Consta como autoridade coatora o Procurador da República Marcelo de Figueiredo Freire (que, nesta semana, foi promovido a Procurador Regional da República).
Pela leitura do despacho que, inicialmente, indeferiu o pedido de liminar (leia abaixo), verifico que se trata da investigação conduzida pelo colega, que determinou a instauração de inquérito policial para averiguação dos fatos melhor explicados no post abaixo ( "Corrupção no futebol"), envolvendo os crimes de evasão de divisas (crime contra o sistema financeiro nacional) e lavagem de dinheiro.
O pedido feito por Teixeira, pelo que depreende da leitura do despacho, era de suspensão liminar do inquérito policial e seu trancamento no julgamento definitivo. Alegou-se que os fatos já haviam sido investigados em 2003. (Nota do blog: Claro que, agora, há fatos e documentos novos, constantes da ação do Ministério Público Suíço e aos quais o Brasil poderia ter acesso, por pedido de cooperação internacional).
Na Suíça o Tribunal fez com que Teixeira e Havelange respondessem, rápida e efetivamente, à Justiça.
Já no Brasil...concede-se habeas corpus para impedir o prosseguimento das investigações. Ou seja, não se permite, sequer, que fatos graves sejam devidamente apurados.
Viva a impunidade.
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X - HABEAS CORPUS ( HC /8135 ) - AUTUADO EM 08.11.2011
PROC. ORIGINÁRIO Nº 000000000000000 JUSTIÇA FEDERAL RIO DE JANEIRO VARA: INX
PROC. ORIGINÁRIO Nº 130001003993201138 OUTRAS RIO DE JANEIRO VARA: INX
PROC. ORIGINÁRIO Nº 130001003993201138 OUTRAS RIO DE JANEIRO VARA: INX
IMPTE JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
ADV:
IMPDO EXMO. SR. PROCURADOR DA REPUBLICA MARCELO DE FIGUE
ADV:
RELATOR: DES.FED.NIZETE LOBATO CARMO - 2A.TURMA ESPECIALIZADA
LOCALIZAÇÃO: SUBSECRETARIA DA 2A.TURMA ESPECIALIZADA - 6º ANDAR
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO
VOTANTES:
DES.FED. NIZETE LOBATO CARMO
DES.FED. ABEL GOMES
DES.FED. MESSOD AZULAY NETO
*** DECISÃO ***
A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da
Relatora. Determinou-se a juntada aos autos das notas taquigráficas,
com a íntegra dos votos e sustentações orais.
NÃO EXISTEM PETIÇÕES AGUARDANDO JUNTADA
PROCESSO(S) APENSO(S):
DATA | NÚMERO | OBSERVAÇÃO | ||
11/11/2011 | | | 2010.02.01.012821-0 | | | X - HABEAS CORPUS |
-------------------------------
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, EM 28/11/2011:
Nº
CNJ
|
:
|
0015480-40.2011.4.02.0000
|
RELATOR
|
:
|
DESEMBARGADORA
FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO
|
IMPETRANTE
|
:
|
JOSE MAURO
COUTO DE ASSIS
|
IMPETRADO
|
:
|
EXMO.
SR. PROCURADOR DA REPUBLICA MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE
|
PACIENTE
|
:
|
RICARDO
TERRA TEIXEIRA
|
ADVOGADO
|
:
|
JOSE
MAURO COUTO DE ASSIS
|
ORIGEM
|
:
|
INX
JUSTIÇA FEDERAL - RIO DE JANEIRO / RIO DE JANEIRO
(000000000000000)
|
D
E C I S Ã O
Habeas Corpus impetrado
por José Mauro
Couto de Assis, para
trancar inquérito instaurado por requisição do Procurador da
República Marcelo
de Figueiredo Freire, para
apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de
“lavagem” de dinheiro por Ricardo
Terra Teixeira1,
empresário e
Presidente da Confederação
Brasileira de Futebol (CBF).
Alega, em apertada síntese, que a
investigação policial de nº 0127/ 2011-11 originou-se de “pedido
de instauração de procedimentos investigatórios criminal e civil”,
do Partido
Republicano Brasileiro
(PRB), encaminhado à autoridade impetrada pelo Exmo.
Procurador-Geral da República. “Da
simples leitura do expediente, que motivou não só a requisição de
instauração de Inquérito, mas também a determinação de uma
série de desnecessárias e abusivas medidas contra o paciente (...),
logo se vê que
nele nada há de inédito, resumindo-se a uma narrativa deturpada e
desprovida de elementos concretos sobre fatos que, na sua maioria,
foram apreciados pelo Poder Judiciário, sustentada, apenas, em
notícias midiáticas e sensacionalistas, divulgadas com espalhafato
por certos setores da Imprensa”.
