segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Seja como a flor de Lotus em 2013


A flor de Lotus, preferida de George Harrison. Foto tirada por mim em Liverpool, julho/2011, no museu The Beatles Story.


A flor de Lótus é um símbolo de paz, pureza espiritual, delicadeza e resistência às adversidades. Considerada sagrada pelos budistas e hindus, é uma flor aquática que nasce nos pântanos, alheia ao ambiente escuro, feio e inóspito do lodo ao seu redor. Nasce por sobre a água suja, mas paira acima dela e nunca fica molhada.

É isso que desejo para todos no ano que se inicia. Um renascimento, um recomeço, um surgir e ressurgir do lodo. Como alguém que limpa os calçados sujos no capacho antes de entrar em casa, livre-se de tudo o que você achou que não foi bom em 2012. Carregue para o novo ano apenas as coisas positivas, as boas lembranças, as sensações de alegria, de conforto, de bons momentos. Observe os maus momentos e os maus sentimentos pelos quais passou apenas como páginas de aprendizado.

Como a flor de Lotus, floresça por sobre as adversidades e não se deixe contaminar pelo lodo ao seu redor.

Seja feliz em 2013. Muito amor e saúde para todos.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Instituições confiáveis: Ministério Público está em 3º lugar

Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas publicada ontem, 17/12/12, demonstra quais são as instituições mais confiáveis do país - é o ICJ Brasil - Índice de Confiança na Justiça Brasileira. Segundo os responsáveis, "retratar a confiança do cidadão em uma instituição significa identificar se o cidadão acredita que essa instituição cumpre a sua função com qualidade, se faz isso de forma em que benefícios de sua atuação sejam maiores que os seus custos e se essa instituição é levada em conta no dia-a-dia do cidadão comum."

O Ministério Público aparece em 3º lugar.

Você pode ler a íntegra desse relatório aqui: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10282/Relat%C3%B3rio%20ICJBrasil%202%C2%BA%20e%20%203%C2%BA%20Trimestre%20-%202012.pdf?sequence=1

Para ler os relatórios anteriores, aqui: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/6618

Esperamos honrar sempre a confiança da população brasileira.

A charge que ilustra este post é do incrível ANGELI, publicada na Folha de São Paulo de hoje: http://fotografia.folha.uol.com.br/galerias/11886-charges-dezembro

domingo, 16 de dezembro de 2012

The Voice Brasil: uma mulher contra o preconceito

Dani, Ellen, Aurélio e eu - Brasília, PGR, 20/11/2012
Ellen Oléria venceu o The Voice Brasil.

Tive a incrível oportunidade de assisti-la numa apresentação especial na sede da Procuradoria Geral da República, em Brasília, no dia 20/11/2012. O show de Ellen foi o ápice de uma série de eventos organizados para o Dia da Consciência Negra pelo meu queridíssimo amigo e colega Aurélio Rios, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.

O enorme auditório da PGR ficou lotado. Ellen sozinha, em pé no centro do palco, com seu violão e tendo ao lado uma pequena mesinha com um copo d'água, encantou a todos com sua voz poderosa, sua sensibilidade e humildade.
De maneira simpática e divertida, falou de como é vencer tantos preconceitos diariamente:

"Sou negra... pobre... gorda... e lésbica".

O show durou uma hora e deixou todos extasiados. Todos querendo mais, cantando junto, deixando os assentos e sentando no chão para ficar mais próximos ao palco. Que noite maravilhosa!

Vencendo mais uma barreira: a TV Globo mostrou, durante a final, a família de Ellen.
Na legenda: "Mãe e namorada da Ellen".
http://mauriciostycer.blogosfera.uol.com.br/2012/12/16/momento-historico-no-the-voice-brasil/

Abaixo, uma de suas composições, que muito me emocionou: O Haiti. Que sensibilidade!

Parabéns, garota. Você saiu de Brasília e chegou lá. Que Deus te abençoe sempre!







terça-feira, 11 de dezembro de 2012

NÃO à PEC 37






A PEC 37 (Proposta de Emenda Constitucional), a ser apreciada pelo Congresso Nacional, pretende dar EXCLUSIVIDADE à Polícia para a investigação criminal. 

Se aprovada a PEC 37, não é só o Ministério Público que fica PROIBIDO de investigar qualquer conduta criminosa. Também ficarão PROIBIDOS de faze-lo: as Receitas Federal e Estadual, INSS, COAF, Banco Central, Controladoria Geral da União, Ibama, todas as Corregedorias, a Magistratura (nos inquéritos da Lei Orgânica da Magistratura) e, pasmem, os próprios investigados e seus advogados. 
Nem as CPIs poderão realizar investigações criminais.

O discurso fácil de que se trata de uma 'guerra' entre MP x Polícia, além de ser uma inverdade, é diversionista. Apoiamos firmemente a Polícia e seu trabalho. Não queremos extinguir a Polícia e nem temos qualquer pretensão de substituir a autoridade policial. Somos grandes parceiros da Polícia, assim como de muitos outros órgãos que também realizam atividades investigatórias.

O argumento central dos defensores da PEC 37 é o de que o MP não pode investigar porque é parte na ação penal. Não há muita honestidade intelectual nessa tese. Começa pela omissão em se dizer que a PEC 37 exclui a investigação de TODOS os outros órgãos e não só a do Ministério Público.

Não se esclarece, por exemplo, que o Ministério Público - que é "parte" - tem o poder de arquivar a apuração policial. 

