sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Há 45 anos, numa sexta 13...





O Ato Institucional nº 5 foi baixado numa sexta-feira 13.

Dentre outras gravíssimas violações a direitos civis, o AI-5 concentrava o poder absoluto nas mãos do Executivo, aniquilava o Legislativo e amordaçava o Judiciário.

Previa, por exemplo, a decretação do 'recesso' do Legislativo (quando então o Poder Executivo poderia legislar monocraticamente em todas as matérias), a suspensão dos direitos políticos por até 10 anos - ou seja, ninguém poderia votar nem ser votado - por simples ato do Ministro da Justiça, além de poder demitir, aposentar, remover ou colocar em disponibilidade qualquer servidor público, civil ou militar, sem maiores indagações.

Isso sem falar na aplicação de 'medidas de segurança' que incluíam, dentre outras restrições, a liberdade vigiada e a proibição de frequentar certos lugares.

As atividades e manifestações sobre qualquer assunto de natureza política eram igualmente proibidas.

O artigo 12 vetava, expressamente, que qualquer ato praticado com base no AI-5 e seus atos complementares fosse submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Garantias civis foram suprimidas, tudo em nome do bem estar, da ordem, da segurança, da tranquilidade, do desenvolvimento econômico e cultural e da harmonia social e política do país. 

Impossível não lembrar, nesta data, das reflexões de Hannah Arendt em seu "As origens do totalitarismo". Jamais deixemos que seja novamente editada uma legislação arbitrária como essa.



Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
        
         CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

        Resolve editar o seguinte

    ATO INSTITUCIONAL

        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. (Revogado pelo Ato Complementar nº 11, de 1966)

        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,
        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.      (Regulamento)
        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.


sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Madiba

"Seja o que for, transformou o planeta deles"
Fonte: Mail & Guardian -  http://mg.co.za/cartoon/2013-12-06-mandela-he-changed-the-world/

Uma imagem rara: 1938. Um jovem negro com 20 anos de idade mistura-se aos demais, na fotografia da escola. Este é, provavelmente, o primeiro registro do garoto que dedicou a sua vida a tornar melhor o miserável mundo em que vivemos. A imagem não pode ser copiada, então segue o link para acesso direto no Nelson Mandela Centre. Nelson Rolihlahla Mandela - Madiba é o quinto, da esquerda para a direita, na última fila.

http://archives.nelsonmandela.org/asset-viewer/gilbert-nzimeni-collection-healdtown-photograph-front/ZwHicAnY5oCB4Q?exhibitId=gRmTCoYE

Notas do blog:

1. MADIBA é o nome do clã ao qual Mandela pertencia.

2. Para conhecer a biografia, visite o Nelson Mandela Centre: http://www.nelsonmandela.org/?origin=p90

3. O maior jornal da África do Sul, Mail & Guardian, traz um caderno especial: (em inglês)
http://madiba.mg.co.za/


segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Lulu

O 'Lulu' é um aplicativo, supostamente só para mulheres, que permite que você comente, dê notas e acrescente hashtags como avaliação a qualquer homem - ficante ou não - deste planeta.

Sob classificações como #pracasar, #trespernas, #dásono, #malasemalça, #KidBengala, #gostosodemais, #beijabem,  #bebezão, #fofo, #NãoSabeApertarUmParafuso, #SempreCheiroso, #Lerdo, #UsaRider e inúmeras outras, a ideia é colocar na tela o que algumas mulheres, às vezes, costumam comentar com as melhores amigas à mesa do bar ou do chá quando não há nenhum espécime masculino por perto :)

OBS.: Fiquem tranquilos, meus amigos, minha avaliação pessoal sobre vocês é absolutamente confidencial e jamais foi, é ou será comentada com ninguém!!!

Só que no Lulu a conversa inocente entre amigas, a fofoca, o gossip, é publicada na internet, acessível para quem quiser ler. E pode ferir direitos alheios.

Alertada pelas notícias, baixei no meu celular o aplicativo LULU (tem para Android e para iPhone) para analisar. Li o termo de adesão, achei um absurdo e não prossegui. Não me cadastrei, nem passei dali. #Medo

Ao concordar com os termos de adesão ao app, você concorda que seu e-mail, fotos e quaisquer dados do seu perfil no Facebook e outras redes sociais sejam acessados e usados pelo "Lulu", mesmo se você desistir dele ou das redes sociais no futuro. Você concorda com a coleta, armazenamento, avaliação, modificação, uso, exclusão, associação, combinação, divulgação, transferência de informação dentro da organização, das afiliadas nos Estados Unidos ou internacionalmente.

O Lulu extrai suas informações pessoais, tais como e-mail, telefone, dados pessoais, fotos, informações do perfil, mais os nomes e informações do perfil de todos os seus amigos. Ou seja, aderindo ao Lulu, você franqueia o acesso do app a todos os seus dados e - o que é pior - aos dados pessoais e fotos dos seus amigos.

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O que era para ser divertido passa a ser uma invasão à privacidade alheia, com todas as implicações legais, cíveis e criminais, que isso pode acarretar.

Bye bye, Lulu. Não cheguei a te usar porque meus amigos definitivamente não merecem isso.

No presente momento, tenho 2.023 amigos no Facebook e 7.758 no twitter. É gente demais para ter seus dados acessados, expostos e usados, é muita gente para ter sua vida devassada por minha causa.