segunda-feira, 28 de março de 2011

Dinheiro sujo




EDITORIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, 28/3/2011:

Dinheiro sujo


Liderados por assessores do Ministério da Justiça, técnicos de 60 entidades dos Três Poderes divulgaram uma nota de protesto contra o Projeto de Lei n.º 354/09, de autoria do senador Delcídio Amaral, que incentiva o repatriamento de bens e valores mantidos no exterior por pessoas físicas e jurídicas e não declarados à Receita Federal. Além dos incentivos fiscais, o projeto - que foi apresentado após a eclosão da crise financeira - concede anistia para quem remeteu dinheiro ilegalmente para fora do País, inclusive recursos provindos de sonegação, corrupção, lavagem de dinheiro, narcotráfico e delitos financeiros. Pelo projeto, que já passou pelas comissões técnicas, os contribuintes poderão repatriar esses bens e recursos e regularizar sua situação fiscal desde que paguem um imposto de 5% em cota única - ou de 10%, se for parcelado - sobre o valor repatriado. Emenda apresentada pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) - atual ministro da Previdência -, permite que esses porcentuais sejam reduzidos pela metade caso 50% do valor repatriado seja aplicado em títulos de empresas brasileiras no exterior e em cotas de fundos de investimento em projetos de habitação, agronegócio e pesquisa científica.
Delegados de polícia, auditores da Receita, promotores de Justiça, juízes criminais e procuradores da Fazenda estimam em US$ 100 bilhões o montante que poderia ser repatriado sem sanções pecuniárias e condenações judiciais, caso o projeto seja aprovado. Para o autor da proposta, esse é "um dinheiro novo" que poderia ser investido em infraestrutura, num momento em que faltam recursos suficientes para preparar o setor para as obras para a Copa de 2014 e a Olimpíada de 2016. Ele também afirma que caberá ao Banco Central "separar o dinheiro bom do dinheiro ruim". Para Amaral, muito "dinheiro bom" teria sido enviado para o exterior apenas por uma "questão de proteção contra os planos econômicos". Para os senadores que estão apoiando sua proposta, como a maior parte do dinheiro mantido ilegalmente fora do País foi enviada para o exterior há muito tempo, muitos crimes de evasão de divisas já estariam prescritos.
Mas, para os integrantes da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), grupo de técnicos dos Três Poderes que atuam no combate a delitos financeiros e evasão de divisas, o Projeto n.º 354/09 - chamado por seu autor de Lei da Cidadania Fiscal - fere o princípio constitucional da moralidade e vai muito além de regularizar a situação fiscal de sonegadores contumazes e de legalizar ativos constituídos de forma criminosa. Entre outras consequências, impediria o Ministério Público de apurar a fonte dos recursos e de levantar ativos bloqueados no exterior.
"É um estímulo à criminalidade organizada, um verdadeiro retrocesso no combate à corrupção", diz a direção do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça. "Os efeitos do projeto alcançarão situações preexistentes, invalidando investigações e ações penais já instauradas, mesmo se houver condenações. A proposta de repatriação sem punição fragiliza a atividade repressiva do Estado, que ficará na contramão do combate ao crime de lavagem", assinala a Enccla.
O grupo também lembra que a anistia fiscal e criminal prevista pelo Projeto n.º 354/09 colide com tratados internacionais firmados pelo Brasil. E um eventual descumprimento desses acordos tornaria o País vulnerável principalmente a sanções do Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro (Gafi) - vinculado à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em vigor desde 1998, a legislação brasileira nessa matéria foi elaborada com base numa atuação conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Justiça com o Gafi.
Se o projeto de Amaral estivesse em vigor, lembram os membros do Enccla, o Ministério Público não teria como pedir o bloqueio das contas mantidas pelo ex-prefeito Paulo Maluf nas Ilhas Jersey.

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Nota do blog: 
O Senador Delcídio Amaral (PT-MS) quer ressuscitar uma idéia que há muitos anos vem sendo engendrada nos corredores do Congresso Nacional.
Trata-se de uma reedição de projeto de lei de José Mentor (PT-SP), da década de 90. Todas as pessoas que têm dinheiro depositado fora do país ilegalmente, seja dinheiro "limpo" ou produto de crimes, poderão pagar um imposto e trazer suas fortunas de volta ao Brasil.

O Ministério Público e as entidades que integram a ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro posicionam-se veementemente contra essa anistia generalizada, que estimulará a delinquência financeira (que já é bem significativa) e deixará impunes crimes contra o sistema financeiro nacional, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.

Se o projeto for aprovado: pessoas físicas poderiam introduzir alterações na declaração de bens e direitos (sejam eles no país ou no Exterior) pagando quantias correspondentes a 5 e 10%, respectivamente, sobre o valor total declarado – sendo que estes valores chegam a 27,5% na declaração normal.

O que esse Projeto de Lei sinaliza? Que as pessoas podem mandar ou manter seu dinheiro sujo fora do país, ilegalmente, com a maior tranquilidade. A Justiça criminal não as incomodará. É só pagar um imposto - menor do que os cidadãos comuns pagam sobre dinheiro limpo - que fica tudo certo.

É bem esse o tema do excelente livro The rich get richer and the poor get prison (Os ricos ficam mais ricos e os pobres vão para a prisão), de Jeffrey Reiman.