Omite-se também que o MP - que é "parte" - pode pedir a absolvição do réu, recorrer em favor do réu e impetrar habeas corpus em favor do réu, mesmo na fase judicial, quando já iniciada a ação penal. Perante os tribunais, o Ministério Público - que é "parte" - pode se manifestar pelo provimento do recurso do réu e pela concessão de habeas corpus. Isso tudo é muito mais comum do que se imagina. Só que isso ninguém fala.

Outra falácia é dizer que as investigações do Ministério Público são 'secretas', 'misteriosas'... Todas as unidades do Ministério Público Brasileiro têm, há muito tempo, normas internas e preestabelecidas sobre isso.

O CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle externo do MP, expediu uma norma geral regulamentando o procedimento investigatório em 2006, com validade em todo o país. É a Resolução nº 13/2006, que você pode ler aqui:
http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/res_cnmp_13_2006_10_02.pdf

Por isso, deixo aqui algumas perguntas para reflexão: 


- Qual o destinatário de um inquérito policial?

- Para quem é realizado todo o trabalho de investigação da Polícia?

- Qual a finalidade do inquérito policial? (apurar crimes e... ??? o que se faz com a investigação, depois?)

A questão é que o inquérito policial é apenas UMA das muitas espécies de investigação criminal - e isso nem a Polícia questiona, porque é fato incontroverso estabelecido em lei e reconhecido pelo STF, STJ e todos os tribunais.

Diga NÃO À PEC 37.


Notas do blog:

1) A PEC 37 (redação original) é de autoria do Deputado (e Delegado de Polícia) LOURIVAL MENDES, do PTdoB do Maranhão. Acompanhe a tramitação aqui:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965

Há um substitutivo de autoria do Deputado (e Advogado) FÁBIO TRAD (PMDB do Mato Grosso do Sul) que 'permite' a investigação pelo Ministério Público em apenas duas hipóteses: crimes contra a administração pública e crimes decorrentes da ação das organizações criminosas. 

No último dia 21/11/2012, a PEC 37 (redação do substitutivo) foi aprovada pelos Deputados:

Arthur Oliveira Maia PMDB/BA
Eliseu Padilha PMDB/RS
Fábio Trad PMDB/MS
João Campos PSDB/GO
Reinaldo Azambuja PSDB/MS
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP
Ricardo Izar PSD/SP
Eliene Lima PSD/MT
Francisco Araújo  PSD/RR
Edio Lopes PMDB/RR
Fernando Francischini PEN/RR
Vilson Covatti PP/RS
Bernardo Santana de Vasconcellos PR/MG
Acelino Popó PRB/BA

Votaram contra qualquer proibição dos órgãos públicos de realizar investigações: Deputados Alessandro Molon (PT/RJ) e Vieira da Cunha (PDT/RS).

Dos registros da Câmara consta o voto contrário do próprio Lourival Mendes, o autor da PEC 37. Não se iluda - é bom que se esclareça que ele votou contra o substitutivoporque pretende manter a redação original que não abre exceções à investigação criminal, concedendo o monopólio à Polícia.


2) A Resolução nº 13/2006 foi por mim proposta e apresentada ao plenário do CNMP quando fui Conselheira daquele órgão (2005/2007). Na redação da resolução contei com o inestimável auxílio de dois excelentes e experientes colegas: o Procurador Regional da República José Ricardo Meirelles (MPF/SP) e o Promotor de Justiça José Reinaldo Guimarães Carneiro (MP/SP).

sábado, 8 de dezembro de 2012

ATO PUBLICO CONTRA A CORRUPÇÃO - PARTICIPE!

Celebra-se no dia 9 de dezembro o Dia Internacional de Combate à Corrupção.

A data refere-se à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que se deu em 9 de dezembro de 2003, na cidade de Mérida (México).

Na segunda-feira, 10 de dezembro, a partir das 14hs, o Ministério Público Federal em São Paulo sediará ATO PÚBLICO CONTRA A CORRUPÇÃO, com a presença confirmada de diversas autoridades.

A sociedade civil pode - e deve! - participar! O cidadão terá assegurado o seu direito de livre expressão do pensamento na nossa Tribuna Livre.

Participe! Você será muito bem vindo. Veja abaixo mais detalhes e como confirmar presença.



PRR-3 reúne representantes de instituições para o Dia Internacional de Combate à Corrupção
05/12/2012
Aberto ao público, ato público será realizado no auditório da Procuradoria na segunda-feira (10/12), a partir das 14 horas. Evento também celebra os 20 anos da Lei de Improbidade Administrativa

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) reunirá autoridades de diversas instituições e entidades na próxima segunda-feira (10/12) para o ato de celebração do Dia Internacional de Combate à Corrupção e dos 20 anos da Lei de Improbidade Administrativa. O evento será realizado no auditório da Procuradoria a partir das 14 horas e contará com a participação de representantes do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual (MP-SP), Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE-SP), Tribunal Regional Federal (TRF-3) e Tribunal de Justiça (TJ-SP), Controladoria Geral da União (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Receita Federal, Polícia Federal, Polícias Militar e Civil de São Paulo e outros órgãos que têm como uma de suas bandeiras o combate à corrupção.

Esses representantes vão expor algumas das ações empreendidas por suas instituições no combate à corrupção, dando exemplos de boas práticas, trocando experiências e sugerindo parcerias com os demais órgãos. Confirme sua presença aqui.

