segunda-feira, 4 de junho de 2012

Caso TRT-SP: Ex-juiz Nicolau dos Santos Neto tem pedido de anulação de atos processuais negado




Caso TRT-SP: Ex-juiz Nicolau dos Santos Neto tem pedido de anulação de atos processuais negado
04/06/2012

Ação busca responsabilizar, por atos de improbidade administrativa, envolvidos no processo do Fórum Trabalhista de São Paulo. Ação criminal, no entanto, pode prescrever e MPF quer prioridade no seu julgamento

Foi negado, no dia 31 de maio, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) agravo movido pela defesa do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto que pedia a nulidade de todos os atos processuais praticados em duas ações de improbidade distintas. Essas ações apuram irregularidades ligadas à construção do Fórum Trabalhista da Cidade de São Paulo, esquema que teria resultado em desvio de R$ 169 milhões (em valores da época) do montante destinado à obra. As duas ações (nº 98.0036590-7 e nº 2000.61.00.012554-5) tem réus distintos e Nicolau é acusado em apenas uma delas. No entanto, em seu recurso, ele defendia que os réus das duas ações fossem intimados de todos os atos processuais ocorridos nos dois processos, mesmo naqueles em que não fossem parte, em virtude da conexão entre eles.

A defesa pedia que seu recurso fosse recebido com efeito suspensivo. Pedia ainda a concessão de liminar, o que foi denegado pela relatora do recurso, que afirmou em sua decisão "que a conduta do recorrente, a par de temerária, tem o nítido objetivo de tumultuar o curso da ação civil pública, protelando o julgamento da causa".

O Ministério Público Federal entrou em 1998 com uma ação de improbidade (98.0036590-7) contra o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto e demais envolvidos em irregularidades durante a construção do Fórum Trabalhista da Cidade de São Paulo. De acordo com a ação, as provas indicavam que o esquema montado durante a gestão de Nicolau frente ao TRT da 2ª Região teria desviado R$ 169 milhões destinados à obra.

Após o ajuizamento dessa ação, vieram à tona indícios de que integrantes do chamado Grupo Ok, sediado em Brasília, e seus responsáveis legais – entre os quais Luiz Estêvão de Oliveira Neto – teriam sido beneficiários diretos dos desvios de recursos destinados à obra do Fórum Trabalhista. Esse indícios, que vieram à tona durante a chamada CPI do Judiciário, fizeram com que o MPF ingressasse em 2000 com uma segunda ação (2000.61.00.012554-5). Após o ingresso da ação, foi reconhecida conexão com a ação de 1998 e o feito foi distribuído por prevenção.

Apesar de a segunda ação por improbidade administrativa ter sido proposta em 2000, somente em 2008 os réus se insurgiram contra a instrução individual das ações civis pública, aduzindo suposta nulidade. O pedido foi negado em primeira instância. E foi contra essa negativa que a defesa de Nicolau (réu na primeira ação, de 1998) recorreu.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) foi contrária ao pedido do ex-juiz. Para a Procuradoria, o recurso não deveria ser sequer conhecido, pois o réu não teria legitimidade para recorrer de um pedido negado em outra ação na qual ele não figura como parte. Além disso o pedido não viria acompanhado das peças indispensáveis para sua compreensão, ou seja, da decisão agravada e do pedido negado.

No mérito, a PRR-3 se manifestou pelo não provimento do recurso, uma vez que, embora reconhecida a conexão entre os casos, cada ação descreve de forma individualizada os atos irregulares de cada envolvido, comportando, inclusive, decisões diferentes de acordo com a participação de cada réu no esquema. A Procuradoria lembra que as "consequências que o agravante pretende extrair da existência das ações conexas, no que se refere à eficácia da sentença, não diz respeito senão aos casos de litisconsórcio unitário, que, enfatize-se mais um vez, somente ocorre quando a lide tiver que ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes, o que, já se disse à exaustão, não é o caso dos autos."

Seguindo, então, o parecer da PRR-3, a Terceira Turma do TRF-3 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto.

PRESCRIÇÃO
 
O MPF também denunciou criminalmente os envolvidos (ação nº 2000.61.81.001198-1), que já foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (recurso especial nº 1.183.134) . O MPF também recorreu, pedindo aumento das penas. O julgamento da ação criminal, na qual os réus foram condenados a penas que variam entre 26 a quase 36 anos de prisão, foi iniciado e interrompido pela Sexta Turma do STJ no dia 8 de maio deste ano. Dois ministros dos três que votariam na ação, Vasco Della Giustina e Gilson Dipp, rebateram ponto a ponto as argumentações de Nicolau, rejeitando o recurso de seus advogados. Último a votar no caso, o ministro Og Fernandes, no entanto, pediu vista do processo para, segundo notícia veiculada no próprio STJ, (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105628) examinar melhor a matéria. Se comprometeu, de acordo com a mesma notícia, a levar o processo para julgamento na semana seguinte, ou seja, no dia 15 de maio – mas até o momento o processo não voltou à pauta da Sexta Turma.

O MPF entende que o julgamento deveria ter prioridade, uma vez que, em relação ao ex-juiz Nicolau, o processo pode não ser julgado a tempo de se evitar a prescrição. Nicolau tem mais de setenta anos e, por causa disso, os prazos são contados pela metade. No caso do ex-juiz, o prazo para prescrição se encerra em dezembro de 2012, incluídos aí eventuais recursos ao próprio STJ e também ao Supremo Tribunal Federal (STF). Isso afetaria, inclusive, a possibilidade de repatriar parte do dinheiro desviado, que estaria na Suíça, uma vez que o país exige o trânsito em julgado da ação criminal para enviar o dinheiro hoje bloqueado de volta ao Brasil. O MPF pediu até a inclusão do caso do TRT-SP no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça, que monitora e dá transparência ao andamento de processos de grande repercussão social, o que permite identificar "gargalos" da justiça que podem gerar impunidade.

Processo Improbidade Administrativa nº 0024969-79.2008.4.03.0000
Processo Criminal nº 2000.61.81.001198-1

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