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Sobre o PL, leia íntegra da Nota do MPF e da ENCCLA, em 21/3/2011: 

quinta-feira, 24 de março de 2011

Dez mil reais é quantia insignificante (para o STF)


Segue post tirado do excelente Blog do Fred, do mestre Frederico Vasconcelos, sobre a análise de um dos melhores procuradores da República do país - Douglas Fischer, lotado na Procuradoria Regional da República da 4ª Região (Porto Alegre) - sobre o chamado "princípio da insignificância".

Até pouco tempo atrás, os tribunais decidiam que delitos que envolvessem valores abaixo de R$ 100,00  poderiam ser considerados insignificantes. Por exemplo, alguém que furtasse ou roubasse um chinelo ou uma caixa de bombons teria tratamento diferenciado pela lei penal, pois não valeria a pena movimentar toda a máquina judiciária por um prejuízo pecuniário tão pequeno.

A Lei 10.522/2002 diz que a União não deve gastar tempo e dinheiro para procurar receber, em juízo, débitos tributários inferiores a R$ 10.000,00. Deve apenas procurar cobrar amigavelmente, extrajudicialmente, tentar receber a dívida sem ter que ajuizar uma ação contra o devedor. Faz sentido, uma vez que se poderia gastar mais dinheiro no custo do processo do que o próprio débito.

Aí, alguém no Supremo Tribunal Federal resolveu formatar a tese de equivalência entre a cobrança de caráter civil e a punição por uma  infração penal. Se a União não tem interesse em ajuizar ação civil para recuperar débitos inferiores a dez mil reais, as infrações penais contra os cofres públicos (sonegação fiscal, contrabando, descaminho etc.) inferiores a esse valor também seriam consideradas "insignificantes".  

Nós do Ministério Público achamos tudo isso um enorme absurdo e estamos tentando de todas as formas fazer com que os tribunais enxerguem como estão equivocados ao adotar esse entendimento,que favorece a criminalidade e a impunidade. Todavia, encontramos dificuldades de toda ordem nessa batalha. Nossas manifestações não são acolhidas porque há precedentes contrários do STF. Pela mesma razão, nossos recursos são impedidos de subir ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) e as denúncias estão sendo rejeitadas pelos juizes de primeiro grau. Se os recursos do Ministério Público são barrados, como poderão ouvir nossos argumentos e, um dia, rever essa orientação?

Trocando em miudos, a orientação sinalizada pelo STF é:  podem roubar à vontade dos cofres públicos que nada lhes acontecerá. Mas só até dez mil de cada vez, tá?



24/03/2011

Quando a bagatela incentiva a criminalidade

O Procurador da República Douglas Fischer, que atua na 4ª Região, manifesta preocupação com o aumento do número de criminosos que se beneficiam do chamado princípio da insignificância. Ou seja, réus que, depois de absolvidos, seguem praticando os mesmos crimes.
“Qualquer contribuinte que sonegar R$ 9.999 do Imposto de Renda não será processado criminalmente”, diz Fischer, segundo noticiário distribuído pela assessoria de comunicação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região.

O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

O princípio começou a ser aplicado com frequência nos processos de descaminho (*), quando o prejuízo em tributos ao erário não ultrapassa R$ 10 mil.

A título de desafogar o Judiciário, o Estado apresenta ação criminal apenas em casos acima deste valor. Contudo, a bagatela passou a ser aplicada em sonegações variadas (previdenciária, o próprio descaminho e tributos em geral). Com isso, ao invés de as ações diminuírem, elas estão aumentando e os criminosos estão cada vez mais confiantes de que não serão punidos.

Um processo que começou na Justiça do Paraná é exemplo disso. A Procuradoria Regional da República da 4ª Região interpôs recurso contra decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou o princípio da insignificância em descaminho. O réu possuía 18 registros criminais de condutas da mesma espécie (**). “É um incentivo à criminalidade”, afirma Fischer.

O número de processos também aumenta porque o Estado só não cobra judicialmente a prática criminosa se o dano ao erário for menor que R$ 10 mil.

Se a mesma pessoa (réu) acumular débito superior ao valor, a ação é ajuizada, além de a cobrança administrativa também ser realizada.

Fischer não é contra o princípio da insignificância. No seu entender, o princípio deve ser analisado caso a caso, e não aplicado como regra imutável.

 “Se o sujeito vem do Paraguai, por exemplo, com mercadorias ilegais e é pego, não quero que ele seja encarcerado. Que cumpra uma pena social. Se o delito se repetir, nova pena do mesmo tipo. Agora, se ele o fizer pela terceira, quarta vez, não é mais o caso de uma lesão inexpressiva ou menor periculosidade social”, afirma o procurador.

Dos 340 habeas corpus autuados no Supremo Tribunal Federal, entre 2008 e 2010, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.

Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 habeas corpus sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos. Em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 habeas corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.

(*) Descaminho é o outro nome do contrabando, ambos os crimes são previstos no mesmo artigo 334 do Código Penal. Descaminho é a importação de produtos cuja venda é permitida no Brasil. Contrabando é trazer de outro país um produto cuja importação é proibida, caso de cigarros e armas, por exemplo.

(**) Processo nº 5002381-29.2010.404.7005)


http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/
NOTA DO BLOG: Há manifestações do MPF disponíveis nos sites das unidades do MPF. Por exemplo, na unidade em que trabalho, entrem em www.prr3.mpf.gov.br >> ícone "Pesquisa de pareceres Busca textual" >> digitem "insignificância".