ATO PÚBLICO: DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO e
20 ANOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Data: 10/12/2012
Horário: a partir das 14 horas
Local: Av. Brigadeiro Luís Antônio, 2020 – Bela Vista – SP
 
PROGRAMAÇÃO
 
14 horas: Mesa de abertura
PRR-3, PRE/SP, PR/SP, MP/SP, PGR, CGU
 
15 horas: Atuação dos órgãos de fiscalização e controle no combate à corrupção
Receita Federal, Controladoria Geral da União, Tribunal de Contas da União e Corregedorias Estadual e Municipal
16 horas: A atuação das Polícias no combate à corrupção
Polícia Federal, Polícia Militar de São Paulo e Polícia Civil de São Paulo
 
16h30: A atuação do Ministério Público no combate à corrupção MPF/PRE, MP-SP, MP de Contas, MPT e MPM
 
17h30: Tribuna Livre
 
18 horas: Encerramento
 
 
 
Notas do blog:

O texto da Convenção da ONU contra a Corrupção, em português, você pode ler aqui:
http://www.unodc.org/pdf/brazil/ConvONUcorrup_port.pdf

A imagem utilizada está em http://www.nominuto.com/_resources/files/_modules/news/news_84120_big_20120420161518d8a4.jpg

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Obrigada por tudo, Niemeyer!



O lindo prédio da Procuradoria Geral da República, em Brasília, também foi projetado por Lúcio Costa, falecido em 1998 e pelo mestre que hoje se foi, Oscar Niemeyer.

Nesse link tem informações muito bacanas: esboço dos blocos do prédio, fotos da construção e muito mais:

http://www.pgr.mpf.gov.br/conheca-o-mpf/visitacao-a-pgr/copy_of_sobre-o-predio

Pois é, Niemeyer, você tem razão: a vida é um mesmo um sopro.

sábado, 1 de dezembro de 2012

Aos Prefeitos e ao Deputado Barros Munhoz

Senhores(as) Futuros(as) Prefeitos(as):


O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado Barros Munhoz, declarou ao jornal Folha de São Paulo que Vossas Excelências "deveriam se preparar para enfrentar "os maiores inimigos da política": "o Ministério Público e o Poder Judiciário".
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/80993-para-presidente-da-assembleia-de-sp-juizes-e-procuradores-sao-inimigos.shtml

Disse ele que "Os prefeitos têm que se preparar. Vocês vão enfrentar os maiores inimigos da política de hoje: o Ministério Público e o Poder Judiciário. Eu não tenho medo de falar".

Como sabem, a liberdade de expressão do pensamento é garantida pela Constituição Federal. Se o ilustre Deputado assim pensa, nada mais justo e democrático que possa dize-lo livremente. O Ministério Público, aliás,  assegura que todos os cidadãos possam exercer esse direito.

Vossas Excelências devem sopesar o fato de ele estar respondendo a algumas ações de improbidade administrativa, todas movidas pelo Ministério Público e acolhidas pelo Poder Judiciário, o que pode ter nublado a visão dele sobre as duas instituições.

Aliás, o Deputado Barros Munhoz afirmou ter dito isso no calor da emoção. Hoje ele voltou atrás, embora só parcialmente (não localizei nenhum pedido de desculpas ao Ministério Público, só ao Judiciário):
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81143-apos-dizer-que-tj-e-inimigo-dos-politicos-deputado-recua.shtml


O Ministério Público é o defensor da sociedade por definição constitucional. Ao Ministério Público, instituição permanente que goza de autonomia e independência funcional, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Isso quer dizer que estaremos, sempre, defendendo os pontos de vista e os direitos da sociedade, mesmo em relação às minorias.

Ah, a Constituição Federal também estabelece que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, vale dizer, se a conduta de alguém se amoldar a algum dispositivo do Código Penal, ou de alguma lei especial (como lavagem de dinheiro, por exemplo), nós do MP temos que ajuizar ações penais, mesmo contra altas autoridades. E isso pode custar-lhes o cargo, além de penas de prisão, multa, perda de bens...

São tantos os casos de comportamentos de Prefeitos em desconformidade com a lei que o Ministério Público Federal, há mais de dois anos, formou uma equipe de Procuradores Regionais da República especializados em desvios de verbas federais por Prefeitos: o GT-Corrupção.

Pensando em evitar problemas - para Vossas Excelências e para nós - os membros do Ministério Público Federal estamos enviando a todos os Prefeitos que terminam seus mandatos em 31/12/2012 uma Recomendação - instrumento previsto em lei - que chama a atenção de Vossas Excelências para determinados aspectos que não devem passar despercebidos nessa transição de mandato.

Segue, abaixo, o teor de uma delas. Leiam, compreendam e, por favor, para o bem dos munícipes, sigam a nossa recomendação, que é muito simples e nada tem de complexo, pois repete, apenas, o que está na lei.

Boa sorte a todos e todas, na chefia do Poder Executivo Municipal.
Contem sempre com o Ministério Público.

--------------------------------------------
RECOMENDAÇÃO N.º 01/2012

Ao Exmº Senhor Prefeito Municipal


O FÓRUM ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO-FOCCO (PE), através do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO, bem ainda dos demais órgãos signatários, por intermédio dos representantes ao final indicados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição da República e pelas Leis Complementares e Ordinárias:

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II); bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);

CONSIDERANDO que é decorrência dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade a obrigatoriedade de prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, quando firmados entre Municípios e os Governos Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que um dos objetivos precípuos do Ministério Público é a fiscalização da correta utilização das verbas públicas próprias ou recebidas de outros entes federativos;

CONSIDERANDO que a ausência de prestação de contas, por parte do Prefeito, acarreta conseqüências penais (Dec-lei 201/67, art. 1º, VII) e no âmbito da improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI), além de eventual decretação de intervenção no município;

CONSIDERANDO que o presente instrumento tem um caráter preventivo e até pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de ausência de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam passar, indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando ignorância no que tange à sua responsabilidade;