Insiste que os fatos objeto da
investigação já foram apreciados pelo Poder Judiciário (Ação
Penal nº 2003.51.01.515982-5, trancada pela 2ª Turma Especializada
no julgamento do Habeas
Corpus nº
2010.02.01.012821-0) e discorre sobre a atuação das empresas
envolvidas na investigação.
A pretensão, instruída com os
documentos de fls. 22/146, almeja liminarmente a suspensão do
Inquérito Policial nº 0127/2011-11, até o julgamento final do
writ,
fundamentando o “perigo
do retardamento da prestação jurisdicional”
no risco de o paciente ser formalmente indiciado (cf. fls. 2/20).
Apensados os autos do Habeas
Corpus nº
2010.02.01.012821-0 e solicitadas informações no prazo de 5 (cinco)
dias (cf. fls. 154/155 e 177), a autoridade impetrada ainda não as
prestou.
DECIDO.
Reconsidero a decisão de fls.
154/155, para não atrasar a entrega da prestação jurisdicional,
passando ao exame do pedido de liminar.
Em sede de habeas
corpus, a
antecipação da ordem é criação jurisprudencial, reservada a
hipóteses excepcionais, quando não se pode aguardar o regular
processamento do writ,
sob pena de tornar-se irreparável ou de difícil reparação o
prejuízo decorrente de uma ilegalidade. Como em qualquer provimento
liminar, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus
boni iuris e do
periculum in
mora.2
Não é o caso dos autos.
Atente-se que, durante a instrução
da investigação policial, quando se decide pelo indiciamento de
alguém, “saímos
do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações
são centradas em pessoa determinada”.
Trata-se de formalidade que não pode se consubstanciar em ato de
arbítrio, exigindo lastro mínimo.3
Na hipótese, a narrativa dos
fatos expostos na inicial não convence do risco na demora do
provimento judicial, a despeito do inquérito instaurado, cuja cópia
sequer foi juntada.
O objeto da investigação revela
um campo alargado de complexidade, afora aquela própria dos delitos
contra o sistema financeiro nacional e de “lavagem”, imbricados
em matéria tributária e de trato comercial.
Veja-se, neste sentido, que o
próprio impetrante informa que a Ação Penal nº
2003.51.01.515982-5 somente foi deflagrada cinco anos após a
instauração do inquérito (cf. fl. 8).
Em conclusão, inexiste
demonstração de latente coação ilegal ou derivada de abuso de
poder, em detrimento do direito de liberdade a ser obstada ainda em
cognição sumária, de sorte que não deve a questão ser subtraída
da apreciação do órgão colegiado.
Considerando (i) que fluiu o hiato
temporal fixado para remessa das informações (cf. fl. 177) –
embora não seja possível precisar a data em que foi recebido o
ofício –, (ii) a proximidade do recesso forense e (iii) a
necessária celeridade que se deve imprimir na tramitação do
remédio heróico, excepcionalmente, remetam-se desde já os autos
remetidos ao Ministério Público Federal, para parecer, oficiando,
entrementes à autoridade impetrada, para que encaminhe as
informações solicitadas, por cópia, diretamente ao Procurador
Regional a quem tocar a distribuição interna do Parquet
Federal.
Com estes termos, indefiro a
liminar.
Rio
de Janeiro, 28 de novembro de 2011.
NIZETE
ANTONIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Desembargadora
Federal
1
Lei nº 7.492/86
Art.
22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de
promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2
(dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre
na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização
legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver
depósitos não declarados à repartição federal competente.
Lei
nº 9.613/98
Art. 1º Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime: VI
- contra o sistema financeiro nacional; VII
- praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de
três a dez anos e multa.
2
Com este viés, confira-se TRF3, HC 44151, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, 5ª T., DJF3 Cj1 25/5/2011, p. 442: “(…) A ação
de habeas corpus tem pressuposto específico de
admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi
da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou
pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no
direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc.
LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 8. É indispensável que o manejo
da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito
singular (a liberdade de locomoção), cuja ameaça ou efetiva
afetação (pela violência) decorra de ato manifestamente ilegal ou
perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o
interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do
judiciário e por via desta ação peculiar.(...)”
3
Cf. TÁVORA, Nestor; Alencar, Rosmar Rodriges. Curso de Direito
Processual Penal. 3. Ed. Salvador : Ed Juspodivm, 2009, p. 94,
citado por Paulo Henrique de Godoy Sumariva, em
http://www.conjur.com.br/2011-abr-27/stj-confirma-ato-indiciamento-decisao-policia.
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