativa de definição dos limites próprios a cada norma fundamental se mostrar infrutífera, já que sobrepostos os respectivos âmbitos de proteção, que cabe ao intérprete fazer o uso da técnica da ponderação de valores, instrumentalizada a partir do manuseio do postulado da proporcionalidade (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos, São Paulo: Ed. Malheiros, 2009, p. 163 e segs.), a fim de operar concessões recíprocas, tanto quanto se faça necessário, entre os enunciados normativos em jogo, resguardado, sempre, o núcleo essencial de cada direto fundamental (PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Interpretação constitucional e direitos fundamentais, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2006, p. 297-382). E por não ser lícito, mesmo nessas hipóteses, a ablação da eficácia, em abstrato, das normas constitucionais, o resultado do método ponderativo há de ser o estabelecimento de uma relação de precedência condicionada (ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales, Madrid: Centro de Estudios constitucionales, 1993, p. 92) entre os princípios em jogo, identificando-se o peso prevalecente de uma das normas com o devido balizamento por parâmetros (standards) interpretativos que reduzam a arbitrariedade e estimulem a controlabilidade intersubjetiva do processo decisório.

Entra aí o que mencionado alhures  no sentido de que,  como a Carta constitucional de 1988 fixou o princípio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da República (CF, art. 1º, III), há uma prevalência axiológica inquestionável sobre todas as demais normas da Constituição, que devem ser interpretadas invariavelmente sob a lente da dignidade da pessoa humana (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direito fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 124-5; e SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2004, p. 110). Assim, é a própria dignidade da pessoa humana que deve servir de norte para a definição das diversas regras e dos diversos subprincípios estabelecidos no texto constitucional, funcionando como verdadeiro vetor interpretativo para a definição do âmbito de proteção de cada garantia fundamental. Mais do que isso: é também a dignidade da pessoa humana que deve servir como fiel da balança para a definição do peso abstrato de cada princípio jurídico estabelecido na Constituição Federal de 1988. Segundo Robert Alexy, a ponderação de valores deve ser conduzida à luz do exame (i) do peso abstrato dos princípios em conflito, (ii) da intensidade de interferência, no princípio oposto, que se faz necessária para a preservação da eficácia de um direito fundamental, e (iii) da confiabilidade das premissas empíricas, nas quais se fundam as afirmações a respeito da configuração de violação ou de promoção da efetividade de uma norma fundamental (ALEXY, Robert. On balancing and subsumption: a structural comparison, In: Ratio Juris, v. 16, nº 4, 2003, p. 433-449).

Haveria permissividade do administrador público caso se autorizasse a exibição de um filme em que há até mesmo cenas de simulação de sexo com infante e recém-nascido, dentre outras barbaridades. Estar-se-ia infringindo, diretamente, o princípio da dignidade da pessoa humana e o da moralidade.

Assim, conforme alhures mencionado, o fato de ter o diretor do filme afirmado que “o filme é uma metáfora sobre o sofrimento do próprio país [Sérvia]”, de modo algum, justifica o seu conteúdo.

2.11. DO FATO TÍPICO

Estatui o art. 241-C, da Lei 8.069/90, verbis:

“Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo”. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) (grifos nossos)

Como já dito, há cenas no filme em que se simula a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica.  Ora, como admitir que a Administração Pública permita a prática de crimes???? Em última instância, a União estaria, deliberadamente, permitindo a consumação do crime de pedofilia. Como é que a Polícia Federal poderia dar início a qualquer inquérito ou pedido de prisão pela prática do crime mencionado com a permissão do Ministério da Justiça?
Inconcebível tal hipótese!! Chega a ser, data maxima venia, teratológico!!

2.12. DA LIMINAR

Prescreve o art. 4º, da Lei 7.347/85 que “poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. Já o art. 19 da LACP estipula que “aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil (…) naquilo que não contrarie suas disposições”.

Já o art. 804, do CPC estatui que “é licito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a mediada cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz (…).”