CONSIDERANDO também o dever dos atuais Prefeitos e demais servidores municipais de assegurarem a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população e com a manutenção do seu quadro funcional, com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos públicos em seu poder, tendo em mira a proximidade da transição administrativa que ocorrerá em muitos municípios do Estado;

CONSIDERANDO que, historicamente, as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos dos municípios, além da perda ou destruição do acervo documental do ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de Prefeitos, dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos gestores;

CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão;

CONSIDERANDO, por fim, a existência de esforços do Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União, entre outros órgão e instituições com atuação no controle da Administração Pública, para o desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, especialmente naquelas onde os atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição ou não conseguiram eleger os candidatos por eles apoiados;

RESOLVEM:


RECOMENDAR a Vossa Excelência que:

a) apresente, ao órgão competente, a devida prestação de contas de todos os convênios (contratos de repasse e instrumentos correlatos) celebrados com os Governos Federal e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final, se encerre até o dia 31 de dezembro de 2012;

b) providencie e disponibilize, para o respectivo sucessor ao cargo de prefeito, toda a documentação necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 20121;

c) por cautela, para segurança desse gestor, providencie cópia e guarde toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte, a fim de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras;

d) apresente, quando requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados todas as informações de interesse público, em especial sobre as dívidas e receitas do município, sobre a situação das licitações, dos contratos e obras municipais, bem ainda a respeito dos servidores do município (seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos municipais;

e) mantenha a alimentação regular e tempestiva do Sistema Sagres do Tribunal de Contas de Pernambuco, bem ainda dos sistemas federais correlatos;

f) adote todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos;

g) não assuma obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade em caixa;

h) não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;

i) mantenha em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários (vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º salário) dos servidores;

j) abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88);

k) abstenha-se de praticar atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município para a prestação de serviços terceirizados (asseio, conservação, limpeza, vigilância, etc), como imiscuir-se nas atribuições próprias do empregador, com vistas a praticar atos discriminatórios por motivos políticos, como a dispensa abusiva.

O descumprimemto desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, bem ainda com a formulação de representação pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros.

Na certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.

Recife, 26 de outubro de 2012.

1 Lembrando que é crime o extravio, sonegação ou inutilização de qualquer documento público ou particular (CP, arts. 305, 314 e 337).
--------------------------------------------------------------
 
Nota do blog:
 
Saiba mais sobre as atividades do GT-Corrupção do Ministério Público Federal em
 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Querem calar o Ministério Público

Querem calar o Ministério Público

Proposta em curso na Câmara dos Deputados ameaça tirar poder de investigação de promotores e procuradores em casos criminais. Supremo Tribunal Federal também vai deliberar sobre o tema

Silvio Navarro, Laryssa Borges e Carolina Freitas
O procurador geral da República e presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Roberto Gurgel
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel (Elza Fiúza/ABr)
No ano em que o Brasil comemora a vitória dos valores republicanos com o fim de uma era de impunidade de políticos corruptos, um grupo de deputados federais e de policiais civis faz avançar sem barulho na Câmara uma proposta que, se aprovada, reduzirá a atuação de uma das instituições que mais contribuem para a democracia no combate à corrupção e ao crime organizado: o Ministério Público. “É o típico exemplo do retrocesso institucional brasileiro: quando a gente avança em um aspecto vem a política, que mistura questões corporativas com questões republicanas”, afirma Lenio Luiz Streck, procurador de Justiça no Rio Grande do Sul e professor de Direito Constitucional da Unisinos. 
 
Sob a rubrica de PEC-37, a proposta prevê um remendo ao texto da Constituição Federal, proibindo que promotores e procuradores conduzam investigações na esfera criminal. A PEC define como competência "privativa" da polícia as investigações criminais ao acrescentar um parágrafo ao artigo 144 da Constituição. O texto passaria a ter a seguinte redação: "A apuração das infrações penais (...) incumbe privativamente às polícias federal e civis dos estados e do Distrito Federal." O texto foi aprovado em comissão especial nessa semana e agora segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e para duas votações no Plenário da Casa. Em seguida, vai ao Senado.
 
A legislação brasileira confere à polícia a tarefa de apurar infrações penais, mas em momento algum afirma que essa atribuição é exclusiva. No caso do Ministério Público, a Constituição não lhe dá explicitamente essa prerrogativa, mas tampouco lhe proíbe. É nesse vácuo da legislação que esse grupo de parlamentares e policiais tenta agora agir. Oficialmente, o autor da propositura é o deputado Lourival Mendes, do minúsculo PT do B do Maranhão. Parlamentar de primeiro mandato, o delegado de carreira maranhense encampa os interesses das polícias Civil e Federal, que reivindicam o monopólio das investigações criminais. 
 
As tintas da PEC foram dadas por entidades de classe da polícia. “Ou reagíamos ou seríamos sufocados e destruídos pelo Ministério Público”, justifica Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF). Na visão dele, o MP tomou contornos de um “megapoder”.  “Eles têm uma necessidade insaciável de acumular poder. Usurpam funções da polícia judiciária sem ter essa previsão constitucional. O pessoal brinca que eles pediram para tirar das cédulas de real a inscrição ‘Deus seja louvado’ porque não querem concorrência.” Prossegue Leôncio: “O MP não quer investigar o atacadão. Ele quer o filé mignon. O que dá trabalho passa para os bestas da polícia judiciária ficarem enxugando gelo."
 
No Supremo Tribunal Federal, está desde junho na gaveta do ministro Luiz Fux o processo que pode pôr fim à polêmica sobre os limites de investigação do Ministério Público e esclarecer de uma vez por todas as regras de atuação conjunta entre a instituição e autoridades policiais – talvez antes mesmo da votação no Congresso da malfadada PEC. Em agosto de 2009, a corte já havia decidido que o veredicto sobre um recurso do ex-prefeito de Ipanema (MG), exatamente este nas mãos de Fux, serviria de base para a solução dos questionamentos judiciais sobre a proibição de promotores e procuradores comandarem investigações. Mas o processo ainda não foi concluído. 
 
