sábado, 1 de fevereiro de 2014

Propaganda eleitoral antecipada

2014, ano de eleições. Os futuros candidatos passam a tentar obter evidência e protagonismo em inserções publicitárias, matérias jornalísticas e posts em blogs à esquerda e à direita. Todos querem ser apresentados a nós eleitores como pessoas sensacionais, corretas, competentes, dinâmicas, corajosas, incorruptíveis. (A propósito, é nessa época que cabeleireiros, maquiadores, esteticistas, dentistas e cirurgiões plásticos têm um considerável aumento de trabalho nesse nicho de mercado)

A legislação brasileira (Lei nº 9.096/1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos) regulamenta a propaganda partidária (artigo 45: divulgação de ideias e das diretrizes dos partidos políticos) e a propaganda eleitoral pessoal (artigo 45, § 1º, II: vedação de promoção pessoal de candidato). Esta só pode ser veiculada a partir do dia 6 de julho.

Na prática, o que constatamos no dia-a-dia das Procuradorias Eleitorais é que os partidos e os futuros candidatos não respeitam a lei, desafiando-a cotidianamente.

A Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, até o presente momento, já conseguiu obter condenações de quatro partidos por descumprimento das normas que regem a propaganda eleitoral, punindo PMDB, PSDB, PSB e PT por promoção pessoal. Saiba detalhes aqui: http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=919:2014-01-27-20-51-03&catid=1:notas&Itemid=284

Em 29 de janeiro, a PRE/SP ajuizou uma ação inédita contra Paulo Antonio Skaf, FIESP, SESI e SENAI. Essas entidades são financiadas com a verba da contribuição compulsória (verba pública) e Skaf as preside. Dissimulada em propaganda 'institucional' das entidades revela-se a verdadeira propaganda com fins eleitorais - a promoção pessoal de Paulo Skaf, futuro candidato ao governo de São Paulo pelo PMDB.

A PRE-SP acompanhou, durante meses, centenas e centenas de inserções desses entes. Juntando todas as informações (atividade trabalhosa e detalhista), conseguiu apurar e documentar os seguintes números, realmente impressionantesem 2013, Paulo Skaf teve um tempo total de 97 horas na TV e 119 horas no rádio. Ele era o locutor das propagandas, e protagonizava inteiramente algumas delas. Elas tiveram o custo total de  R$ 33.972.812,92 (trinta e três milhões, novecentos e setenta e dois mil, oitocentos e doze reais e noventa e dois centavos).

A representação está muito bem instruída, apta a demonstrar o desvio de finalidade e o abuso de direito. O teor eleitoral transborda das inserções (todas as midias gravadas acompanham a petição), nas quais o pré-candidato aparece como um "realizador", conclamando melhorias em serviços públicos de alto impacto eleitoral, advogando redução de impostos, falando frases de efeito como "todos nós devemos participar mais das coisas de nosso país"; "conseguimos baixar o preço da conta de luz"; "acabou o tempo em que o Brasil aceitava tudo de braços cruzados, sem lutar pelos seus direitos"; "transformar a vida das pessoas por meio da educação, o que nós estamos fazendo aqui é o futuro do Brasil" etc. A PRE/SP pediu, além da multa (33 milhões), a proibição das propagandas dos entes até o final do 2º turno, se houver. Subsidiariamente, pediu que o pré-candidato não mais apareça nas propagandas, caso o TRE/SP as permita. 

É o processo nº 24-11.2014.6.26.0000, relator Costa Wagner, TRE/SP.


Essa é a décima sexta representação protocolada pela PRE/SP para fiscalizar a exposição dos "pré-candidatos" na mídia. O trabalho já resultou na cassação de 135 minutos de tempo de televisão dos partidos políticos, e 25, de rádio

Por isso, pré-candidatos de todo o Brasil e de todos os partidos, prestem muita atenção: o  Ministério Público Eleitoral está atento. Estamos de olho em vocês.


