segunda-feira, 9 de abril de 2012

Ministério Público e o sistema de nomeação do Procurador-Geral

O Ministério Público Brasileiro divide-se em dois grandes ramos: o da União (que subdivide-se em MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal e Territórios) e os dos Estados.

O chefe do Ministério Público Brasileiro é o Procurador-Geral da República (CF. art. 128, § 1º ), escolhido livremente pelo Presidente da República entre os integrantes da carreira maiores de 35 anos. É sabatinado pelo Senado Federal e seu mandato é de dois anos, permitida a recondução.

Não há previsão legal de votação de lista tríplice, mas nos últimos anos a ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República tem elaborado uma consulta à classe para subsidiar a livre escolha da Presidência da República, que tem prestigiado a carreira nomeando o mais votado, como ocorreu nos últimos mandatos de PGR desde 2003 (Cláudio Lemos Fonteles, Antonio Fernando Barros e Silva de Souza e o atual, Roberto Monteiro Gurgel Santos).

Nos Ministérios Públicos dos Estados, o sistema de escolha do Procurador-Geral de Justiça (chefe do MP Estadual) consiste em uma votação entre todos os integrantes da carreira. Os três mais votados formam uma lista tríplice, que é enviada ao Governador do Estado. Isso significa uma limitação à livre escolha, uma vez que o Governador só poderá nomear o PGJ entre qualquer um dos três mais votados. A escolha do segundo ou do terceiro não é ilegal nem imoral, é prevista em lei mas frustra o sentimento democrático. A CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, tradicionalmente, envia ofício aos Governadores dos Estados reconhecendo a discricionariedade da escolha mas solicitando recaia sobre o mais votado, nos seguintes termos:

"A CONAMP, balizada pela missão constitucional de velar pelo regime democrático, inclusive dentro da instituição, assumiu o compromisso histórico de defender a nomeação do mais votado na lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça. Reconhecendo a faculdade constitucional reservada a Vossa Excelência, enquanto Governador de Estado, e respeitando tal discricionariedade para a escolha de quaisquer dos integrantes da lista, volvemos nossa certeza às convicções democráticas que sempre nortearam a vossa atuação ao longo de uma notável vida pública, em especial no exercício do mais elevado cargo do Executivo estadual" 
http://www.conamp.org.br/Lists/Notcias/DispForm.aspx?ID=1586&Source=http%3A%2F%2Fwww.conamp.org.br%2FLists%2FNotcias%2FAllItems.aspx

No final de março, os membros do Ministério Público do Estado de São Paulo foram às urnas para escolher a lista tríplice, que acabou sendo composta pelos colegas FELIPE LOCKE CAVALCANTI (894 votos), MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA (838 votos) e MÁRIO DE MAGALHÃES PAPATERRA LIMONGI (445 votos).

O Governador Geral Alckmin nomeou o segundo colocado, Márcio Fernando Elias Rosa, para exercer o cargo de Procurador-Geral de Justiça, por dois anos.

Existem em andamento propostas de alteração constitucional e legislativa para que a escolha do Procurador-Geral seja por eleição direta, sem participação do chefe do Poder Executivo, sistema esse que reforçaria a independência funcional do Ministério Público e com o qual concordo plenamente.

Abaixo, notícias extraídas do blog do mestre Frederico Vasconcelos.
http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/


O poder absoluto de escolher o seu fiscal


Procurador sugere levantar quantas vezes um governador foi investigado pelo MP

Sob o título “A nomeação do Procurador-Geral de Justiça em São Paulo”, o artigo a seguir é de autoria de Clilton Guimarães dos Santos, Procurador de Justiça no Estado de São Paulo. O texto propõe uma reflexão a partir da escolha, pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB), do segundo colocado na votação entre seus pares ser o novo Procurador-Geral de Justiça.