Diante de uma corte de onze ministros com quatro diferentes correntes de interpretação sobre o tema, Luiz Fux paralisou a análise do caso. Para o magistrado, o tribunal, mais do que impor ou não limites ao trabalho ao MP, precisa estabelecer a abrangência da decisão, ou seja, se ela interferirá ou não nas milhares de investigações chefiadas por procuradores e promotores em andamento.
 
Mesmo com o julgamento em aberto, o STF discute, entre outros pontos, a possibilidade de o MP conduzir investigações apenas se os próprios integrantes da instituição estiverem sob suspeita, se agentes policiais forem o alvo da apuração ou ainda se houver clara omissão da polícia em determinado caso. Na corte, também existe a corrente de pensamento, da qual fazem parte Gilmar Mendes e Celso de Mello, segundo a qual o MP pode conduzir apurações de crimes contra a administração pública, não apenas atuar de forma complementar à polícia. Há ainda aqueles que garantem a autonomia completa de investigação do MP, como Joaquim Barbosa, ou o tolhimento total das atividades investigativas da instituição, como Marco Aurélio Mello.
 
As conflitantes interpretações dos ministros têm impacto direto, por exemplo, nas investigações que levaram o empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, a ser apontado como o mandante do assassinato do ex-prefeito de Santo André (SP) Celso Daniel, em 2002. Um habeas corpus em favor do empresário pedindo a anulação das investigações realizadas pelo MP tem sido julgado em conjunto com o recurso.
 
O assassinato de Celso Daniel, que assombra até hoje o Partido dos Trabalhadores, aliás, é uma das principais vitrines da atuação autônoma do Ministério Público, para quem a morte brutal não se resumiu a um crime comum, conforme concluiu a polícia. Há uma década, o MP enfrenta uma batalha para provar que a morte de Celso Daniel tem contornos que vão muito além de um sequestro equivocado seguido de morte. Neste mês, reportagem de VEJA trouxe o caso à tona: o publicitário Marcos Valério de Souza, operador do mensalão, revelou em depoimento à Procuradoria-Geral da República que Ronan Maria Pinto, um empresário ligado ao antigo prefeito, estava chantageando o secretário-geral da Presidência, Gilberto Carvalho, para não envolver seu nome e o do ex-presidente Lula na morte de Celso Daniel.
 
É evidente que a atuação de promotores e procuradores também incorre em erros, especialmente devido à inexperiência e ao deslumbramento com os holofotes de alguns membros da instituição, movidos pela sanha acusatória – daí a série de denúncias apresentadas com base em recortes de jornais, por exemplo. Porém, apurações comandadas pelo Ministério Público contribuíram para desmontar dezenas de casos de corrupção nos últimos tempos. Foi assim com a Máfia dos Fiscais, em São Paulo, e com as denúncias de desvios envolvendo o ex-prefeito Paulo Maluf. 
 
O MP também investigou personagens como o juiz Nicolau dos Santos Neto, o Lalau, e o ex-senador Luiz Estevão, pivôs do desvio de milhões do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) paulista, e o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, que sangrou os cofres públicos no caso do Banco Marka. Foi o MP paulista quem descobriu e denunciou os horrores praticados pelo médico Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de prisão por ter abusado de 56 pacientes em sua clínica – ele está foragido desde o ano passado. Assim como a descoberta e desarticulação do “esquadrão da morte” no Espírito Santo. A lista é grande e, recentemente, inclui o mais célebre caso envolvendo agentes políticos, o mensalão, cujas condenações representam um marco para o Judiciário do país.
 
“No cotidiano, polícia e MP cooperam para as investigações”, afirma Alexandre Camanho de Assis, presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR). “A PEC-37 cria uma confrontação artificial, forjada por setores minoritários e radicais da polícia. Todas as últimas operações bem-sucedidas o foram por força da cooperação entre a polícia e o Ministério Público.” Assis lembra que, se hoje a impunidade campeia o Brasil, muito pior seria sem a atuação dos promotores e procuradores. “A corrupção está ligada a altos cargos públicos e ao exercício do poder e da manipulação da máquina pública. Se essa investigação é entregue exclusivamente para a polícia, fica muito mais fácil sabotar, calar, retardar ou inviabilizar uma investigação. O Ministério Público é uma magistratura vitalícia e que não se sujeita a nada, a não ser a lei e à sociedade.”
 
Exemplo internacional de retrocesso - Na última quinta-feira, durante a cerimônia de posse do ministro Joaquim Barbosa na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tocou no assunto e apontou a restrição dos poderes do MP como “um dos maiores atentados que se pode conceber ao estado democrático de direito”. E alertou: “Apenas três países do mundo vedam a investigação do MP. Convém que nos unamos a esse restritíssimo grupo?”. Gurgel se referia a Quênia, a Indonésia e Uganda. “Por que o Brasil tem de dar exemplos negativos para o mundo?”, questiona o procurador gaúcho Lenio Luiz Streck.
 
Em países como Alemanha, Espanha, Itália e Estados Unidos, o MP tem um papel preponderante na investigação e no controle da polícia. Na Itália, o trabalho de investigação dos promotores desmantelou a Máfia italiana com a chamada Operação Mãos Limpas. “O que faz diferença nesses países é que há tem um predador forte, o Ministério Público”, afirma Streckl. Nos Estados Unidos, o sistema é misto. A promotoria comanda investigações e os policiais trabalham orientados pela promotoria. 
 
