quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Habeas corpus concedido a Ricardo Teixeira tranca investigação no Brasil.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) ainda não disponibilizou a íntegra, mas na data de 15/12/2011 concedeu um habeas corpus a Ricardo Teixeira.

Consta como autoridade coatora o Procurador da República Marcelo de Figueiredo Freire (que, nesta semana, foi promovido a Procurador Regional da República).

Pela leitura do despacho que, inicialmente, indeferiu o pedido de liminar (leia abaixo), verifico que se trata da investigação conduzida pelo colega, que determinou a instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos melhor explicados no post abaixo ( "Corrupção no futebol"), envolvendo os crimes de evasão de divisas (crime contra o sistema financeiro nacional) e lavagem de dinheiro.

O pedido feito por Teixeira, pelo que depreende da leitura do despacho, era de suspensão liminar do inquérito policial e seu trancamento no julgamento definitivo. Alegou-se que os fatos já haviam sido investigados em 2003. (Nota do blog: Claro que, agora, há fatos e documentos novos, constantes da ação do Ministério Público Suíço e aos quais o Brasil poderia ter acesso, por pedido de cooperação internacional).

Na Suíça o Tribunal fez com que Teixeira e Havelange respondessem, rápida e efetivamente, à Justiça.

Já no Brasil...concede-se habeas corpus para impedir o prosseguimento das investigações. Ou seja, não se permite, sequer, que fatos graves sejam devidamente apurados.

Viva a impunidade.

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X - HABEAS CORPUS ( HC /8135 ) - AUTUADO EM 08.11.2011
PROC. ORIGINÁRIO Nº  000000000000000       JUSTIÇA FEDERAL   RIO DE JANEIRO   VARA: INX
PROC. ORIGINÁRIO Nº  130001003993201138      OUTRAS   RIO DE JANEIRO   VARA: INX

IMPTE JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
ADV:
IMPDO EXMO. SR. PROCURADOR DA REPUBLICA MARCELO DE FIGUE
ADV:
RELATOR: DES.FED.NIZETE LOBATO CARMO - 2A.TURMA ESPECIALIZADA

LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DA 2A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR




  • Em 19/12/2011 - 17:01
  •            Ato Ordinatório AGUARDANDO NOTAS TAQUIGRÁFICAS


  • Em 19/12/2011 - 15:55
  •            Expedido Ofício T2OFI2011/23101


  • Em 15/12/2011 - 13:20
  •            Julgamento Provido EM 15.12.2011
               RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO
             
               VOTANTES:
               DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
               DES.FED. ABEL GOMES
               DES.FED. MESSOD AZULAY NETO
             
                *** DECISÃO ***
             
               A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da
               Relatora. Determinou-se a juntada aos autos das notas taquigráficas,
               com a íntegra dos votos e sustentações orais.

             
             


    NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA



    PROCESSO(S) APENSO(S):

    DATA      NÚMERO      OBSERVAÇÃO
    11/11/2011   |   2010.02.01.012821-0   |   X - HABEAS CORPUS

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    DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EM 28/11/2011:


    Nº CNJ
    :
    0015480-40.2011.4.02.0000
    RELATOR
    :
    DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO
    IMPETRANTE
    :
    JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
    IMPETRADO
    :
    EXMO. SR. PROCURADOR DA REPUBLICA MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE
    PACIENTE
    :
    RICARDO TERRA TEIXEIRA
    ADVOGADO
    :
    JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
    ORIGEM
    :
    INX JUSTIÇA FEDERAL - RIO DE JANEIRO / RIO DE JANEIRO (000000000000000)
     
