A PEC 37 (Proposta de Emenda Constitucional), a ser apreciada pelo Congresso Nacional, pretende dar EXCLUSIVIDADE à Polícia para a investigação criminal.
Se aprovada a PEC 37, não é só o Ministério Público que fica PROIBIDO de investigar qualquer conduta criminosa. Também ficarão PROIBIDOS de faze-lo: as Receitas Federal e Estadual, INSS, COAF, Banco Central, Controladoria Geral da União, Ibama, todas as Corregedorias, a Magistratura (nos inquéritos da Lei Orgânica da Magistratura) e, pasmem, os próprios investigados e seus advogados.
Nem as CPIs poderão realizar investigações criminais.
O discurso fácil de que se trata de uma 'guerra' entre MP x Polícia, além de ser uma inverdade, é diversionista. Apoiamos firmemente a Polícia e seu trabalho. Não queremos extinguir a Polícia e nem temos qualquer pretensão de substituir a autoridade policial. Somos grandes parceiros da Polícia, assim como de muitos outros órgãos que também realizam atividades investigatórias.
O argumento central dos defensores da PEC 37 é o de que o MP não pode investigar porque é parte na ação penal. Não há muita honestidade intelectual nessa tese. Começa pela omissão em se dizer que a PEC 37 exclui a investigação de TODOS os outros órgãos e não só a do Ministério Público.
O argumento central dos defensores da PEC 37 é o de que o MP não pode investigar porque é parte na ação penal. Não há muita honestidade intelectual nessa tese. Começa pela omissão em se dizer que a PEC 37 exclui a investigação de TODOS os outros órgãos e não só a do Ministério Público.
Não se esclarece, por exemplo, que o Ministério Público - que é "parte" - tem o poder de arquivar a apuração policial.
Omite-se também que o MP - que é "parte" - pode pedir a absolvição do réu, recorrer em favor do réu e impetrar habeas corpus em favor do réu, mesmo na fase judicial, quando já iniciada a ação penal. Perante os tribunais, o Ministério Público - que é "parte" - pode se manifestar pelo provimento do recurso do réu e pela concessão de habeas corpus. Isso tudo é muito mais comum do que se imagina. Só que isso ninguém fala.
Outra falácia é dizer que as investigações do Ministério Público são 'secretas', 'misteriosas'... Todas as unidades do Ministério Público Brasileiro têm, há muito tempo, normas internas e preestabelecidas sobre isso.
O CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de controle externo do MP, expediu uma norma geral regulamentando o procedimento investigatório em 2006, com validade em todo o país. É a Resolução nº 13/2006, que você pode ler aqui:
http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/res_cnmp_13_2006_10_02.pdf
Por isso, deixo aqui algumas perguntas para reflexão:
- Qual o destinatário de um inquérito policial?
- Para quem é realizado todo o trabalho de investigação da Polícia?
- Qual a finalidade do inquérito policial? (apurar crimes e... ??? o que se faz com a investigação, depois?)
A questão é que o inquérito policial é apenas UMA das muitas espécies de investigação criminal - e isso nem a Polícia questiona, porque é fato incontroverso estabelecido em lei e reconhecido pelo STF, STJ e todos os tribunais.
Notas do blog:
1) A PEC 37 (redação original) é de autoria do Deputado (e Delegado de Polícia) LOURIVAL MENDES, do PTdoB do Maranhão. Acompanhe a tramitação aqui:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=507965Há um substitutivo de autoria do Deputado (e Advogado) FÁBIO TRAD (PMDB do Mato Grosso do Sul) que 'permite' a investigação pelo Ministério Público em apenas duas hipóteses: crimes contra a administração pública e crimes decorrentes da ação das organizações criminosas.