A Organização das Nações Unidas (ONU) reconhece expressamente que o Ministério Público deve dispor de um grupo de investigadores e ser encorajado a fazer investigações independentes contra acusações de execuções sumárias. A entidade recomenda que, se necessário, a legislação do país seja modificada para facilitar essa tarefa dos promotores e procuradores. “Atribuir à polícia a exclusividade para a investigação criminal é ir na contramão da jurisprudência, do avanço histórico da proteção da cidadania e dos tratados internacionais assinados pelo Brasil quanto ao combate à criminalidade”, afirma a procuradora da República em São Paulo Janice Ascari. 
 
Num ano que termina com ares de progresso do Judiciário brasileiro, resta a pergunta: a quem interessa tolher a atuação de promotores e procuradores no combate à corrupção e ao crime organizado? Podem até surgirem interessados. Mas à democracia, certamente, não.

http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/querem-calar-o-ministerio-publico?utm_source=redesabril_veja&utm_medium=twitter&utm_campaign=redesabril_veja&utm_content=feed&

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PEC 37: entenda o que é e saiba quem votou a favor e contra



Guarde bem estes nomes: veja quais os Deputados Federais que votaram a favor de excluir o Ministério Público das investigações criminais: 

Arthur Oliveira Maia PMDB/BA
Eliseu Padilha PMDB/RS
Fábio Trad PMDB/MS
João Campos PSDB/GO
Reinaldo Azambuja PSDB/MS
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP
Ricardo Izar PSD/SP
Eliene Lima PSD/MT
Francisco Araújo  PSD/RR
Edio Lopes PMDB/RR
Fernando Francischini PEN/RR
Vilson Covatti PP/RS
Bernardo Santana de Vasconcellos PR/MG
Acelino Popó PRB/BA

Votaram contra a exclusão do Ministério Público e contra o monopólio da investigação criminal pelas polícias, e apresentarão voto em separado:

Vieira da Cunha PDT/RS
Alessandro Molon PT/RJ

Acompanhe a PEC da Impunidade aqui:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965


Uma importante observação:  os membros do Ministério Público e da Magistratura não podem se candidatar a nenhum cargo eletivo, ou seja, não podemos ocupar os cargos de Vereador, Prefeito, Governador, Deputado Estadual, Deputado Distrital (no DF), Deputado Federal, Senador nem Presidente da República.

Essa proibição faz com que juizes, promotores e procuradores sejam as ÚNICAS categorias profissionais que não têm representantes nas Casas Legislativas (Câmara de Vereadores, Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados e Senado Federal).

Temos o dever de votar, mas não temos o direito de ser votados.
SOMOS CIDADÃOS PELA METADE.


Quer saber mais sobre a PEC 37, conhecida como a PEC da Impunidade? Lá vai:


Procuradores da República lançam manifesto com 10 motivos contrários à PEC da Impunidade
25.06.2012
Associação se posiciona contra a proposta que retira o poder de investigação do Ministério Público. Em tramitação na Câmara dos Deputados, a PEC contradiz tratados internacionais assinados pelo Brasil.
A Associação Nacional dos Procuradores da República lança nesta segunda-feira, 25, um manifesto pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, a chamada PEC da Impunidade. O documento lista as 10 principais razões para que o projeto seja reprovado na Comissão Especial que trata do tema na Câmara dos Deputados.


De autoria do deputado federal Lourival Mendes (PTdoB/MA), a PEC torna o poder de investigação criminal privativo das polícias federal e civis, mediante alteração do artigo 144-§10. Favorável ao projeto, o relator da proposta, deputado federal Fábio Trad (PMDB/MS), apresentou um substitutivo, acrescentando alterações também no artigo 129 da Constituição - que disciplina a instituição do Ministério Público.

