"A pauta do STF de 08.02.2012 inclui o julgamento
da ADPF 4424.
É um dos casos mais importantes do ano e terá enorme repercussão sobre o
enfrentamento da violência contra a mulher em todo o país.
A Vice-PGR Deborah Duprat e o PGR Roberto Gurgel, em muito boa hora e com
excelentes argumentos, ajuizaram esta ação, para
defender que a ação penal pública é incondicionada à representação da vítima de
lesões corporais leves. Disseram na inicial:
"14. Diante desse conjunto de dispositivos, duas posições se
formaram a respeito da ação penal relativa ao crime de lesões corporais
leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública
condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.
formaram a respeito da ação penal relativa ao crime de lesões corporais
leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública
condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.
15. A tese sustentada na presente ação é de que a única
interpretação compatível com a Constituição é aquela que entende ser o
crime de ação penal pública incondicionada. A interpretação que faz a ação
penal depender de representação da vítima, por outro lado, importa em
violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III), aos direitos fundamentais de igualdade (art. 5º, I) e de que a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais (art, 5º, XLI), à proibição de proteção deficiente dos direitos
fundamentais, e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no
âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º)."
interpretação compatível com a Constituição é aquela que entende ser o
crime de ação penal pública incondicionada. A interpretação que faz a ação
penal depender de representação da vítima, por outro lado, importa em
violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.
1º, III), aos direitos fundamentais de igualdade (art. 5º, I) e de que a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais (art, 5º, XLI), à proibição de proteção deficiente dos direitos
fundamentais, e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no
âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º)."
Peço-lhes que acompanhem e divulguem. O caso merece.
Forte abraço,
Raquel DodgeSubprocuradora-Geral da República
Coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF"
NOTAS DO BLOG:
1) ADPF é a sigla para Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental.
2) A íntegra dessa ação você pode ler em http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-propoe-adi-para-que-crimes-de-violencia-domestica-contra-mulheres-nao-dependam-de-representacao/
3) Traduzindo o juridiquês, significa o seguinte: a lei brasileira diz que a pessoa que comete o crime de lesões corporais leves só será processada se a vítima externar seu desejo nesse sentido. É o que se chama de "representação" e que, populamente, é o que se chama "dar queixa".
O Ministério Público não pode começar uma investigação ou um processo se a vítima não quiser processar quem lhe agrediu.
No caso da Lei Maria da Penha, tribunais começaram a entender que, por se tratar de lesões corporais, o agressor (normalmente o marido, namorado ou companheiro) só poderia ser processado de a vítima (a mulher que apanhou) fizesse uma representação.
O Ministério Público entende que pode processar o agressor independentemente da vontade da vítima, como ocorre com quase todos os outros crimes, como roubo, homicídio etc.
Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal decidir se o Ministério Público pode processar o agressor, ainda que a vítima não tenha "dado queixa".
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