No último dia 21/11/2012, a PEC 37 (redação do substitutivo) foi aprovada pelos Deputados:
Arthur Oliveira Maia PMDB/BA
Eliseu Padilha PMDB/RS
Fábio Trad PMDB/MS
João Campos PSDB/GO
Reinaldo Azambuja PSDB/MS
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP
Ricardo Izar PSD/SP
Eliene Lima PSD/MT
Francisco Araújo PSD/RR
Edio Lopes PMDB/RR
Fernando Francischini PEN/RR
Vilson Covatti PP/RS
Bernardo Santana de Vasconcellos PR/MG
Acelino Popó PRB/BA
Fábio Trad PMDB/MS
João Campos PSDB/GO
Reinaldo Azambuja PSDB/MS
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP
Ricardo Izar PSD/SP
Eliene Lima PSD/MT
Francisco Araújo PSD/RR
Edio Lopes PMDB/RR
Fernando Francischini PEN/RR
Vilson Covatti PP/RS
Bernardo Santana de Vasconcellos PR/MG
Acelino Popó PRB/BA
Votaram contra qualquer proibição dos órgãos públicos de realizar investigações: Deputados Alessandro Molon (PT/RJ) e Vieira da Cunha (PDT/RS).
Dos registros da Câmara consta o voto contrário do próprio Lourival Mendes, o autor da PEC 37. Não se iluda - é bom que se esclareça que ele votou contra o substitutivo, porque pretende manter a redação original que não abre exceções à investigação criminal, concedendo o monopólio à Polícia.
2) A Resolução nº 13/2006 foi por mim proposta e apresentada ao plenário do CNMP quando fui Conselheira daquele órgão (2005/2007). Na redação da resolução contei com o inestimável auxílio de dois excelentes e experientes colegas: o Procurador Regional da República José Ricardo Meirelles (MPF/SP) e o Promotor de Justiça José Reinaldo Guimarães Carneiro (MP/SP).
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirNota sobre a PEC n.37-A de 2011 do Ministério Público.
ResponderExcluirA propósito de equivocadas interpretações sobre a motivação, o teor e as consequências de meu voto na Comissão Especial que proferiu Parecer à Proposta de Emenda à Constituição N.37-A, de 2011, esclareço o seguinte:
Primeiro: A Proposta de Emenda Constitucional N.37-A em que votei, nos moldes do Relatório de autoria do Deputado Fábio Trad, do PMDB/MS., não versou, em nada, sobre qualquer supressão no teor do Artigo 129 da Constituição Federal, onde estão firmadas as funções institucionais do Ministério Público. Ao contrário, integrava o texto do Relator, com o qual votei e no que fomos derrotados, a inclusão de dois parágrafos - § 6º e § 7º -no mencionado Artigo 129, propondo novas funções ao Ministério Público. Portanto, no texto em que votei, não foi proposta a retirada de nenhuma das funções do Ministério Público.
Quem tenha feito afirmações de que eu teria votado pela supressão de quaisquer de ditas funções o fez movido por equívoco ou por outros interesses.
As funções do Ministério Público, edificadas no artigo 129 da Constituição Federal não foram objeto de qualquer modificação no Relatório e Voto do Deputado Fabio Trad, com o qual votei integralmente.
Segundo: A aludida Proposta de Emenda Constitucional se refere ao artigo 144 da Constituição Federal, que, por sua vez, especifica os órgãos do Estado responsáveis pela Segurança Pública. Neste artigo, disciplinando o dever do Estado para com a Segurança Pública, o Voto do Relator específica incumbências da Polícia Federal e da Polícia Civil. Com ele votei neste particular.
Terceiro: Em sua justificação o Senhor Deputado Relator consignou que o estavam inspirando, para assim se posicionar sobre o tema, votos dos Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello em Habeas Corpus julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Sem nenhuma dúvida um amparo técnico-jurídico da maior respeitabilidade. Conclusão: Votei com o Relator na parte em seu Voto foi vencedor e também naquela em que ele foi derrotado. Em tal voto não estão suprimidas, modificadas ou prejudicadas, nenhuma das funções institucionais do Ministério Público, firmadas no Artigo 129 da Constituição Federal.
Este é meu esclarecimento.
Eliseu Padilha.
Inclusive os proprios investigadores das policias não poderiam mais investigar, somente os delegados, burocratas da polícia, poderiam investigar, é pior do que se imagina.
ResponderExcluir