O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado Barros Munhoz, declarou ao jornal Folha de São Paulo que Vossas Excelências "deveriam se preparar para enfrentar "os maiores inimigos da política": "o Ministério Público e o Poder Judiciário".
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/80993-para-presidente-da-assembleia-de-sp-juizes-e-procuradores-sao-inimigos.shtml
Disse ele que "Os prefeitos têm que se preparar. Vocês vão enfrentar os maiores inimigos da política de hoje: o Ministério Público e o Poder Judiciário. Eu não tenho medo de falar".
Como sabem, a liberdade de expressão do pensamento é garantida pela Constituição Federal. Se o ilustre Deputado assim pensa, nada mais justo e democrático que possa dize-lo livremente. O Ministério Público, aliás, assegura que todos os cidadãos possam exercer esse direito.
Vossas Excelências devem sopesar o fato de ele estar respondendo a algumas ações de improbidade administrativa, todas movidas pelo Ministério Público e acolhidas pelo Poder Judiciário, o que pode ter nublado a visão dele sobre as duas instituições.
Aliás, o Deputado Barros Munhoz afirmou ter dito isso no calor da emoção. Hoje ele voltou atrás, embora só parcialmente (não localizei nenhum pedido de desculpas ao Ministério Público, só ao Judiciário):
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81143-apos-dizer-que-tj-e-inimigo-dos-politicos-deputado-recua.shtml
O Ministério Público é o defensor da sociedade por definição constitucional. Ao Ministério Público, instituição permanente que goza de autonomia e independência funcional, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Isso quer dizer que estaremos, sempre, defendendo os pontos de vista e os direitos da sociedade, mesmo em relação às minorias.
Ah, a Constituição Federal também estabelece que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, vale dizer, se a conduta de alguém se amoldar a algum dispositivo do Código Penal, ou de alguma lei especial (como lavagem de dinheiro, por exemplo), nós do MP temos que ajuizar ações penais, mesmo contra altas autoridades. E isso pode custar-lhes o cargo, além de penas de prisão, multa, perda de bens...
São tantos os casos de comportamentos de Prefeitos em desconformidade com a lei que o Ministério Público Federal, há mais de dois anos, formou uma equipe de Procuradores Regionais da República especializados em desvios de verbas federais por Prefeitos: o GT-Corrupção.
Pensando em evitar problemas - para Vossas Excelências e para nós - os membros do Ministério Público Federal estamos enviando a todos os Prefeitos que terminam seus mandatos em 31/12/2012 uma Recomendação - instrumento previsto em lei - que chama a atenção de Vossas Excelências para determinados aspectos que não devem passar despercebidos nessa transição de mandato.
Segue, abaixo, o teor de uma delas. Leiam, compreendam e, por favor, para o bem dos munícipes, sigam a nossa recomendação, que é muito simples e nada tem de complexo, pois repete, apenas, o que está na lei.
Boa sorte a todos e todas, na chefia do Poder Executivo Municipal.
Contem sempre com o Ministério Público.
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RECOMENDAÇÃO
N.º 01/2012
Ao Exmº Senhor Prefeito
Municipal
O FÓRUM
ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO-FOCCO (PE),
através do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, do
MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, do MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, do
MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS DE PERNAMBUCO, bem
ainda dos demais órgãos signatários, por intermédio dos
representantes ao final indicados, no uso de suas atribuições
institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição da
República e pelas Leis Complementares e Ordinárias:
CONSIDERANDO
que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO
que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II); bem como
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);
CONSIDERANDO
que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (CF, art. 37);
CONSIDERANDO
que é decorrência dos princípios da publicidade, legalidade e
moralidade a obrigatoriedade de prestação de contas de todos os
convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, quando
firmados entre Municípios e os Governos Federal e Estadual;
CONSIDERANDO
que um dos objetivos precípuos
do Ministério Público é a fiscalização da correta utilização
das verbas públicas próprias ou recebidas de outros entes
federativos;
CONSIDERANDO
que a ausência de prestação de contas, por parte do Prefeito,
acarreta conseqüências penais (Dec-lei 201/67, art. 1º, VII) e no
âmbito da improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI),
além de eventual decretação de intervenção no município;
CONSIDERANDO
que o presente instrumento tem um caráter preventivo e até
pedagógico, uma vez que muitos gestores, em situações de ausência
de prestação de contas sob sua responsabilidade, costumam passar,
indevidamente, a responsabilidade para os seus sucessores, alegando
ignorância no que tange à sua responsabilidade;
CONSIDERANDO também
o dever dos atuais Prefeitos e demais servidores municipais de
assegurarem a continuidade dos atos da administração pública, em
especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à
população e com a manutenção do seu quadro funcional, com a
guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros e documentos
públicos em seu poder, tendo em mira a proximidade da transição