Para a ANPR, a realização de diligências investigatórias diretamente pelo MP é plenamente compatível com o modelo processual brasileiro e com sua missão constitucional. Além disso, o poder de investigação por membros do Ministério Público está previsto em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Estudo da Fundação Getúlio Vargas indica que, entre 2002 e 2008, houve desvios de R$ 40 bilhões em contratos com o governo. “Calar o MP em um país com índices tão altos de criminalidade significa um retrocesso intolerável para as instituições democráticas do país. Certamente, só terá os aplausos da criminalidade organizada”, afirma o presidente da ANPR, Alexandre Camanho.
Confira abaixo os 10 motivos contra a PEC da Impunidade:
1. Retira o poder de investigação do Ministério Público, como instituição responsável pela defesa da sociedade. Isso significa impedir que, somente no âmbito do Ministério Público Federal, mais de 1.000 procuradores da República trabalhem no combate ao desvio de dinheiro público e à corrupção.
2. Reduz o número de órgãos para fiscalizar. Além de impedir o Ministério Público, as investigações de órgãos como Ibama, Receita Federal, Controladoria-Geral da União, COAF, Banco Central, Previdência Social, Fiscos e Controladorias Estaduais poderão ser questionadas e invalidadas em juízo, gerando impunidade.
3. Exclui atribuições do MP reconhecidas pela Constituição, enfraquecendo o combate à criminalidade e à corrupção; além de ignorar a exaustiva regulação existente no âmbito do Ministério Público para as investigações, não reconhece a atuação de órgãos correicionais (Conselho Superior e Conselho Nacional do Ministério Público), bem como do próprio Judiciário, nem, tampouco, o quanto estabelece o artigo 129 da Constituição.
4. Vai contra as decisões dos Tribunais Superiores, que já garantem a possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Condenações recentes de acusados por corrupção, tortura, violência policial e crimes de extermínio contaram com investigação do MP, nas quais a polícia foi omissa.
5. Gera insegurança jurídica e desorganiza o sistema de investigação criminal, já que permitirá que os réus em inúmeros procedimentos criminais suscitem novos questionamentos processuais sobre supostas nulidades, retardando as investigações e colocando em liberdade responsáveis por crimes graves.
6. Vai na contramão de tratados internacionais assinados pelo Brasil, entre eles a Convenção de Palermo (que trata do combate ao crime organizado), a Convenção de Mérida (corrupção), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que determinam a ampla participação do Ministério Público nas investigações.
7. Define modelo oposto aos adotados por países desenvolvidos como Alemanha, França, Espanha, Itália e Portugal, onde os atos investigatórios são feitos pela Polícia sob a condução e a orientação do Ministério Público e do Judiciário, sendo suas instruções irrecusáveis. Vale ressaltar que estudos apontam que apenas três países estabelecem sistemas onde a polícia tem a exclusividade da investigação criminal: Quênia, Uganda e Indonésia.**
8. Polícias Civis e Federal não têm capacidade operacional nem dispõem de pessoal ou meios materiais para levar adiante todas as notícias de crimes registradas. Dados estatísticos revelam que a maioria dos cidadãos que noticiam ilícitos à Polícia não tem retorno dos boletins de ocorrência que registram, e inúmeros sequer são chamados a depor na fase policial. Percentual significativo dos casos noticiados também jamais é concluído pela Polícia. Relatório do Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (ENASP) aponta, em relação aos homicídios que apenas 5 a 8% das investigações são concluídas.
9. Não tem apoio unânime de todos os setores da polícia; a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) afirmou em nota que “a despeito de sua condição de policial, manifesta-se contrariamente à PEC em atenção à estrutura interna da polícia federal e aos dados sobre a eficácia do inquérito policial no Brasil, com baixos indicadores de solução de homicídios em diversas metrópoles, que, a seu ver, evidenciam a ineficácia do instrumento, e desautorizam que lhe seja conferida exclusividade” .
10. Impede o trabalho cooperativo e integrado dos órgãos de investigação; um exemplo é a ENASP, que reuniu esforços de policiais, delegados de polícia e de membros do Ministério Público e do Judiciário, ensejando a propositura de mais de oito mil denúncias, 100 mil inquéritos baixados para diligências e mais de 150 mil movimentações de procedimentos antigos.
**MENDRONI, Marcelo Batlouni. Investigação Direta do M.P. - Situações Reais. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=733. Acesso em 29/05/2011. Doutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid/Espanha. Membro do Ministério Público de São Paulo Professor do Pós-graduação da Escola do Ministério Público de São Paulo Autor de Crime de lavagem de dinheiro, publicado pela Editora Atlas, dentre outras obras e artigos científicos.






segunda-feira, 19 de novembro de 2012

'WHITE COLLAR CRIMES': Os crimes de colarinho branco


Na última semana, duas altas autoridades manifestaram-se sobre a pena de prisão imposta aos crimes pela legislação brasileira.



O Ministro da Justiça afirmou que preferia morrer a cumprir alguns meses de cadeia, dadas as condições precárias do nosso sistema penitenciário, que é  'medieval': http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/11/ministro-da-justica-diz-que-preferia-morrer-ficar-preso-por-anos-no-pais.html



O Ministro Dias Toffoli, integrante do Supremo Tribunal Federal, advogou a tese de que os réus da Ação Penal 470 são pessoas inofensivas à sociedade e deveriam receber apenas penas de multa, para 'pagar com o vil metal', pois não oferecem perigo à sociedade e cadeia 'combina com período medieval': http://exame.abril.com.br/brasil/politica/noticias/toffoli-critica-penas-altas-do-mensalao

Se querem entender um pouco melhor esses posicionamentos, apresento a vocês o sociólogo e criminólogo norteamericano EDWIN H. SUTHERLAND, falecido em 1950 e um de seus livros, "WHITE COLLAR CRIMES".

Quando pessoas de elevado nível econômico ou social ou personalidades da vida política/pública cometem crimes, a primeira expressão que vem à mente é 'crime de colarinho branco', uma alusão às vestimentas: camisa branca, gravata, terno.

Você sabe como surgiu essa expressão?  A primeira abordagem do tema foi feita por ele, Edwin H. Sutherland, em 1940.

Sutherland estudou a marginalização de jovens e imigrantes, pessoas do campo, criando a "teoria da associação diferencial", que tem por base a aprendizagem do comportamento criminoso em situações de exclusão social.

Ele trouxe para o campo cientifico, pela primeira vez, o estudo do comportamento de empresários, políticos e homens de negócios. A proposta metodológica de Sutherland era verificar e analisar:


A) os órgãos de controle, ainda que civis e administrativos;

B) os crimes com alta probabilidade de condenação, sobretudo os que ficam na esfera civil, em que o interesse maior era reparar o prejuízo financeiro;

C) os comportamentos criminosos cuja condenação foi evitada por pressões junto ao juízo criminal ou autoridades administrativas - e -

D) a inclusão de todos os envolvidos nos crimes desde a origem, ainda que a condenação se limitasse apenas ao executor direto.

A criminalidade dos colarinhos brancos não difere da comum. Segundo Sutherland, os crimes das classes mais baixas são mais perseguidos por policiais, promotores e  juizes - e sempre são punidos com prisão.

Os crimes de colarinho branco são tratados de forma diferenciada e seus autores não são considerados " criminosos" nem por eles próprios, nem pela sociedade.

