sábado, 19 de março de 2011

O CNJ deve ter autonomia em relação aos tribunais para iniciar processos contra juízes?

A Folha de São Paulo traz hoje, no "Tendências e Debates", as opiniões do Ministro Gilson Dipp (SIM) e do Desembargador Nelson Calandra (NÃO) sobre a questão. Leiam ao final, na íntegra.

Tenho a mesma linha de entendimento do Ministro Dipp quanto ao tema.

Por ter participado da primeira composição do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público (2005-2007), órgão colegiado de controle externo equivalente ao CNJ, pude constatar o quanto as Corregedorias Nacionais do CNJ e do CNMP são necessárias e fundamentais - e não anulam, de modo algum, a atividade das Corregedorias locais.

A atividade das Corregedorias não deve ser compreendida apenas pelo aspecto disciplinar e punitivo. Mais do que isso, seu verdadeiro papel não é punir, mas sim corrigir. A firme e diligente atuação preventiva das corregedorias evita que condutas irregulares e maus hábitos criem raizes e se perpetuem.

No Poder Judiciário, as Corregedorias só exerciam sua atividade sobre os magistrados de primeiro grau. Em todas as comarcas e varas do país há inspeções e correições, ordinárias e extraordinárias. Nos tribunais, isso não ocorria. Nenhum gabinete de Desembargador ou Ministro jamais fora correicionado. Faltas disciplinares de Desembargadores e Ministros ficavam, até o advento do CNJ, praticamente sem apuração. O infrator era convidado a pedir aposentadoria, abafava-se tudo e, com isso, achava-se que o problema estava resolvido, extirpando-se a 'erva daninha' do solo fértil do tribunal.

Com a criação do CNJ os magistrados, especialmente os dos tribunais, passaram a ficar desconfortáveis com a nova perspectiva. Se a Corregedoria local não os incomodava jamais, a do CNJ passou a poder fazer isso não só supletivamente, em casos de inércia, mas também diretamente, avocando e/ou instaurando procedimentos disciplinares. Têm sido provocadas e cobradas constantemente pela sociedade atitudes do CNJ em relação a magistrados das instâncias superiores.

Sair da zona de conforto é difícil. Não é à toa que a resistência ao controle externo das duas carreiras coirmãs ainda é grande, mas constitui um importante desafio a vencer, em benefício da sociedade.


O CNJ deve ter autonomia em relação aos tribunais para iniciar processos contra juízes?

SIM

O CNJ e seu poder originário

GILSON DIPP

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é criação da reforma do Judiciário em resposta a diferentes reclamos de variados setores da sociedade. Assim, foi criado com a participação de juízes e promotores estaduais e federais de todos os graus, advogados e cidadãos indicados pela Câmara e pelo Senado.
Incluído no âmbito do Poder Judiciário como seu órgão de cúpula e sujeito apenas ao controle do Supremo Tribunal Federal, o CNJ recebeu a missão de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres dos juízes.
Para tanto, foram-lhe atribuídos, entre outros, os poderes de zelar pela legalidade e moralidade dos atos administrativos de órgãos da Justiça, podendo revê-los ou desconstituí-los e, principalmente, resolver reclamações contra os mesmos ou avocar processos dos tribunais aplicando sanções administrativas, conforme estabelece a Constituição Federal no art. 103-B, parágrafo 4º, incisos II e III.
Cabe ao corregedor nacional de Justiça, quando for o caso, preparar a instauração do processo administrativo disciplinar.
O sistema constitucional assim emendado reformatou o Poder Judiciário, preservando a autonomia dos órgãos de Justiça locais e conferindo ao CNJ legitimidade ordinária autônoma concorrente para promover, ele próprio, a apuração e a sanção disciplinar.
Com base nessa inteligência, o CNJ foi chamado a apreciar, por exemplo, caso envolvendo um ministro de tribunal superior. São inúmeras as situações de magistrados de tribunais e de primeiro grau que respondem diante do conselho, algumas por provocação de pessoas comuns do povo, certamente confiantes na legitimidade desse controle externo da magistratura.
Audiências públicas promovidas pela Corregedoria Nacional de Justiça em vários Estados permitiram também que juízes e tribunais contribuíssem com sugestões para correção e aprimoramento de serviços.
Tem o CNJ autoridade suficiente para, sem prejuízo da autotutela dos tribunais inferiores, realizar averiguações por sua iniciativa.
Reforçam-na a regra da Constituição que autoriza o CNJ a aplicar a pena de remoção ou aposentadoria por interesse público (art. 93, VIII), as disposições da Lei da Ficha Limpa (lei complementar 135/2010) que mandam o CNJ responsabilizar juízes e tribunais eleitorais por descumprimento de prazos, e a Lei da Mini-Reforma Eleitoral (lei 12.034/ 2009), ao atribuir-lhe o controle do cumprimento dos prazos de registro de candidaturas.
Sustentar entendimento diverso seria contrariar a razão e a função do controle externo. As objeções suscitadas com base na regra da subsidiariedade, de que o CNJ só poderia atuar depois dos órgãos locais, contradiz seu significado lógico e prático. Mesmo assim, o CNJ enviou às corregedorias locais, entre agosto de 2008 e agosto de 2009, 521 reclamações, o que equivale a 90% do total remetido ao conselho.
Algumas ressalvas legais não diminuem as atribuições do conselho e não impedem a avocação de processos quando lhe parecer necessário. O poder de avocação é desdobramento natural do de instaurar originariamente investigações e procedimentos, quando as circunstâncias recomendarem.
Foram diversos os casos em que o envolvimento dos investigados, com processo já instaurado ou não, justificava desde logo a apuração originária. A Suprema Corte, ao se reservar o poder de reavaliar a oportunidade ou necessidade da iniciativa, indiretamente, tem reconhecido a competência originária do conselho, visto que esse juízo situa-se fundamentalmente no âmbito das atribuições administrativas do CNJ.


