Imagem: indiatimes.com |
Você sabe o que é biometria?
De origem grega, a palavra biometria vem de bios (vida) e metron (medida). É a identificação única, o reconhecimento individual, baseado em medidas biológicas. O mais antigo exemplo de reconhecimento biométrico é a impressão digital.
A pele humana tem sulcos que formam desenhos em alto e baixo relevo, com pontos característicos que não se repetem em nenhum outro ser humano. Até gêmeos univitelinos, os chamados 'idênticos', têm impressões digitais diferentes. Essas impressões digitais podem ser observadas nas pontas dos dedos das mãos, mas também nas plantas dos pés e nas palmas das mãos. A importante ciência forense que estuda as impressões digitais é a papiloscopia.
Em tempos mais recentes, outras modalidades de biometria vêm sendo implementadas, a título de compor mecanismos de identificação baseados em características biológicas, tudo em nome dos requisitos de segurança.
A seguir, alguns tipos de identificação biométrica bastantes comuns, que podem ser utilizados individualmente ou combinados entre si:
- facial (pontos característicos e que podem ser 'atualizados', levando em conta o envelhecimento)
Fonte: http://www.pontogeek.com.br/blog/brasileiro-premiado-por-sistema-de-biometria/ |
- voz (timbre, intensidade e modulações das cordas vocais)
- íris (mapeia com luz infravermelha as colorações e 'raias' que existem nos olhos)
Imagem: cutimes.com |
- DNA (material genético, muito utilizado em reconhecimentos de corpos e de paternidade)
- veias sanguíneas (o mapa vascular do ser humano é individualizado)
Imagem: segurativa.pt |
Imagem: mundodosbancos.com |
- arcada dentária (comparação de material físico total ou fragmentos com exames odontológicos)
- comportamento ou movimentação corporal (postura ou jeito de andar, por exemplo)
Imagem: dicas-l.com.br |
A biometria é largamente utilizada, na atualidade, para identificação em caixas de bancos (como Banco do Brasil, Itaú, CEF e Bradesco, cujos caixas automáticos exigem impressão digital ou palmar), acesso a edifícios públicos e privados (quando te pedem para tirar uma foto na recepção, trata-se da modalidade de reconhecimento facial), acesso à própria residência (fechaduras eletrônicas acionadas pela impressão digital), registro de frequência (substituindo a folha de ponto ou crachá), registro facial e/ou corporal (câmeras de segurança em edifícios, shoppings e ruas).
O Tribunal Superior Eleitoral instituiu a biometria nas eleições, para evitar fraudes: http://www.tse.jus.br/eleicoes/biometria-e-urna-eletronica/biometria-1
Imagem: UOL/Heuler Andrey |
Alguns produtos são subsidiados pelo governo federal e Maduro pretende coibir o 'contrabando' na cadeia de distribuição pública e privada controlando, por meio da identificação biométrica, quem, o quê, quanto e com que frequência está comprando produtos. Ao que consta, o cidadão venezuelano só poderá adquirir certos produtos numa quantidade préestabelecida pelo governo - e apenas uma vez por semana.
http://internacional.estadao.com.br/noticias/america-latina,venezuela-vai-criar-sistema-de-identificacao-digital-para-conter-contrabando-de-alimentos,1547333
Leia mais aqui:
http://www.noticiasvenezolanas.com.ve/index.php/189734/fase-piloto-del-sistema-biometrico-a-implementarse-en-supermercados-estara-lista-en-90-dias/
aqui: http://www.noticiasdevenezuela.org/2014/08/20/maduro-anuncia-biometria-de-la-alimentacion-en-mercados-privados/
e aqui: http://www.brasilpost.com.br/2014/08/21/controle-biometrico-venez_n_5697492.html?utm_hp_ref=brasil-mundo
No Brasil, o armazenamento de dados pessoais veio tratado no chamado Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), Seção II – “Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas”, artigo 10: (…) A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.”
A íntegra da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, você lê aqui:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:Você acha que, pela legislação brasileira atual, seria possível controlar as nossas compras nos supermercados? Em nome do 'interesse público' (combate ao contrabando, por exemplo), estaria 'justificada' a coleta desses dados pessoais (inciso VIII do artigo 7º)?
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.