segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O MPF e a Segurança Pública

Na semana passada, realizou-se o 28º Encontro Nacional dos Procuradores da República, promovido anualmente pela ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República.

Neste ano, o tema do encontro foi O Ministério Público Federal e os Desafios da Segurança Pública. Foram realizados diversos painéis de trabalho (mesmo com aquele sol maravilhoso, o mar, a piscina, o bar e o chamado da natureza linda de Caucaia, cerca de 35 km de Fortaleza...) e tivemos como palestrantes convidados:

1) Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo e Secretário da Segurança Pública do Rio de Janeiro José Mariano Beltrame;

2) Gilda Carvalho, Subprocuradora-Geral da República e Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão e Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, Procuradora Regional da República e Coordenadora do Grupo de Trabalho do Sistema Prisional;

3) Conselheiros do CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público: Thaís Schilling Ferraz (Juiza Federal), Almino Affonso (Advogado) e Mário Luiz Bonsaglia (Procurador Regional da República-MPF);

4) Wálter Fanganiello Maierovitch, jurista, desembargador aposentado do TJ/SP, professor, colunista do Portal Terra (http://maierovitch.blog.terra.com.br/) e da Rádio CBN.

 Na sexta-feira, 5, durante toda a manhã debatemos temas relativos à segurança pública e criminalidade, resultando na elaboração da Carta de Caucaia, aprovada, à tarde, pela Plenária formada por todos os participantes e que segue abaixo transcrita. É a contribuição do Ministério Público Federal para a melhoria da Segurança Pública.


 
XXVIII Encontro Nacional dos Procuradores da República 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OS DESAFIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA 
Carta de Caucaia – CE 

Os membros do Ministério Público Federal, reunidos no Município de Caucaia‐CE, no XXVIII Encontro Nacional dos Procuradores da República, ocorrido entre os dias 1º e 5 de novembro de 2011, em torno do tema central “O Ministério Público Federal e os Desafios da Segurança Pública”;

CONSIDERANDO que o Direito Penal tem a função também de proteção dos direitos humanos da coletividade, pois as garantias fundamentais envolvem não apenas as dos investigados e dos réus, mas também aquelas correlatas aos interesses sociais.

CONSIDERANDO, ainda que, por seus poderes e órgãos constituídos, é dever fundamental do Estado a prestação de jurisdição eficiente de modo a garantir também a segurança pública e valorizar a cidadania.

CONCLUEM, a partir destas premissas, que:

1) a nova Lei de Medidas Cautelares (12.403/2011) traz modernas regras como alternativas à exclusiva prisão ou liberdade, porém é fundamental que o Estado adote as medidas mais adequadas de forma a evitar a insegurança pública e a desproteção jurídica;

2) o Estado deve constituir um banco nacional de medidas alternativas à prisão e adquirir imediatamente equipamentos para viabilizar a vigilância eletrônica, com o fim de permitir a efetividade da Lei 12.403;

3) reconhece‐se como relevante e fundamental para dar maior eficiência ao sistema recursal brasileiro a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2011 (PEC dos Recursos);

4) apoia‐se a aprovação do PL 3443/2008, que aprimora a Lei de Lavagem de Dinheiro;

5) é necessário melhor aparelhamento do Estado para combate ao crime organizado, bem assim a melhor definição do tipo do delito de organização criminosa e a regulamentação das técnicas especiais de investigação (PL 6.578/2009);

6) repudia‐se o teor do PLS 354/2009 e do PL 5.228/2005, que geram anistia criminal de condutas relacionadas a bens e direitos ocultados anteriormente ao Estado;

7) é fundamental que seja instituída, por lei, a Política Nacional de Segurança Pública (PNSP), a ser executada, nos três níveis da federação, pelos órgãos do Sistema Nacional de Segurança Pública e Justiça Criminal, com controle social e participação necessária do Ministério Público;

8) na Política Nacional de Segurança Pública, é necessário um pacto federativo envolvendo os Poderes constituídos e o Ministério Público, com a meta de reduzir os índices de crimes violentos letais intencionais a patamares considerados nãoepidêmicos pela ONU (abaixo de 10 homicídios por 100.000 habitantes);

9) deve haver estímulo a políticas públicas que também sirvam para a prevenção da prática de crimes;

10) a União deve estabelecer padrão nacional de estatística dos crimes violentos letais intencionais, abarcando especialmente os autos de resistência;

11) deve haver implementação e modernização de unidades de perícia criminal em todo o Brasil;

12) deve ser implementada política de melhoria das condições dos presídios, de forma a garantir a dignidade dos presos; de outro lado, deve haver ampliação e maior rigor do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) para os casos de criminosos de alta periculosidade, em especial para líderes de organizações criminosas;

13) o Brasil deve dedicar maior esforço ao cumprimento das convenções internacionais em matéria criminal, particularmente os mandados de criminalização das Convenções de Palermo (crime organizado) e de Mérida (corrupção);