GILSON DIPP é ministro do Superior Tribunal de Justiça, ministro suplente do Tribunal Superior Eleitoral e ex-corregedor nacional de Justiça.


NÃO

O CNJ não pode ser uma supercorregedoria

HENRIQUE NELSON CALANDRA

Responde-se à questão com três palavras: não, não e não.
A pergunta, de maneira ainda mais direta, deveria ser: a quem interessa criar instrumentos de controle funcional dos juízes, agentes do Estado que conduzem a real revolução social no Brasil?
Certamente não interessa à sociedade e à democracia ver o poder jurisdicional diminuído. Nem foi esse o espírito de nosso legislador constituinte. É preciso destacar que nem de longe se deixa de reconhecer que já houve, há e haverá desvios de alguns magistrados.
Infelizmente isso existe e negar esse fato é desconhecer a natureza humana.
Ressalte-se, com convicção, que causa verdadeiro sentimento de repulsa em qualquer juiz a conivência com desvios, em especial, no Judiciário. Por isso, a magistratura sempre apoiará medidas para extirpar os maus de suas fileiras.
Ainda que se reconheça os nobres propósitos da maioria dos membros do CNJ, em todas suas composições, não é possível aceitar tamanho retrocesso nas prerrogativas que foram criadas justamente para proteger a sociedade.
As corregedorias dos tribunais atuam de maneira inclemente, não admitindo quaisquer máculas na integridade de caráter dos magistrados. Alguém há de indagar: "E se as corregedorias falharem?".
Nesse exato instante surge a competência do CNJ para atuar, e, se necessário, punir qualquer magistrado que se desviou do caminho da Justiça.
Na verdade, o que alguns querem é suprimir uma necessária instância de apuração, que é a realizada pelas corregedorias nos Estados.
Afinal, o resultado dessa investida seria o de ferir mortalmente dois pilares da democracia brasileira: o regime republicano e a correlata separação entre os Poderes, além do próprio modelo federativo, que confere autonomia aos Estados.
A magistratura assiste, atônita, entidades relevantes como o Conselho Federal da OAB defendendo que o CNJ se transforme numa supercorregedoria. Algumas delas não compreendem e até mesmo criticam decisões dos ministros do STF que foram balizadas pela necessidade de observância da lei e da Constituição Federal.
Sob o argumento de punir os raríssimos casos de desvios de juízes, criar-se-ia instrumentos que poderiam ser usados contra a imensa maioria da magistratura, honesta e que cotidianamente decide contra perigosas organizações criminosas, detentoras de grande poder político e econômico.
Nos regimes de exceção é comum que tiranos admoestem juízes para obter decisões favoráveis. Foi preciso muito tempo e luta para estruturarmos o Brasil como uma democracia plena. E o Judiciário foi, senão o maior responsável, um dos mais importantes protagonistas dessa trajetória.
Para ficar em alguns momentos cruciais, basta lembrar da atuação firme e serena do STF, presidido pelo ministro Sidney Sanches, no caso que culminou no impeachment do então presidente da República.
Mais recentemente, a Suprema Corte, com independência e coragem, instaurou processo diante de denúncias de corrupção envolvendo altos escalões da República e declarou a constitucionalidade do próprio CNJ.
A despeito de sua relevância, esse é apenas um pequeno retrato da Justiça, que em sua maioria age longe das manchetes da mídia, com os juízes trabalhando de maneira destemida por todo o Brasil, distribuindo o direito à saúde, à educação e à segurança, entre outros mandamentos constitucionais.
É preciso punir exemplarmente aqueles que se desviam do caminho da Justiça, mas isso deve ser feito como é garantido a todos os cidadãos, respeitando-se as leis, a Constituição e o STF.


HENRIQUE NELSON CALANDRA é desembargador e presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros)

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