A vitima dos crimes de colarinho branco é a coletividade desorganizada, os interesses difusos. Os crimes tradicionalmente cometidos pelas classes mais baixas são contra os bens e a integridade do patrimônio dos mais ricos, ou os chamados 'crimes de sangue', que sofrem forte reação da sociedade.

O conceito sociológico dos 'white collar crimes' é o de crime cometido por pessoa de respeito, com status social elevado e no exercício de sua ocupação habitual ou oficio.  

Esses crimes têm menor reação penal, e as causas são:

A) o status dos autores dos crimes;

B) a tendência a haver repressão apenas em outros ramos do Direito, que nao o direito penal, há extrema refratariedade à punição com prisão;

C) a desorganização das vitimas, pois os danos à sociedade, embora graves, são diluídos e dificilmente mensuráveis.

Há uma análise bastante interessante sobre o perfil dos que cometem os crimes de colarinho branco, o 'Psicograma de Mergen':

A) ávidos por dinheiro, com enorme apego aos bens materiais;

B) egocêntricos, sofrem de profunda solidão e, para compensar, mostram-se pródigos, caritativos, generosos;

C) têm inteligência superior à media e a utilizam não para o bem comum, mas para seu próprio bem imediato - e -

D) não se consideram criminosos.

Por 10 anos, Sutherland estudou as 70 maiores empresas americanas. Seu livro 'The White Collar Crimes' foi publicado em 1949, mas sem os nomes das empresas, pois o editor temia represálias e processos.

Em 1983, finalmente foi publicada a versão integral: "White Collar Crimes - the uncut version".

Então, Sutherland não é super atual?

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Embargos nos embargos nos embargos....

Minha mesa, dia desses...
A morosidade no efetivo cumprimento das decisões judiciais passa pela possibilidade praticamente infinita de recursos, que podem procrastinar, protelar, atrasar a solução do feito por meses ou anos.

Um dos expedientes mais utilizados para essa finalidade chama-se "Embargos de Declaração", um recurso que é interposto quando a parte achar que há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.

Nos tribunais são muito usados, também, os "Embargos Infringentes" (quando a decisão colegiada não é unânime - na área criminal é recurso privativo do réu, não permitido ao Ministério Público),  "Embargos de Nulidade" e "Embargos de Divergência".

Não há limite para a interposição esses recursos.

Transcrevo abaixo o desabafo de uma Ministra do STJ, em artigo escrito por seu assessor. Fui uma das que trabalhou no caso mencionado e seu andamento pode ser acompanhamento aqui: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200600587316&pv=010000000000&tp=51

A denúncia foi oferecida em outubro de 2003 e recebida, por unanimidade, em dezembro de 2003. A ação penal foi julgada em dezembro de 2004 pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Após os recursos cabíveis perante o TRF, o processo chegou ao STJ - Superior Tribunal de Justiça em março de 2006. Os recursos das partes foram julgados em fevereiro de 2008.

Graças aos inúmeros Embargos (perdi a conta, acho que foram 5 ou 6, sucessivos), até agora a decisão não se tornou definitiva, ou, como se diz na linguagem jurídica, não transitou em julgado.

Previsão para conclusão de tudo? Nenhuma. Ainda pode haver recursos ao Supremo Tribunal Federal...




Embargos nos embargos, nos embargos etc.


Em artigo publicado no site “Consultor Jurídico“, Marcos Aurélio Pereira Brayner, assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, trata do excesso de recursos como forma de postergar a conclusão da ação penal para alcançar a prescrição, o que leva à impunidade de condenados por crimes graves.

“Conquanto seja legítima, a priori, a convalidação da impunidade pela prescrição, não se pode admitir a subversão desse instituto, permitindo que vias procrastinatórias de defesa, que contam com a complacência do processo penal, sejam usadas como atalho para se alcançar a impunidade indesejada”, afirma o autor.

“Os operadores do Direito na seara penal, mesmo os incipientes, percebem rapidamente como, em muitos casos, a busca pela prescrição se tornou uma das principais estratégias de defesa, trilhando uma via inescrupulosa para livrar o criminoso da punição neste país”.

Segundo o articulista, “parece haver uma letargia do Poder Legislativo, que não se movimenta para alterar as normas que permitem a malversação dos recursos do processo penal, em muitos casos, abusivamente utilizados para postergar a conclusão da ação penal, até a obtenção da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição”.

Ele observa que inexiste no anteprojeto do novo Código Penal proposta para alterar o regime da prescrição .

A título de exemplo, descreve o que aconteceu com processo da Operação Anaconda, citando comentário da ministra Laurita Vaz nos autos:

“É frustrante ver a quantidade de horas de trabalho de tantas pessoas, inclusive o meu próprio, ser jogado no lixo, por regras de prescrição tão complacentes, com prazos tão exíguos, a beneficiar réus condenados por crimes extremamente graves.”

E prossegue o articulista: “É digno de nota a quantidade de petições e recursos atravessados apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que renderam, só da relatora do recurso especial (*), 26 despachos, 6 decisões monocráticas e 10 relatórios e votos. Hoje, passados mais de 10 anos dos fatos supostamente criminosos, ainda pende de julgamento Embargos de Divergência naquela Corte Superior — recurso redistribuído para outro relator da 3ª Seção –, afora os recursos extraordinários também já interpostos”.

O autor conclui: “Ao réu deve ser garantido o livre exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o devido processo legal, garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Sem embargo, como todo e qualquer direito, não é absoluto, nem, tampouco, pode servir para, por vias oblíquas, legitimar a impunidade, mormente quando alcançada às custas da incessante interposição de recursos protelatórios”.
(*)  Recurso Especial 827.940/SP

http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/10/18/embargos-nos-embargos-nos-embargos-etc/