administrativa que ocorrerá em muitos municípios do Estado;
CONSIDERANDO
que,
historicamente, as transições de poder nos municípios são
marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas
atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para
toda a sociedade e gravames financeiros aos cofres públicos dos
municípios, além da perda ou destruição do acervo documental do
ente, especialmente no final dos respectivos mandatos de Prefeitos,
dificultando ou inviabilizando os desempenhos por parte dos novos
gestores;
CONSIDERANDO
que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos
serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a
serem suportados pelo cidadão;
CONSIDERANDO,
por fim, a existência de esforços do Ministério Público de
Contas, Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, do Ministério
Público do Estado de Pernambuco, do Ministério Público Federal, do
Ministério Público do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, da
Controladoria-Geral da União, entre outros órgão e instituições
com atuação no controle da Administração Pública, para o
desenvolvimento de ação preventiva visando a reduzir ou eliminar os
riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das
administrações públicas municipais, especialmente naquelas onde os
atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição ou
não conseguiram eleger os candidatos por eles apoiados;
RESOLVEM:
RECOMENDAR a Vossa Excelência que:
a) apresente, ao órgão competente,
a devida prestação de contas de todos os convênios (contratos de
repasse e instrumentos correlatos) celebrados com os Governos Federal
e Estadual, cujo prazo para prestação de contas, parcial ou final,
se encerre até o dia 31 de dezembro de 2012;
b) providencie e disponibilize, para
o respectivo sucessor ao cargo de prefeito, toda a documentação
necessária e adequada para a prestação de contas dos convênios,
cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 20121;
c) por cautela, para segurança desse
gestor, providencie cópia e guarde toda a documentação relacionada
aos convênios executados na sua gestão, cujo prazo somente se
encerrará na gestão seguinte, a fim de ter tais documentos à
disposição em situações de fiscalizações futuras;
d) apresente, quando requeridas ou
houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder
Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados
todas as informações de interesse público, em especial sobre as
dívidas e receitas do município, sobre a situação das licitações,
dos contratos e obras municipais, bem ainda a respeito dos servidores
do município (seu custo, quantidade e órgãos em que estão
lotados) e dos prédios e bens públicos municipais;
e) mantenha a alimentação regular e
tempestiva do Sistema Sagres do Tribunal de Contas de Pernambuco, bem
ainda dos sistemas federais correlatos;
f) adote todas as
medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade
dos atos da administração pública, em especial com a permanência
dos serviços essenciais prestados à população, como saúde,
educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de
servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros
contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários
e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos
licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento
regular dos serviços públicos;
g) não assuma obrigação cuja
despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos
que seja deixada disponibilidade em caixa;
h)
não autorize, ordene ou execute ato que acarrete aumento de despesa
com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
i)
mantenha em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando,
especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo, dos salários
(vencimentos) e proventos, incluindo a gratificação natalina (13º
salário) dos servidores;
j)
abstenha-se de praticar atos que consubstanciem discriminação
fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada,
permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos
servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia
política/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88);
k)
abstenha-se de praticar atos de ingerência sobre empresas
contratadas pelo Município para a prestação de serviços
terceirizados (asseio, conservação, limpeza, vigilância, etc),
como imiscuir-se nas atribuições próprias do empregador, com
vistas a praticar atos discriminatórios por motivos políticos, como
a dispensa abusiva.
O descumprimemto desta recomendação
ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida
responsabilização dos infratores, com a promoção das ações
penais e de improbidade administrativa cabíveis, bem ainda com a
formulação de representação pelo Ministério Público de Contas
ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos atos de defesa do
patrimônio público, não se podendo alegar desconhecimento das
consequências jurídicas de seu descumprimento em processos
administrativos ou judiciais futuros.
Na
certeza do pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o
ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.
Recife, 26 de outubro de 2012.
1
Lembrando que é crime o
extravio, sonegação ou inutilização de qualquer documento
público ou particular (CP, arts. 305, 314 e 337).
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Nota do blog:
Saiba mais sobre as atividades do GT-Corrupção do Ministério Público Federal em
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