14) como forma de aprimorar a persecução e cooperação em crimes cibernéticos, o Brasil deve criar mecanismos como aqueles previstos na Convenção de Budapeste (2001), aprovar o PL 84/1999 e o PL do Marco Civil da Internet;

15) especialmente no momento em que o Brasil se destaca no contexto político‐econômico global com a organização de megaeventos desportivos, torna‐se ainda mais urgente fixar o marco normativo e tipificar as condutas de terrorismo, financiamento ao terrorismo e participação em organização terrorista;

16) o Procurador‐Geral da República deve ser a autoridade central nos procedimentos de cooperação jurídica internacional em matéria penal, especialmente em virtude do disposto no artigo 129 da Constituição;

17) o Brasil deve dar cumprimento automático aos mandados internacionais de prisão, veiculados pela Interpol (com posterior análise do STF), a fim de não permitir que o País seja refúgio para criminosos;

18) é importante que o Brasil internalize o Acordo de Foz de Iguaçu (2010), que criou o “mandado do Mercosul de capturas”;

19) o Brasil deve propor a regulamentação, no âmbito do Mercosul e da Unasul, da cooperação penal direta em áreas de fronteira para atos de comunicação processual e obtenção de provas de delitos transnacionais;

20) a União deve priorizar os recursos humanos e financeiros em atividades de inteligência e operações de fiscalização nas fronteiras, inclusive com o uso das Forças Armadas, nas hipóteses legais; também, mediante convênios com os Estados, deve ser estimulada a implantação de unidades policiais em áreas de fronteira;

21) o Brasil deve tipificar o delito de conspiração, como forma de reprimir a prática de crimes graves detectados ainda na fase preparatória;

22) é fundamental que sejam excluídas do ordenamento jurídico a prescrição retroativa (que existe somente no Brasil) e a intercorrente, que estão entre as principais causas de impunidade;

23) devem ser ampliadas as possibilidades de resolução consensual no processo penal, permitindo a realização de acordos pelo Ministério Público para a aplicação imediata de penas, nos termos do procedimento sumário previsto no PLS 156/2009;

24) o Programa Nacional de Proteção às Vítimas e Testemunhas Ameaçadas deve ter aprimoramento legislativo, com garantias orçamentárias, profissionalização da gestão e efetiva participação do Ministério Público na União e nos Estados;

25) os institutos despenalizadores não podem ser aplicados a delitos graves, devendo haver uma readequação das penas de forma proporcional à gravidade dos delitos;

26) reafirma‐se que o Ministério Público tem poder de investigação criminal, confiando em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal o reconhecerá;

27) é necessário que o Poder Judiciário, notadamente os tribunais superiores, considere com mais atenção os interesses coletivos na jurisprudência penal, de modo a não gerar proteção deficiente do interesse público.

28) os procuradores da República reafirmam sua confiança no CNMP, manifestada antes mesmo de sua criação, certos de que este Conselho não excederá de suas atribuições constitucionais para imiscuir‐se na atividade‐fim do órgão ministerial, o que lhe é peremptoriamente vedado, conforme já reconheceu o próprio Conselho;

29) os procuradores da República apoiam a indicação das Subprocuradoras‐Gerais da República Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira Duprat e Ela Wiecko Volkmer de Castilho para o Supremo Tribunal Federal pois, além de reconhecida e honrosa atuação em todas as áreas do Direito, têm conhecimento e domínio na seara penal e processual penal, indispensável para que a Corte Constitucional aprimore o tratamento desses temas;

30) a política nacional de segurança pública e justiça criminal depende da valorização das carreiras envolvidas na investigação, persecução e execução penal, e o Ministério Público, como titular privativo da ação penal, é instituição essencial e indispensável ao controle da criminalidade;

31) é necessário enfatizar que o Estado deve fornecer garantias – inclusive físicas – aos membros do Ministério Público e do Judiciário para o adequado desempenho de suas atribuições constitucionais, sob pena de, na inércia, ocorrerem novos casos como o do Procurador da República Pedro Jorge e da Juíza Patrícia Acioli;

32) é imprescindível, também, que o Estado implemente política remuneratória digna para as magistraturas do Ministério Público e do Poder Judiciário, compatível com suas prerrogativas e inúmeras responsabilidades. A diminuição gradativa do poder aquisitivo dessas magistraturas constitui indiscutível estratégia de esvaziamento de seus quadros e desestímulo à sua atuação cotidiana.

A Associação Nacional dos Procuradores da República permanecerá mobilizada no aprimoramento da segurança pública e na defesa das prerrogativas de todos os membros da Instituição, bem como na busca da recomposição de perdas inflacionárias sofridas ao longo dos últimos anos e no reconhecimento desta necessidade.

Caucaia, 3 de novembro de 2011.

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