sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Embargos nos embargos nos embargos....

Minha mesa, dia desses...
A morosidade no efetivo cumprimento das decisões judiciais passa pela possibilidade praticamente infinita de recursos, que podem procrastinar, protelar, atrasar a solução do feito por meses ou anos.

Um dos expedientes mais utilizados para essa finalidade chama-se "Embargos de Declaração", um recurso que é interposto quando a parte achar que há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.

Nos tribunais são muito usados, também, os "Embargos Infringentes" (quando a decisão colegiada não é unânime - na área criminal é recurso privativo do réu, não permitido ao Ministério Público),  "Embargos de Nulidade" e "Embargos de Divergência".

Não há limite para a interposição esses recursos.

Transcrevo abaixo o desabafo de uma Ministra do STJ, em artigo escrito por seu assessor. Fui uma das que trabalhou no caso mencionado e seu andamento pode ser acompanhamento aqui: http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200600587316&pv=010000000000&tp=51

A denúncia foi oferecida em outubro de 2003 e recebida, por unanimidade, em dezembro de 2003. A ação penal foi julgada em dezembro de 2004 pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Após os recursos cabíveis perante o TRF, o processo chegou ao STJ - Superior Tribunal de Justiça em março de 2006. Os recursos das partes foram julgados em fevereiro de 2008.

Graças aos inúmeros Embargos (perdi a conta, acho que foram 5 ou 6, sucessivos), até agora a decisão não se tornou definitiva, ou, como se diz na linguagem jurídica, não transitou em julgado.

Previsão para conclusão de tudo? Nenhuma. Ainda pode haver recursos ao Supremo Tribunal Federal...




Embargos nos embargos, nos embargos etc.


Em artigo publicado no site “Consultor Jurídico“, Marcos Aurélio Pereira Brayner, assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça, trata do excesso de recursos como forma de postergar a conclusão da ação penal para alcançar a prescrição, o que leva à impunidade de condenados por crimes graves.

“Conquanto seja legítima, a priori, a convalidação da impunidade pela prescrição, não se pode admitir a subversão desse instituto, permitindo que vias procrastinatórias de defesa, que contam com a complacência do processo penal, sejam usadas como atalho para se alcançar a impunidade indesejada”, afirma o autor.

“Os operadores do Direito na seara penal, mesmo os incipientes, percebem rapidamente como, em muitos casos, a busca pela prescrição se tornou uma das principais estratégias de defesa, trilhando uma via inescrupulosa para livrar o criminoso da punição neste país”.

Segundo o articulista, “parece haver uma letargia do Poder Legislativo, que não se movimenta para alterar as normas que permitem a malversação dos recursos do processo penal, em muitos casos, abusivamente utilizados para postergar a conclusão da ação penal, até a obtenção da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição”.

Ele observa que inexiste no anteprojeto do novo Código Penal proposta para alterar o regime da prescrição .

A título de exemplo, descreve o que aconteceu com processo da Operação Anaconda, citando comentário da ministra Laurita Vaz nos autos:

“É frustrante ver a quantidade de horas de trabalho de tantas pessoas, inclusive o meu próprio, ser jogado no lixo, por regras de prescrição tão complacentes, com prazos tão exíguos, a beneficiar réus condenados por crimes extremamente graves.”

E prossegue o articulista: “É digno de nota a quantidade de petições e recursos atravessados apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que renderam, só da relatora do recurso especial (*), 26 despachos, 6 decisões monocráticas e 10 relatórios e votos. Hoje, passados mais de 10 anos dos fatos supostamente criminosos, ainda pende de julgamento Embargos de Divergência naquela Corte Superior — recurso redistribuído para outro relator da 3ª Seção –, afora os recursos extraordinários também já interpostos”.

O autor conclui: “Ao réu deve ser garantido o livre exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o devido processo legal, garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal. Sem embargo, como todo e qualquer direito, não é absoluto, nem, tampouco, pode servir para, por vias oblíquas, legitimar a impunidade, mormente quando alcançada às custas da incessante interposição de recursos protelatórios”.
(*)  Recurso Especial 827.940/SP

http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2012/10/18/embargos-nos-embargos-nos-embargos-etc/



Um comentário:

  1. Como posso saber si estou embargado obrigado
    Taniamar bernardi
    t.bernardi@gmail.com

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