É exatamente a situação ora em exame. Devido à renitência da União, enquanto Ministério da Justiça em impedir a veiculação do filme em todo o território nacional, a não concessão da liminar comprometeria a eficácia da medida pleiteada. A demora na concessão da medida implica evidente prejuízo a toda a população brasileira, razão pela qual aplica-se o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, segundo o qual “Justifica-se a concessão de medida liminar inaudita altera pars ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente (RSTJ 47/517)” (grifos nossos)

Por outro lado, evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 798, CPC) no caso em comento (periculum in mora). Conforme mencionado alhures, este Signatário recebeu, via e-mail (cópia em anexo), notícia de que a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça entendeu que aquele Ministério não tem competência para proibir a veiculação de filmes e que tal proibição só poderia acontecer por decisão judicial. Em assim sendo, o DEJUS classificou o filme como “não recomendado para menores de 18 anos”. OU SEJA, O FILME PODERÁ SER EXIBIDO EM TODO O BRASIL A QUALQUER MOMENTO, até mesmo porque, consoante documento de f. 30 do ICP n. 1.22.000.002267/2011-80, o filme “A Serbian Film – Terror sem Limites” teria estreia prevista para o dia 05.8.2011 (a informação é da própria distribuidora do filme no Brasil – Petrini Filmes – CNPJ 12.615.800/0001-04), fato que não ocorreu apenas pela suspensão da análise da classificação indicativa do filme. Como não se manteve a suspensão.........

Por fim, a plausibilidade jurídica das alegações é hialina, devido a toda a argumentação expendida na inicial.
Iminente, pois, por tudo o que foi relatado nesta inicial, a necessidade de se proibir a veiculação do filme em todo o território nacional.

Diante disso, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência, liminarmente (inaudita altera pars):

1. condene a União, enquanto Ministério da Justiça, à obrigação de fazer consistente em proibir a veiculação/exibição do filme “A Serbian Film – Terror sem Limites” em todo o território nacional,  sob pena de imputação aos responsáveis legais de ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e inciso II, da Lei n. 8429/92) e de crime funcional (art. 10 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 319 do Código Penal)

3. DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer o Ministério Público Federal:

a) o recebimento e a autuação da presente ação;
b) a manutenção dos pedidos pleiteados em sede liminar;
c) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço que consta de suas qualificações, para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la em todos os seus termos, até final procedência, sob pena de revelia e confissão;
d)  a fixação da abrangência territorial da decisão em ÂMBITO NACIONAL;
e) a condenação da Ré nos ônus da sucumbência.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins meramente fiscais, deixando de recolher custas em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso III, da Lei 9.289/96.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Belo Horizonte,        de                       de 2011.
FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
         Procurador da República



1 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

2 Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da União:
(...)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
(...)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor. (grifos nossos)

3 Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 5º  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
      I - o Ministério Público;

4 - DALLARI, Sueli Gandolfi. Uma nova disciplina: o direito sanitário. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Junho 1988. p.277.

5 Resp n 651.037-PR, 3ª T. STJ, j. 05-08-04, v.u., rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo STJ, 216.

6 Resp n.411.529-SP, 3ª T. STJ, J. 24-06-08, por maioria, rel. Min. Nancy Andrighi.

7 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifos nossos)

8 REBOUÇAS, Edgard. O discurso/escudo da liberdade de expressão dos “donos” da mídia. Classificação Indicativa no Brasil: desafios e perspectiva/ José Eduardo Elias Romão...[et al.]. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça,2006. p.95-106.

9  315 U.S. 568 (1942)

10 REBOUÇAS, Edgard. O discurso/escudo da liberdade de expressão dos “donos” da mídia. Classificação Indicativa no Brasil: desafios e perspectiva/ José Eduardo Elias Romão...[et al.]. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça,2006. p.95-106.

11  - SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p.178.

12  - Idem.

13  - COMPARATO, Fábio Konder. A proteção ao consumidor na Constituição Brasileira de 1988.Revista de Direito Mercantil, n.80, 1990. p.72.

14  - MORAIS, Voltairie de Lima. Comentários ao Código do Consumidor. Coordenação de José Cretella Júnior e René Ariel Dotti, Rio de Janeiro: Forense, 1992. P.35; apud MARINS, James. Op. cit. p.47.

15  - M. A Parra Lucan, Daños por Productos y Protección del Consumidor, p. 27, Bosch Editor, Barcelona, 1990. Apud MARINS, James. Op. cit. p.50.

16  - DALLARI, Sueli Gandolfi. Uma nova disciplina: o direito sanitário. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Junho 1988. p.277.