O MPSP, enfim, tem um novo Procurador-Geral, saído das urnas, mas escolhido pelo Governador do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Quebrando a tradição, respeitada nos últimos anos, inclusive pelo atual Chefe do Executivo em mandatos anteriores, a opção se fez recair sobre o segundo colocado, e, portanto, sobre alguém que não gozou do privilégio de ter sido o mais votado entre seus pares.
Pode-se encarar o quadro composto pela intervenção da autoridade governamental no processo democrático interno da classe por diversos ângulos, como, aliás, a esta altura está ocorrendo em setores da sociedade e ainda pelos colegas em geral, impactados pela gravidade da situação nascida do ato de imperium inesperado.
Entre as alternativas existe a que qualificaria como de normalidade institucional a escolha procedida, tão respeitável quão infensa a críticas de qualquer natureza, já por fazer parte das regras do jogo. Obviamente, ungidos por atos dessa natureza normalmente resguardam sua posição difundindo essa ideia, em respeito à suposta vontade popular representada pelos votos dados em eleições gerais ao governante titular do poder de concessão dessa honraria.
Outra maneira de ver o quadro posto é o de compreendê-lo como preocupante, já que a a vontade daqueles que se entregam ao trabalho cotidiano de construção institucional, a par de interesses sociais relevantes, foi sacrificada perante o altar do inexplicável poder absoluto do governante não isento, que nesse caso gozaria do privilegium inequívoco, não oferecido ao mais puro dos cidadãos, de escolher aquele mais apto a acusá-lo em hipótese de grave atentado à probidade administrativa, com a ruptura indiscutível, já em sua origem, de um dos postulados constitucionais mais relevantes, ou seja, o da impessoalidade (art. 37/CF).
Esses dois modos de enxergar a situação deveriam inspirar não as partes envolvidas, mas aqueles a quem de fato interessa, uma reflexão mais profunda sobre processos de escolha governamentais muito relevantes.
Obviamente, o maior interessado nisso é a própria sociedade, que por meio de suas instâncias próprias, as organizações não governamentais, as instituições de educação etc., deveria se impor o debate permanente a respeito disso, e com profundidade acentuada.
Como contribuição inicial a um processo a ser empalmado desde logo, cumpre analisar essas visões em perspectiva de modo racional.
Sobre o primeiro modo de ver a situação, dentro de suposta normalidade institucional, pode-se observar que a Administração Pública, a gestão política dos grandes interesses da sociedade enfim, num Estado Democrático de Direito,  se realiza por meio de uma ótica participativa, equilibrada, colaborativa entre os diversos órgãos e poderes instituídos, de tal sorte a não ser possível supremacia absoluta na atividade de qualquer deles, sob pena da quebra de um indispensável equilíbrio.
Desse ponto de vista, a interpretação segundo a qual cumpre ao Governador do Estado um poder absoluto de deliberação se choca naturalmente com a acepção hoje prevalecente, a medida que o torna legítimo titular de prerrogativa atentatória à autonomia institucional, também constitucionalmente prevista, revestindo-o, fabulariamente falando, da pele de lobo diante do cordeiro, impotente e conformado com sua condição de presa inescapável de seus virtuais apetites.
De outra parte, assentar a figura governamental sobre os alicerces de uma representatividade política capaz de legitimar suas escolhas, quaisquer que sejam, também é negar evidências claras de que a legitimidade do voto popular está em crise há algum tempo, com a pasteurização dos processos eleitorais, a construção midiática e mitológica de personagens que desfrutam do poder sem compromissos seguros com  projetos de campanha, dentre outras circunstâncias que tais, fator não desprezível, o que trinca o falso brilhante de uma suposta legitimidade eleitoral.
A propósito, é mais consentâneo com a realidade imaginar que  votos legitimam a investidura no cargo apenas, nem sempre sua permanência, daí as flutuações do sentimento social sobre seus governantes. Tanto mais quando por vezes não se pejam em declarar que suas pretensões políticas divulgadas são meros pedacinhos de papel. Ademais disso, a normalidade institucional da escolha passa ao largo de uma realidade constitucional com ela contraditória, ou seja, aquela instituída pela missão funcional do Ministério Público de agir firmemente no controle da improbidade administrativa, flagrando com isso, cotidianamente, os gestores públicos em geral nos atos de contrariedade à lei, aos princípios da Administração, ou em situações mais degradantes envolvendo corrupção e outras mazelas sociais conhecidas.
Disso nasce, claro, um natural antagonismo entre a atividade institucional e a política ou administrativa, no mais das vezes pelas distinções conceituais de parte a parte, mas o fato inegável nessa convivência é que os interesses se extremam, ainda que pela mera discórdia entre a defesa do denominado interesse público primário, representado pelo ideário extraído do contexto jurídico, e o interesse público secundário, materializado na conversão dos primeiros em decisões administrativas.
O poder absoluto do governante quanto à escolha do seu fiscal, pois, torna o sistema falho, debilitando os instrumentos de controle, os freios e contrapesos, com violação certa ao interesse público.
Desse ponto de vista, essa prerrogativa governamental, sob uma capa de ato legítimo, oculta a perversão do princípio do controle recíproco entre os Poderes, pois, pode refrear ou inibir a iniciativa do agente político capaz de levar ao Judiciário a obrigação de controle, expondo a riscos de perecimento os interesses sociais de relevância e gravidade.
Sintomático no referente a isso a perigosa aproximação entre membros do Ministério Público e a atividade político-partidária, crescente outra vez em todo país, e notadamente em São Paulo, que conta com Procuradores de Justiça e Promotores em diversas Secretarias de Estado e órgãos governamentais, incluídos aí, também, junto ao Governo Federal, em parte, aliás, em franca contrariedade à própria Constituição Federal ( art. 128/CF), para se dar lugar a uma promiscuidade que jamais consultou , ou consulta, aos interesses público e social.
É claro que esse fato não deve ter sido parte de uma estratégia com vistas a qualquer proveito em momentos decisivos como esse dos últimos quinze dias, mas é fato que o Governaor teve como escuta privilegiada os colegas que integram seu governo, ou de governos anteriores a ele ligados, sendo imaginável que a opção política interna de cada um deles contribuiu decisivamente para a deliberação tomada.
Claro, assim, que a disputa eleitoral interna passa a ser afetada por esse fato, a medida que a vida partidária de colegas haverá de ser contributo importante para desfechos de processos eleitorais internos, e de acordo com interesses pessoais de cada um, afastando a possibilidade de um equilíbrio. Bastará, nessa medida, que o PGJ autorize – é ele a quem cabe o privilégio – a saída de colegas para que seu grupo político possa se beneficiar dessa medida, tomada de modo interessado ou não.
Enfatiza-se, por sinal, que isso jamais poderia acontecer, mormente após a EC45/2004, que impediu, na visão de constitucionalistas ilustres como José Afonso da Silva,  qualquer saída da carreira para ingresso na vida política-partidária, o que nunca inibiu os MPs em geral de fe fazê-lo, sem qualquer glosa, a não ser do Supremo Tribunal Federal, que sempre tem se posicionado no sentido da proibição.
Por isso mesmo, então, há múltiplos riscos em se conservar o sistema atual, pela traição proporcionada por ele aos interesses relevantes.
Logo, o segundo modo de enxergar a situação, como algo preocupante, contrário mesmo ao equilíbrio democrático entre poderes e instituições, é mais acertado.  Governantes estaduais, ao terem o privilégio de escolha do PGJ, rompem com a igualdade inerente ao “due process of law”, formal e material, por serem distinguidos, como cidadãos únicos, e acima da lei, do poder de escolha daquele apto a processá-los judicialmente em caso de ato de improbidade, o que inclui, ainda, a possibilidade de com isso determinar, mesmo indiretamente, pela prória influência do fator humano, benefício a outros membros da classe política de seu interesse, também credores da prerrogativa de foro privilegiado e distinguidos com acusação, quando viáveis, partidas da figura do Procurador-Geral de Justiça.
Para além disso, o sistema vigente trata equivocadamente a nomeação daquele que irá empalmar a defesa dos interesses da sociedade como nomeação livre de integrante de seu governo, ou seja, independentemente de qualquer justificativa, como se se cuidasse de cargo em comissão ou de confiança, fator extrapolativo dos horizontes comedidos do mero gesto de controle participativo.
A dissimulação desse mecanismo como meio democrático é óbvia, falseando a defesa de interesses transcendentes e públicos. Por mero palpite, e independentemente de qualquer justificativa, por exemplo, se pode afastar o mais votado, recaindo a escolha, por mero gosto pessoal, naquele de quem, naturalmente, se esperará a curvatura da espinha, já que nascido do parto a fórceps, extraído do útero da classe em posicão genuflexa.
Claro que com isso não se pode presumir, de antemão, que todo nomeado assim prestará vassalagem ao parteiro político de sua condição, mas o fato é que se a imprensa se interessasse de fato pelo assunto poderia, por exemplo, averiguar quantas vezes, nos últimos quinze anos, um Governador de Estado foi investigado pelo Ministério Público, de São Paulo ou do Brasil, ainda no exercício do respectivo mandato, talvez com isso esclarecendo, a partir de números idôneos, o lado obscuro desse meio de escolha.
Valeria a pena a investigação, já que os números a respeito são publicados de modo a que os próprios integrantes da carreira sintam dificuldade na elucidação da matéria. Enfim, o fato acontecido aqui, pela segunda vez, embora em contextos distintos, obriga a uma reflexão mais aprofundada.