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Links relacionados

Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo
http://www.presp.mpf.mp.br/

PMDB perde direito à propaganda partidária durante todo o 1º semestre de 2014
http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=920:2014-01-28-17-38-31&catid=1:notas&Itemid=284

Fiscalização da propaganda antecipada: partidos perdem 135 minutos na tv e 25 no rádio
http://www.presp.mpf.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=919:2014-01-27-20-51-03&catid=1:notas&Itemid=284

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Há 45 anos, numa sexta 13...





O Ato Institucional nº 5 foi baixado numa sexta-feira 13.

Dentre outras gravíssimas violações a direitos civis, o AI-5 concentrava o poder absoluto nas mãos do Executivo, aniquilava o Legislativo e amordaçava o Judiciário.

Previa, por exemplo, a decretação do 'recesso' do Legislativo (quando então o Poder Executivo poderia legislar monocraticamente em todas as matérias), a suspensão dos direitos políticos por até 10 anos - ou seja, ninguém poderia votar nem ser votado - por simples ato do Ministro da Justiça, além de poder demitir, aposentar, remover ou colocar em disponibilidade qualquer servidor público, civil ou militar, sem maiores indagações.

Isso sem falar na aplicação de 'medidas de segurança' que incluíam, dentre outras restrições, a liberdade vigiada e a proibição de frequentar certos lugares.

As atividades e manifestações sobre qualquer assunto de natureza política eram igualmente proibidas.

O artigo 12 vetava, expressamente, que qualquer ato praticado com base no AI-5 e seus atos complementares fosse submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Garantias civis foram suprimidas, tudo em nome do bem estar, da ordem, da segurança, da tranquilidade, do desenvolvimento econômico e cultural e da harmonia social e política do país. 

Impossível não lembrar, nesta data, das reflexões de Hannah Arendt em seu "As origens do totalitarismo". Jamais deixemos que seja novamente editada uma legislação arbitrária como essa.



Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e
        
         CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

        CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

        CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

        CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

        CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

        CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

        Resolve editar o seguinte

    ATO INSTITUCIONAL

        Art. 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional. (Revogado pelo Ato Complementar nº 11, de 1966)

        Art. 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.
        § 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.
        § 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.
        § 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

        Art. 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.
        Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

        Art. 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
        Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

        Art. 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
        II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
        III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;
        IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:
        a) liberdade vigiada;
        b) proibição de freqüentar determinados lugares;
        c) domicílio determinado,
        § 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)
        § 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.         (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

        Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.
        § 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.
        § 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

        Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

        Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.      (Regulamento)
        Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

        Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

        Art. 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

        Art. 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

        Art. 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.


sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Madiba

"Seja o que for, transformou o planeta deles"
Fonte: Mail & Guardian -  http://mg.co.za/cartoon/2013-12-06-mandela-he-changed-the-world/

Uma imagem rara: 1938. Um jovem negro com 20 anos de idade mistura-se aos demais, na fotografia da escola. Este é, provavelmente, o primeiro registro do garoto que dedicou a sua vida a tornar melhor o miserável mundo em que vivemos. A imagem não pode ser copiada, então segue o link para acesso direto no Nelson Mandela Centre. Nelson Rolihlahla Mandela - Madiba é o quinto, da esquerda para a direita, na última fila.

http://archives.nelsonmandela.org/asset-viewer/gilbert-nzimeni-collection-healdtown-photograph-front/ZwHicAnY5oCB4Q?exhibitId=gRmTCoYE

Notas do blog:

1. MADIBA é o nome do clã ao qual Mandela pertencia.

2. Para conhecer a biografia, visite o Nelson Mandela Centre: http://www.nelsonmandela.org/?origin=p90

3. O maior jornal da África do Sul, Mail & Guardian, traz um caderno especial: (em inglês)
http://madiba.mg.co.za/