terça-feira, 19 de abril de 2011

Acesso à informação: Ministério da Justiça acata, em parte, recomendação do MPF

Nº 55/ Brasília, 19 de abril de 2011.
Acesso à informação: Ministério da Justiça adota, em parte,
recomendação feita pela PFDC


Após quatro meses do envio pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) da Recomendação 03/2010 ao Arquivo Público Nacional, o Ministério da Justiça editou a Portaria nº 417, de 5 de abril de 2011, regulamentando o procedimento de acesso aos documentos produzidos e acumulados por órgãos e entidades integrantes, direta ou indiretamente, do extinto Sistema Nacional de Informações e Contrainformações (SISNI), relacionados ao regime militar que vigorou entre os anos de 1964 e 1985 que estejam sob a guarda do Arquivo Nacional.
A Recomendação - fundamentada no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - foi produzida pela PFDC por meio do Grupo de Trabalho Direito à Memória e à Verdade e solicita à diretoria do Arquivo Público Nacional e à coordenação do Projeto Memórias Reveladas a adoção de medidas capazes de facilitar e ampliar o acesso às informações de interesse público, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Das nove medidas recomendadas, a portaria ministerial publicada no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2010 atende às seguintes sugestões:
  • Seja suprimida a exigência de apresentação de cópia autenticada da carteira de identidade do requerente, devendo sua identificação ser efetuada mediante conferência pelo servidor do documento de identidade portado e, caso o serviço repute necessário, mediante a extração - no local e às expensas da repartição - de cópia simples. Na hipótese de acesso requerido pelo correio deve ser exigida apenas cópia simples do documento de identidade (art 3ª, §1º I e § 2º, II);
  • O requerente da informação subscreva termo de responsabilidade pelo uso da informação obtida, declarando-se ciente de que as informações contidas nos documentos produzidos pelos órgãos da repressão à dissidência política durante a ditadura militar brasileira decorrem, em grande parte, de procedimentos ilícitos, inclusive tortura e outras graves violações aos direitos humanos, o que afasta a presunção de legitimidade e veracidade das informações nele contidas, sendo possível atestar apenas a autenticidade formal do documento (art 3º, § 1º, II);
  • A revelação de informações sobre agentes estatais que integravam ou participavam dos órgãos públicos em hipótese alguma seja considerada abrangida pela proteção à intimidade, privacidade, honra ou imagem da pessoa, à segurança da sociedade e do Estado (art 2º, § 2º);

O Arquivo Nacional, em ofício anterior à portaria, informou à PFDC que, na formulação do requerimento de acesso, a apresentação de justificativas para a pesquisa ou a indicação de fatos a que se relaciona a pesquisa são facultativos e destinados tão somente a facilitar a localização dos dados ou informações, conforme recomendou o documento do MPF no item III. No entanto, a portaria ministerial deu destaque a esta faculdade, colocando-a de modo expresso no próprio requerimento.
O órgão informou também que, sempre que possível, a restrição de acesso é feita parcialmente, mediante certidão ou cópia de documento que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai a proteção legal de sigilo.
A Recomendação faz ainda os seguintes indicativos, que, segundo resposta do Arquivo Nacional, ainda seriam submetidos ao Ministro da Justiça:
  • Sejam suprimidas as exigências de autorizações de terceiros, bem como de apresentação de cópia de documentos de terceiros ou falecidos, para o acesso a documentos e informações custodiados no Arquivo Nacional (art 2º, III);
  • A restrição administrativa de acesso a documentos com base na proteção à intimidade, privacidade, honra ou imagem da pessoa seja fixada apenas (a) quando houver solicitação expressa e fundamentada da pessoa interessada ou familiar seu, e (b) for flagrante e explícita a existência de risco de ocorrer dano aos bens jurídicos protegidos. Na hipótese de solicitação da pessoa interessada ou familiar, o pedido deverá ser apreciado para a verificação da presença dos fundamentos constitucionais e legais que determinam o sigilo. A decisão de restrição nas duas hipóteses aqui apontadas deve ser privativa da Direção-Geral do Arquivo Nacional e observar o disposto nos itens VI a IX infra;
  • A revelação de depoimentos de presos e testemunhas nos quais constem confissões, delações ou informações sobre terceiros não deve ser considerada em si como lesiva à privacidade, à intimidade, à honra ou à imagem - seja do declarante ou dos terceiros;

Quanto à Recomendação de que a recusa em fornecer documentos ou informações seja fundamentada em fato objetivo retratado no documento, com a entrega ao requerente de certidão ou cópia do respectivo despacho motivado, o art 6º, § único da Portaria dispõe que "em caso de indeferimento, total ou parcial, do requerimento de acesso, o Arquivo Nacional deverá indicar as razões da recusa de acesso, em despacho por escrito, cuja cópia será enviada ao requerente."
Sobre a Recomendação - A necessidade de encaminhamento da Recomendação nº 03 partiu de denúncias recebidas pela PFDC e pelo GT Memória e Verdade por parte de familiares sobre as dificuldades que vinham enfrentando junto ao Arquivo Nacional. Também motivou a atuação da PFDC a dificuldade na localização de informações durante busca na página eletrônica do Arquivo Nacional e o reconhecimento, por parte do coordenador-geral do Projeto Memórias Reveladas e Diretor-Geral do Arquivo Nacional - em nota divulgada em 5 de novembro de 2010 -, de que a consulta às informações não classificadas previamente como sigilosas está sujeita a restrições e vinculadas à apresentação de cópias de diversos documentos.
Direito de Acesso à Informação - A PFDC encaminhou à Assessoria Parlamentar (Assart) Nota Técnica sobre o Projeto de Lei 41/2010, que regulamenta o direito de acesso à informação a partir de estudo realizado por Comissão interna no final de 2010. O documento, que visa contribuir para o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o direito de acesso à informação, pode ser lido na íntegra em http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/temas-de-atuacao/direito-a-memoria-e-a-verdade/atuacao-do-mpf/nota-tecnica-sobre-o-pl-41-2010.

2 comentários:

  1. Oi janice,
    Parabéns pelo texto.
    Saiba que ele está sendo utilizado como "Texto de Apoio" no Forum de Discussões: Portaria nº 417, de 5 de abril de 2011, da Disciplina: POLÍTICAS PÚBLICAS E A GESTÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA - EAD (PÓS GRADUAÇÃO GESTÃO DE ARQUIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - RS.
    Abraço,
    Jorge Gonçalves Ferreira - Bibliotecário CRB 10/1475

    ResponderExcluir
  2. Oi janice,
    Parabéns pelo texto.
    Saiba que ele está sendo utilizado como "Texto de Apoio" no Forum de Discussões: Portaria nº 417, de 5 de abril de 2011, da Disciplina: POLÍTICAS PÚBLICAS E A GESTÃO DA INFORMAÇÃO ARQUIVÍSTICA - EAD (PÓS GRADUAÇÃO GESTÃO DE ARQUIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - RS.
    Abraço,
    Jorge Gonçalves Ferreira - Bibliotecário CRB 10/1475 (email: ferreira1512@yahoo.com.br)

    ResponderExcluir