Para Locke, escolha de Rosa avilta a classe



O procurador de Justiça Felipe Locke, o mais votado na eleição do Ministério Público Estadual, disse que “a classe foi aviltada” pela decisão do governador Geraldo Alckmin (PSDB) de nomear para a chefia da instituição o segundo colocado no pleito interno,  o procurador de Justiça Márcio Elias Rosa, informa o repórter Flávio Ferreira, na edição deste sábado (7/4), na Folha.
O presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Washington Epaminondas Medeiros Barra, afirmou que a classe ficou decepcionada pelo fato de o governador ter contrariado a vontade expressa pela maioria na última eleição.
O presidente da Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público), César Mattar Júnior, também lamantou a escolha de Alckmin. Ele afirmou em nota que a entidade “requereu ao chefe do Executivo estadual a nomeação do primeiro da lista”.
Na coluna “Painel“, a jornalista Vera Magalhães informa que os promotores e procuradores podiam votar em um, dois ou três candidatos. O resultado geral apontou o oposicionista Locke com 894 votos, contra 838 de Rosa. Nos chamados votos uninominais, porém, Rosa venceu por 641 a 528, revela a colunista.
Na véspera, Rosa afirmou ao jornal que sua nomeação não comprometerá a independência da Procuradoria-Geral: “A mesma Constituição que prevê a escolha pelo governador confere absoluta independência ao procurador. O Ministério Público e o Executivo têm essa consciência. A atuação independente do Ministério Público Estadual é histórica”.

Um comentário:

  1. Olá, Janice Agostinho, muito interessante o blog. Poderia sanar uma dúvida minha? Só o PGJ pode desarquivar autos de infração relacionados a menor de idade. Muito obrigada.

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