    D E C I S Ã O

    Habeas Corpus impetrado por José Mauro Couto de Assis, para trancar inquérito instaurado por requisição do Procurador da República Marcelo de Figueiredo Freire, para apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de “lavagem” de dinheiro por Ricardo Terra Teixeira1, empresário e Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
    Alega, em apertada síntese, que a investigação policial de nº 0127/ 2011-11 originou-se de “pedido de instauração de procedimentos investigatórios criminal e civil”, do Partido Republicano Brasileiro (PRB), encaminhado à autoridade impetrada pelo Exmo. Procurador-Geral da República. “Da simples leitura do expediente, que motivou não só a requisição de instauração de Inquérito, mas também a determinação de uma série de desnecessárias e abusivas medidas contra o paciente (...), logo se vê que nele nada há de inédito, resumindo-se a uma narrativa deturpada e desprovida de elementos concretos sobre fatos que, na sua maioria, foram apreciados pelo Poder Judiciário, sustentada, apenas, em notícias midiáticas e sensacionalistas, divulgadas com espalhafato por certos setores da Imprensa”.
    Insiste que os fatos objeto da investigação já foram apreciados pelo Poder Judiciário (Ação Penal nº 2003.51.01.515982-5, trancada pela 2ª Turma Especializada no julgamento do Habeas Corpus nº 2010.02.01.012821-0) e discorre sobre a atuação das empresas envolvidas na investigação.
    A pretensão, instruída com os documentos de fls. 22/146, almeja liminarmente a suspensão do Inquérito Policial nº 0127/2011-11, até o julgamento final do writ, fundamentando o “perigo do retardamento da prestação jurisdicional” no risco de o paciente ser formalmente indiciado (cf. fls. 2/20).
    Apensados os autos do Habeas Corpus nº 2010.02.01.012821-0 e solicitadas informações no prazo de 5 (cinco) dias (cf. fls. 154/155 e 177), a autoridade impetrada ainda não as prestou.
    DECIDO.
    Reconsidero a decisão de fls. 154/155, para não atrasar a entrega da prestação jurisdicional, passando ao exame do pedido de liminar.
    Em sede de habeas corpus, a antecipação da ordem é criação jurisprudencial, reservada a hipóteses excepcionais, quando não se pode aguardar o regular processamento do writ, sob pena de tornar-se irreparável ou de difícil reparação o prejuízo decorrente de uma ilegalidade. Como em qualquer provimento liminar, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.2 Não é o caso dos autos.
    Atente-se que, durante a instrução da investigação policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada”. Trata-se de formalidade que não pode se consubstanciar em ato de arbítrio, exigindo lastro mínimo.3
    Na hipótese, a narrativa dos fatos expostos na inicial não convence do risco na demora do provimento judicial, a despeito do inquérito instaurado, cuja cópia sequer foi juntada.
    O objeto da investigação revela um campo alargado de complexidade, afora aquela própria dos delitos contra o sistema financeiro nacional e de “lavagem”, imbricados em matéria tributária e de trato comercial.
    Veja-se, neste sentido, que o próprio impetrante informa que a Ação Penal nº 2003.51.01.515982-5 somente foi deflagrada cinco anos após a instauração do inquérito (cf. fl. 8).
    Em conclusão, inexiste demonstração de latente coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade a ser obstada ainda em cognição sumária, de sorte que não deve a questão ser subtraída da apreciação do órgão colegiado.
    Considerando (i) que fluiu o hiato temporal fixado para remessa das informações (cf. fl. 177) – embora não seja possível precisar a data em que foi recebido o ofício –, (ii) a proximidade do recesso forense e (iii) a necessária celeridade que se deve imprimir na tramitação do remédio heróico, excepcionalmente, remetam-se desde já os autos remetidos ao Ministério Público Federal, para parecer, oficiando, entrementes à autoridade impetrada, para que encaminhe as informações solicitadas, por cópia, diretamente ao Procurador Regional a quem tocar a distribuição interna do Parquet Federal.
    Com estes termos, indefiro a liminar.
    Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011.


    NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO
    Desembargadora Federal
    1 Lei nº 7.492/86
    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
    Lei nº 9.613/98
    Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
    2 Com este viés, confira-se TRF3, HC 44151, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, 5ª T., DJF3 Cj1 25/5/2011, p. 442: “(…) A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 8. É indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular (a liberdade de locomoção), cuja ameaça ou efetiva afetação (pela violência) decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar.(...)”
    3 Cf. TÁVORA, Nestor; Alencar, Rosmar Rodriges. Curso de Direito Processual Penal. 3. Ed. Salvador : Ed Juspodivm, 2009, p. 94, citado por Paulo Henrique de Godoy Sumariva, em http://www.conjur.com.br/2011-abr-27/stj-confirma-ato-indiciamento-decisao-policia.

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