O país inteiro está acompanhando, ao vivo e em tempo real, o mais longo e complexo julgamento do Supremo Tribunal Federal em toda a sua históeria, que é a Ação Penal 470 ("Mensalão"). Temos tido a oportunidade de assistir debates jurídicos relevantes e discussões pessoais altamente acirradas, especialmente entre o Ministro Joaquim Barbosa (Relator do processo) e o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor).
Abro parênteses aqui: discussões pesadas, de ânimos alterados, voz elevada e muitas vezes sem qualquer elegância não são tão incomuns nos tribunais. Podem ocorrer entre juizes, entre o juiz e o Ministério Público, entre o MP e o advogado, entre o advogado e o juiz.... Somos todos seres humanos e falíveis. Definitivamente, não é um comportamento desejável e quem assiste fica constrangido, aflito, decepcionado, com raiva ou mesmo horrorizado. Ainda assim, acho que é melhor a roupa suja ser lavada em público, com toda a transparência.
Voltando ao tema, vejo que muitas pessoas acham que a função do Revisor é ser uma espécie de "censor" do Relator, o que não é verdade. Por isso achei importante esclarecer, especialmente para os estudantes de Direito, para que se entenda qual é a função do Revisor num julgamento por tribunal.
Quando uma ação é distribuída no tribunal (STF ou em qualquer outro), um julgador é sorteado para ser o Relator, que é quem vai analisar detalhadamente o caso e propor uma solução. Todas as decisões, sejam em que sentido forem, são tomadas em conjunto pelo colegiado, seja por maioria de votos ou por unanimidade.
A ação penal originária é aquela que tramita desde o seu início perante um tribunal, porque alguma autoridade está envolvida e tem direito ao foro especial por prerrogativa de função, popularmente chamado de foro privilegiado, de acordo com o que determina a Constituição Federal. É o Relator quem realiza os interrogatórios, ouve as testemunhas, defere ou indefere a realização das provas, pessoalmente ou pelo que se chama Carta de Ordem (quando o Desembargador ou Ministro delega a tarefa a um Juiz de primeira instância para realizar apenas aquele ato específico). Ao final, propõe ao tribunal uma decisão.
Nas ações penais, quando a instrução processual se encerra e o Relator passa à fase do julgamento, deve apresentar um Relatório, que é uma espécie de ficha técnica que conta tudo o que aconteceu no processo até o encerramento da fase de produção de provas. Feito isso, os autos vão ao Revisor.
A função do Revisor é, basicamente, revisar o RELATÓRIO - e não o voto de mérito (que condena ou absolve). O Revisor lê o processo, verifica se o Relatório está correto (ou seja, se descreve fielmente tudo o que foi produzido no processo), examina se não há pendências, confirma essa 'ficha técnica' e sinaliza ao tribunal que pode ser marcado o dia do julgamento.
De acordo com o Regimento Interno do STF, artigo 25, a função de Revisor é caracterizada por apenas 3 atividades:
a) sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
b) confirmar, completar ou retificar o relatório;
c) pedir dia para julgamento.
No dia designado para o julgamento, estando os Desembargadores ou Ministros reunidos e as partes devidamente intimadas, o Relator procede à leitura do relatório - que deve ter sido confirmado pelo Revisor - e passa à fase de apreciação do mérito, vale dizer, inicia-se a fase em que todos os julgadores irão dar a sua opinião sobre o caso.
O Revisor não tem nenhum privilégio ou poder sobre o Relator - e vice-versa. Limita-se a conferir o Relatório, nada mais. A partir da leitura do relatório, o Revisor julga em igualdade de condições com todos os outros, seu voto tem o mesmo peso e valor do que o de qualquer outro julgador.
O único detalhe é que, pela ordem prevista no Regimento Interno do tribunal, o Revisor é sempre o primeiro a votar depois do Relator.
O Revisor poderá concordar integralmente com a solução proposta pelo Relator e votar no mesmo sentido ou não. Aliás, como qualquer outro membro do colegiado julgador, independentemente da ordem de votação.
Pelo Regimento Interno do STF, artigo 133, cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
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Foto: André Coelho - O Globo |
Fosse eu o Presidente do STF, antes das sessões eu serviria um chá de erva-cidreira bem forte a todos...